TJPB - 0801754-49.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:29
Determinado o arquivamento
-
10/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 00:44
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MAGNO FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801754-49.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o depósito realizado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e declaração da quitação das obrigações impostas, com a consequente extinção do processo, tudo na forma do art. 526 do NCPC.
Autorizo desde já a expedição de alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito.
Em seguida, intime-se o demandado para que efetue o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias.
Na presença de alguma impugnação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 13 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801754-49.2023.8.15.0161 DECISÃO Intime-se o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição.
Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º).
A intimação para pagamento deverá incluir o valor das custas devidas pelo executado.
Expedientes necessários.
Cuité/PB, 19 de novembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
19/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:37
Outras Decisões
-
19/11/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MAGNO FILHO em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:10
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 06:56
Recebidos os autos
-
22/10/2024 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
22/04/2024 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MAGNO FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MAGNO FILHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:08
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:56
Determinada Requisição de Informações
-
25/03/2024 19:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
11/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MAGNO FILHO em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:44
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO MAGNO FILHO em 18/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 13:46
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2023 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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