TJPB - 0803914-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 08:59
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 04:10
Decorrido prazo de ACADEMIA SPORT SAUDE LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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09/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803914-22.2024.8.15.2001 [Cheque] EMBARGANTE: ACADEMIA SPORT SAUDE LTDA - ME EMBARGADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos por ACADEMIA SPORT SAÚDE LTDA - ME, na execução que lhe promove UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos já qualificados nos autos.
Narra a exordial que o embargante está sendo executado, contudo, não deve a execução prosperar, apontando, em sua argumentação negativa geral.
Intimada, a parte embargada não apresentou resposta.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ausentes preliminares para desate e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de validade do processo, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito Na demanda executiva formalizada nos autos principais, está sendo cobrado débito assumido pela pessoa jurídica executada, através de cheques emitidos sem provisão de fundos.
Estão, portanto, satisfeitos os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, não havendo que se falar em vícios formais.
Por tal razão, os embargos não merecem provimento.
Isso porque, tendo a executada apresentado os presentes embargos por negativa geral, esta não tem o condão de infirmar o título executado que goza dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade.
No mais, a quantia cobrada não pode ser afastada; pois o curador especial não comprovou o pagamento do débito ou a existência de irregularidade dos valores cobrados, de forma que a cobrança permanece hígida.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS.
Tendo em vista a sucumbência ocorrida, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, em face da concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Certifique-se nos autos da ação de execução n. 0851926-43.2019.8.15.2001, juntando-se cópia da presente sentença.
Atente-se que a parte embargante é representada pela Defensoria Pública.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, e certificado nos autos principais o resultado desses embargos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
15/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 11:33
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:50
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 00:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803914-22.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º do NCPC, faculto às partes, em 15 dias úteis, apontarem as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que considera incontroversa, especificando as provas que pretendam produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Com o decurso do prazo, faça-se conclusão para Sentença.
P.I.C João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
01/04/2024 14:01
Determinada diligência
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30/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803914-22.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida, consoante art. 98 do CPC.
Em consequência, recebo os presentes embargos à execução sem o efeito suspensivo no feito principal, em obediência à norma insculpida no art. 919, caput, do CPC, considerando também que o embargante não delineou os requisitos previstos no art. 919, § 1º, da norma processual civil para viabilizar a concessão do efeito suspensivo na outra ação.
CERTIFIQUE a Escrivania Judicial nos autos do processo principal, nº 0066451-39.2014.8.15.2001, a respeito da existência dos presentes embargos, servindo o conteúdo deste pronunciamento como suficiente para tal diligência.
Ato contínuo, OUÇA-SE o embargado, em 15 (quinze) dias úteis, para, querendo, impugnar.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
26/01/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 13:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ACADEMIA SPORT SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-23 (EMBARGANTE).
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25/01/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2024 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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