TJPB - 0801664-87.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de THIAGO LEOPOLDINO DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CAROLINE DOS SANTOS SILVA em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:17
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801664-87.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: THIAGO LEOPOLDINO DE ANDRADE e outros X TAM LINHAS AÉREAS S/A Nome: THIAGO LEOPOLDINO DE ANDRADE Endereço: RUA DO GINÁSIO, S/N, ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA DO GINÁSIO, S/N, ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109 Advogado do(a) AUTOR: CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: R ÁTICA, 673, 6 andar sala 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 SENTENÇA.
Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do que dispõe o caput do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais sob o argumento de que seu voo fora CANCELADO UNILATERALMENTE PELA EMPRESA AÉREA, alegando que no voo inicialmente contratado, os autores retornariam de Lisboa no dia 03/10 em voo com destino a Recife com conexão em Guarulhos.
Contudo, foram informados que o trecho GRU-REC não iria ocorrer, “sugerindo” uma acomodação no dia seguinte, ou seja, com mais de 24horas de diferença do inicialmente contratado, eis que chegaram no destino final apenas 24 horas após o horário que inicialmente chegariam.
A empresa demandada, por sua vez, alegou em sua defesa que o voo da parte Autora foi cancelado, em virtude da greve dos terceirizados de Guarulhos, que afetou os principais aeroportos do país, no entanto, a todo momento a Ré atualizou os passageiros sobre o status do voo, bem como, informou sobre o novo horário de partida, assim que tomou conhecimento deste.
Pois bem.
Sabe-se que o contrato de transporte aéreo é típica relação de consumo, aplicando-se a ele o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em tais situações, a responsabilidade surge diante da violação do dever jurídico correspondente, de modo que somente será elidida quando comprovada a inexistência do defeito; ocorrência de caso fortuito externo ou força maior; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No presente caso, mesmo sendo incontroverso o cancelamento do voo, tal situação se deu em decorrência de greve dos funcionários do aeroporto de Guarulhos, tratando-se, portanto, de fortuito externo que exclui a responsabilidade da empresa demandada, conforme reportagem trazida no bojo da contestação, que confirma tal fato, havendo, na rede mundial de computadores, outras notícias nesse mesmo sentido.
E, nesse aspecto, essa circunstância configura força maior, por ser alheia à vontade da ré e completamente inevitável.
Outra situação seria se a greve fosse dos funcionários da própria empresa aérea, o que configuraria o chamado fortuito interno, porque inerente ao risco de sua atividade e, assim, não excluiria sua responsabilidade por prejuízos daí advindos.
Destarte, para se indenizar, é necessária a comprovação da existência de ação ou omissão, nexo de causalidade e dano ou prejuízo, o que aqui não se verifica.
Logo, para o sucesso do pleito indenizatório em casos deste jaez, faz-se imprescindível a prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte, não cuidando de dano presumido.
A hipótese dos autos,
por outro lado, é completamente diferente, pois envolveu funcionários do aeroporto de Guarulhos, sem que algo pudesse fazer a ré para contornar a situação.
No caso dos autos, a greve dos aeroportuários é fato externo à sua atividade de transporte, e inevitável por parte da companhia aérea, sendo assim cláusula excludente de responsabilidade, conforme disposto nos artigos 393 e 734 do Código Civil.
Por todos esses motivos, não pode a ré ser responsabilizada pelo cancelamento do voo inicialmente programado e pelo atraso na chegada ao destino final do passageiro.
Ressalte-se que a greve dos funcionários terceirizados do Aeroporto Internacional de Guarulhos se constituiu em motivo de força maior, imprevisível e insuperável.
Neste sentido é a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional - Atraso no voo de aproximadamente 24 horas - Greve dos aeroviários que configura fortuito externo - Acomodação em outro voo - Excludente de responsabilidade pelo atraso do voo (...)" (TJSP; Apelação Cível 1004424-30.2021.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022). "APELAÇÃO Ação de indenização por danos morais Transporte Aéreo Internacional Cancelamento de voo em razão de greve dos aeroviários Causa excludente de responsabilidade - E-mail enviado ao autor com antecedência informando sobre o cancelamento do voo e oportunizando o reembolso das passagens ou reacomododação em outro voo - Autor que optou pela segunda alternativa Alterações das poltronas escolhidas inicialmente Possibilidade Mudanças permitidas e que não causaram maiores danos ao autor Inexistência de qualquer vício na prestação dos serviços da ré Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido com majoração dos honorários" (TJSP; Apelação Cível 1026624-65.2020.8.26.0100; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20a Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022; Data de Registro: 09/05/2022). "Ação de reparação de danos morais.
Transporte aéreo internacional.
Atraso no voo de aproximadamente 24 horas.
Alegação e comprovação de greve dos aeroviários.
Acomodação em outro voo.
Excludente de responsabilidade pelo atraso do voo.
Fortuito externo (...)" (TJSP; Apelação Cível 1056619-89.2021.8.26.0100; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022).
Prestação de serviços – Transporte aéreo internacional - Incontroverso o cancelamento do voo que levaria os autores de Roma para Atenas, assim como indiscutível que o cancelamento decorreu de greve aeroviária na cidade de Roma – Greve de funcionários aeroviários que configura fortuito externo - Hipótese, ademais, em que os autores embarcaram em outro voo, tendo chegado ao seu destino duas horas depois do horário programado - Cancelamento do voo, sem demonstração de que tenha resultado qualquer consequência mais gravosa na vida do passageiro, que representa dissabor ou aborrecimento não passível de indenização em verba de dano moral – Dano moral decorrente de atraso de voo que não é puro, conforme entendimento recente do STJ – Indenização indevida – Reconhecida a ausência de responsabilidade da ré pelo evento danoso – Sentença reformada nesse ponto.
Prestação de serviços – Transporte aéreo internacional - Dano material – Compra de novas passagens aéreas – Coautor Fernando que, sem que a ré tivesse tempo para lhe comunicar que os autores seriam realocados em outro voo de conexão, adquiriu novas passagens aéreas de companhia diversa – Novo voo que era o mesmo em que os autores seriam realocados pela ré – Ré que não pode ser condenada a arcar com o valor das novas passagens aéreas, adquiridas de forma açodada pelo coautor Fernando – Dano material que deve ser restrito ao reembolso do valor pago pelo voo não concluído pelos autores – Redução da indenização relativamente ao dano material – Sentença reformada nesse ponto – Decretada a procedência parcial da ação - Apelo da ré provido em parte. (TJ-SP - AC: 11281752520198260100 SP 1128175-25.2019.8.26.0100, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 27/10/2021, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) "Ação de indenização por danos morais - Cancelamento de voo, por reestruturação de malha aérea, devido à greve de aeroviários - Sentença de improcedência - Autor adquiriu, por conta própria, novas passagens, por outra companhia aérea, chegando ao destino final com apenas duas horas de atraso - Prova dos autos, ademais, não impugnada especificamente pelo autor, de que houve a possibilidade de reacomodação, pela mesma companhia aérea, em outro voo, com pouco tempo de atraso - Ausência de dano moral - Inexistência de qualquer ofensa a atributos da personalidade do autor, ou mesmo dor psicológica intensa, que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano - Sentença mantida - Recurso não provido" (Ap nº 1002442-15.2020.8.26.0100 , de São Paulo, 38a Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA, j. em 21.10.2020).
Apelação.
Transporte aéreo.
Ação indenizatória.
Sentença de acolhimento parcial dos pedidos.
Irresignação procedente.
Responsabilidade da transportadora ré não se subordinando às disposições da Convenção de Montreal.
Aplicação, sim, das normas do Código de Proteção ao Consumidor.
Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Greve geral deflagrada em Portugal, no dia 27.6.13, em protesto contra medidas de austeridade fiscal adotadas pelo governo daquela Nação.
Fato imprevisível e de consequências inevitáveis, que não se enquadra nos riscos correspondentes à atividade empresarial realizada pela empresa de transporte ré.
Hipótese em que se tem por caracterizada força maior, a afastar a pretendida responsabilidade da prestadora de serviços ré, seja pela interrupção na prestação dos serviços, seja pelos transtornos que as autoras dizem ter experimentado no aguardo do frustrado embarque.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, segunda parte, do CDC.
Precedentes.
Sentença reformada, com a proclamação da improcedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Apelação a que se dá provimento (Apelação 1002651-51.2014.8.26.0566.
Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/6/2015).
Em tal conjuntura, pelos elementos fornecidos na petição inicial, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado, já que o atraso no voo de retorno não pode ser atribuído à falha na prestação dos serviços da companhia aérea.
Os promoventes, portanto, não obtiveram êxito na comprovação da versão por eles narrada e, por via de consequência, outra conclusão não é possível senão aquela de que eles não se desincumbiram do ônus que lhes competia, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência do pedido.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos.
Com efeito, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor do art. 373, II do CPC.
Não vislumbro, no mesmo norte, qualquer ilegalidade na conduta do promovido e, não havendo ato ilícito, não há o que se falar em responsabilidade civil uma vez que aquele é um dos elementos para a caracterização da responsabilidade civil, a teor do art. 927 do Código Civil.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se.
Cumpra-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos a Turma Recursal para os fins de direito.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sexta-feira, 12 de Abril de 2024, 18:06:32 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 20:49
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:41
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801664-87.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: THIAGO LEOPOLDINO DE ANDRADE e outros X TAM LINHAS AÉREAS S/A Nome: THIAGO LEOPOLDINO DE ANDRADE Endereço: RUA DO GINÁSIO, S/N, ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA DO GINÁSIO, S/N, ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109 Advogado do(a) AUTOR: CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: R ÁTICA, 673, 6 andar sala 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, 13:34:13 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
13/03/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0801664-87.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] PARTES: THIAGO LEOPOLDINO DE ANDRADE e outros X TAM LINHAS AÉREAS S/A Nome: THIAGO LEOPOLDINO DE ANDRADE Endereço: RUA DO GINÁSIO, S/N, ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: CAROLINE DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA DO GINÁSIO, S/N, ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109 Advogado do(a) AUTOR: CIRO MICHELONI LEMOS - PB19109 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: R ÁTICA, 673, 6 andar sala 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogados do(a) REU: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570, FABIO RIVELLI - SP297608-A VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; Tendo o réu alegado matérias do art. 337 do CPC (preliminar) e/ou alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; INTIMO o autor, por seu advogado, para se manifestar/impugnar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, 08:29:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário -
07/03/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/01/2024 08:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/01/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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23/01/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/12/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:01
Recebidos os autos.
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06/12/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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06/12/2023 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/01/2024 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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04/12/2023 10:37
Recebidos os autos.
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04/12/2023 10:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
01/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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