TJPB - 0808465-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de WILCE TEREZINHA WERNECK TAVARES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:48
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 03:55
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por WILCE TEREZINHA WERNECK TAVARES em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra a inicial que a promovente é pessoa idosa e aposentada e, diante de dificuldades financeiras, no dia 18/07/2019 contraiu junto ao banco réu um contrato de empréstimo consignado de n° 812434918, com pagamento dividido em 53 (cinquenta e três) parcelas mensais no valor de R$ 686,78 (seiscentos e oitenta e seus reais e setenta e oito centavos), mediante a liberação em seu favor do montante de R$ 24.023,28 (vinte e quatro mil vinte e três reais e vinte e oito centavos), sendo este valor destinado ao pagamento de outro empréstimo junto ao Banco Safra (PORTABILIDADE).
Ocorre que o banco promovido, segundo a parte autora, passou a exigir as parcelas por meio de boletos bancários e também por consignação em seu benefício previdenciário de pensão por morte, havendo, desse modo, cobrança em duplicidade.
Em razão disso, requer que o promovido seja condenado a restituir de forma dobrada as quantias indevidamente descontadas, além de sua condenação ao pagamento de danos morais no importe equivalente a dez salários mínimos.
Juntou documentos e procuração.
Tutela de urgência deferida em decisão de Id 89080872.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação no Id 90665685, oportunidade em que suscitou as preliminares da falta de interesse de agir, necessidade de emenda, conexão, prescrição trienal e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inocorrência de dano moral, o não cabimento da repetição do indébito, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação á contestação.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a autora permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de contestação o promovido argui preliminar de ausência de condição da ação, a saber, a falta de interesse de agir, aduzindo que não restou demonstrada que a pretensão foi resistida pelo réu, e que esta seria condição essencial para formação da lide.
Diferentemente do que foi arguido pelo demandado, entendo que impor à parte autora a necessidade de, inicialmente, realizar requerimento administrativo, e que somente não sendo atendido tal requerimento, estaria autorizado a ingressar judicialmente, contraria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição elencado no Ordenamento Jurídico.
Na verdade, estaria caracterizado clara necessidade de exaurimento da via administrativa, o que não é cabível na presente demanda.
Pelo exposto, rejeito a presente preliminar.
DA NECESSIDADE DE EMENDA Requer a parte promovida a emenda da petição inicial em virtude da ausência de documento comprobatório das alegações da exordial.
No entanto, observa-se que a parte autora juntou todos os documentos que entende necessários à comprovação de sua tese inicial, motivo pelo qual afasto a preliminar ventilada.
DA CONEXÃO Sustenta o réu que a parte autora ajuizou outra ação na qual se discute a mesma matéria, razão pela qual requer seja declarada a conexão desta demanda com os demais processos distribuídos.
No entanto, não há comprovação de ter a autora ajuizado outras demandas com causa de pedir idêntica, razão pela qual não há que se falar em conexão.
Por essa razão, rejeito esta preliminar.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL Sustenta o promovido que deve ser reconhecido o fenômeno da prescrição trienal no presente feito.
No entanto, em casos em que se discute a legalidade de cobrança em conta, deve ser aplicada a previsão do artigo 205 do CC, cujo prazo prescricional a ser observado é o decenal.
Nesse sentido, vejamos julgado do E.
TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONFIGURADA - ABUSIVIDADE - NÃO CONFIGURADA.
Realizada cobrança de tarifa por parte da instituição financeira, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quando a insurgência cinge-se a tal título.
O prazo prescricional a ser observado em casos em que se discute a legalidade de cobrança de tarifas, como o dos autos, é o decenal, previsto no artigo 205 do CC.
Demonstrada a utilização da conta corrente para realização de operações diversas, além do recebimento de seu benefício previdenciário, mostra-se legítima a cobrança realizada a título de prestação de serviços bancários. (TJ-MG - AC: 10000204996987001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/10/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020) Portanto, deve ser rejeita a prejudicial levantada.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Pugna o promovido pela não concessão da gratuidade da justiça à autora haja vista este não ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Todavia, no caso dos autos, alega o impugnante apenas fatos genéricos, desprovidos de qualquer base probatória, fundando sua impugnação em meras presunções.
Assim, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. É o relatório.
DECIDO.
Conforme comanda o art. 355, I, do Código de Processo Civil vigente (CPC), quando não se fizerem necessárias outras provas a possibilitar a segura cognição dos fatos do caso, é dado ao juiz julgar antecipadamente o feito.
No caso em apreciação, entendo como totalmente desnecessária a produção de quaisquer outras provas, já que existe prova documental idônea nos autos, sendo os fatos devidamente amparados em provas suficientes a possibilitar formação de juízo de valor sobre eles de forma segura e, após, sobre o direito aplicável.
Assim, ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
Desta feita, em estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.
Registre-se inicialmente que a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Deste modo, responde o fornecedor pelos defeitos dos serviços prestados e pelos atos deles decorrentes, devendo indenizar ou reparar os danos eventualmente causados, independentemente da demonstração de culpa, isentando-se apenas na hipótese de existir alguma das causas de exclusão do nexo causal elencadas nos incisos do § 3º do aludido dispositivo legal.
Assim, consagrando a legislação consumerista, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsidera, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
Milita, pois, em prol da parte autora, segundo as regras do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus do prestador de serviços a produção inequívoca da prova liberatória, conforme decidido quando do saneamento do processo.
Desse ônus, todavia, não se desincumbiu a parte ré.
Compulsando os autos, inclusive os documentos juntados pela própria instituição promovida, verifico que, de fato, a parte autora demonstrou que mantinha junto ao banco réu um contrato de empréstimo consignado n° 812434918, mediante a liberação em seu favor do montante de R$ 24.023,28 (vinte e quatro mil vinte e três reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 53 (cinquenta e três) parcelas mensais no valor de R$ 686,78 (seiscentos e oitenta e seus reais e setenta e oito centavos), sendo a primeira parcela com vencimento no dia 07/09/2019 e a última em 07/01/2024. É indubitável também que os valores das parcelas acima mencionados deveriam ser cobrados única e exclusivamente por meio de consignação no benefício previdenciário da parte autora.
No entanto, conforme documentação acostada ao Id 85891420 e seguintes, resta comprovado que o promovido além de ter cobrado as parcelas do contrato de empréstimo por meio de boletos bancários, ainda efetuou os descontos diretamente no benefício previdenciário da consumidora.
Desta feita, ficou comprovado nos autos os descontos indevidos das parcelas do contrato no benefício previdenciário, uma vez que já estavam sendo pagos regularmente por meio de boleto bancários.
Considerando que as parcelas estavam sendo cobradas por intermédio de boletos, o que se esperava é que os descontos não ocorressem também na pensão por morte da autora.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da indevida duplicidade de cobrança e a devolução destes débitos lançados indevidamente no seu benefício previdenciário, razão pela qual o banco deve restituir os valores cobrados a maior.
Nesse contexto, restou comprovada também a falha na prestação do serviço pela parte ré.
Por tal motivo, o dano moral suportado pelo autor é inegável, considerando que a realização de desconto sobre sua conta corrente lhe trouxe transtorno que supera o mero aborrecimento, merecendo a indenização pelo dano sofrido.
Sucede que tal fato tem o condão de comprometer sensivelmente a renda mensal do autor, que por conta da duplicidade da cobrança se viu surpreendido com a privação de sua remuneração líquida, sendo de rigor a indenização pelo abalo moral experimentado.
No que tange ao valor a ser arbitrado, certo é que sem um critério legal pré-determinado para fixação da indenização por dano moral, mas diante do que indica a doutrina e a jurisprudência, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e um componente punitivo, diante das circunstâncias do caso concreto.
Desta forma, de acordo com os critérios mencionados, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como às peculiaridades do presente caso, tenho que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelo dano moral sofrido se mostra coerente e adequado.
Quanto à restituição dos valores descontados tenho que deva ocorrer de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da instituição ré.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - EMPRÉSTIMOS INDEVIDO - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MAJORAÇÃO - VALOR MANTIDO.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve se dar de forma simples, diante a ausência de comprovação de má fé.
O valor a ser fixado para a indenização competirá ao prudente arbítrio do juízo que, diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. (TJ-MG - AC: 10000211372560001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 08/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) Por fim, considerando que as teses da autora foram acolhidas, constituindo questão ínfima diante tudo o que fora postulado, não há o que se falar em sucumbência recíproca, de acordo com o enunciado da Súmula 326 do STJ.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão da parte autora para, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida, DETERMINAR a sustação das cobranças oriundas do contrato em questão no benefício da autora; DETERMINAR a restituição simples dos valores indevidamente descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
Condeno a ré, ainda, ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, por força do que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Intimados os presentes.
Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E.
TJPB, para apreciação do recurso interposto.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WILCE TEREZINHA WERNECK TAVARES em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:45
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808465-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de novembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:33
Decorrido prazo de WILCE TEREZINHA WERNECK TAVARES em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808465-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de WILCE TEREZINHA WERNECK TAVARES em 28/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc.
Dos autos, observa-se o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (ID 91579694).
Noutro norte, nota-se a apresentação de contestação ao ID 90665685.
Em consequência, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
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26/06/2024 22:54
Juntada de diligência
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12/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 20:03
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/05/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 12:50
Conclusos para despacho
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17/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808465-45.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. É bem verdade que a simples declaração de impossibilidade do autor em arcar com as custas processuais tem presunção de veracidade.
Por outro lado, não pode o Judiciário fechar os olhos para a realidade apresentada nos autos, notadamente quando a legislação processual civil admite atualmente a redução e/ou o parcelamento do valor das custas.
Nesse sentido, veja-se decisão abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 949.321/MS, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 01/04/2009) (grifou-se) Da análise dos documentos colacionados aos autos acerca da hipossuficiência, entendo não ser cabível a concessão integral da gratuidade judiciária, sobretudo considerando os proventos cumulativos da autora (ID 87643405 e ID 87643406).
Ademais, no entanto, analisando o valor da causa, bem como o valor da custas judiciais e os demais documentos anexados à inicial, tenho por invocar o CPC, no §5º do art. 98, que, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir "na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento" e, no § 6º do mesmo dispositivo, prevê a possibilidade do juiz "conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento".
Diante disso, defiro em parte o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, e reduzo em 90% o valor das custas iniciais, facultando à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 6 (seis) parcelas mensais e iguais.
Concedo, ainda, o prazo de até 15 (quinze) dias, para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais ora fixadas, ficando desde já a parte autora ciente de que a ausência de pagamento de qualquer das parcelas importará a revogação total do benefício.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/04/2024 11:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a WILCE TEREZINHA WERNECK TAVARES - CPF: *33.***.*46-15 (AUTOR)
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04/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
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04/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de WILCE TEREZINHA WERNECK TAVARES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808465-45.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
Pugna a promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: "Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)(0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE a autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILCE TEREZINHA WERNECK TAVARES (*33.***.*46-15).
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21/02/2024 18:07
Determinada diligência
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20/02/2024 21:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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