TJPB - 0832301-67.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOARI DE SOUZA COSTA em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de cota
-
28/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 01:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0832301-67.2023.8.15.0001 [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARCELIO SALES COSTA, JOSILDA ANDRADE COSTA REU: JOARI DE SOUZA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO MARCELIO SALES COSTA e JOSILDA ANDRADE COSTA, qualificados nos autos, ajuizou a presente Ação de Usucapião Extraordinário objetivando ver declarada como sua a propriedade de um imóvel situado na Rua Presidente Roosevelt, nº 45, Alto Branco, Campina Grande/PB.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Os confinantes Ranilda Simplício dos Santos e José Pinheiro de Lima foram citados pessoalmente, mas não apresentaram contestação.
A confinante Lígia Lisboa Veras, por sua vez, compareceu aos autos através da peça de Id. 113458040, oportunidade em que informou não ter “oposição quanto à confrontação e aos limites da área objeto da presente ação em relação ao imóvel da ora peticionante”.
O proprietário registral Juari de Souza Costa foi citado através da sua curadora e, na petição de Id. 102177517 informou que não se opõe ao pedido formulado na inicial.
Foi expedido edital para fins de citação dos terceiros interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
A União e o Estado da Paraíba e o Município de Campina Grande não apresentaram oposição ao presente feito.
Foi realizada audiência de instrução, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da autora Josilda, houve a inquirição de duas testemunhas e a oitiva da curadora do promovido (Id. 111926617).
No Id. 114504532, a Representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A Usucapião Extraordinária constitui um dos moldes de aquisição de propriedade imóvel, consoante prevê o art. 1.238 do Código Civil.
De acordo com os elementos probatórios contidos no encarte processual, notadamente os depoimentos colhidos em audiência, infere-se que os demandantes residem no imóvel há mais de trinta anos; que o referido bem foi doado pelo proprietário registral Juari de Souza Costa aos autores há mais de trinta anos e que, desde então, a parte demandante possui como seu o bem em menção de forma mansa, pacífica e ininterruptamente, com animus domini, cumprindo, destarte, tempo superior ao exigido para o usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238, do Código Civil [15 (quinze) anos].
Ressalto que o proprietário registral foi devidamente citado através da sua curadora e informou não se opor à pretensão autoral, informação esta que foi confirmada pela curadora durante a audiência de instrução.
Destaco, também, que os confinantes também não se opuseram ao pedido autoral.
Ademais, vejo que a CAGEPA informou que a inscrição nº 11329793, relativa ao imóvel objeto desta ação, está cadastrada em nome do autor desde 01/09/2015 (Id. 99148948); e a ENERGISA informou que a fatura referente à UC 5/3019968-1, também relativa ao imóvel em comento, está cadastrada em nome da demandante desde 12/09/2012 (Id. 98700582).
Sendo assim, entendo que estão preenchidos os requisitos necessários para que se opere a prescrição aquisitiva, ou seja, posse mansa e pacífica, contínua e incontroversa, sem oposição ou interrupção; "animus domini sibi habendi", ou seja, a intenção de possuir o imóvel como seu, por mais de quinze anos ininterruptos, independentemente de justo título e boa-fé.
Desde que observadas tais condições, o interessado adquirirá o domínio do imóvel, requerendo à autoridade judiciária que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título hábil para a transcrição no registro imobiliário.
Na usucapião extraordinária, o justo título e a boa-fé são presumidos, bastando ao possuidor a prova de que possui o imóvel pelo tempo exigido pela lei sem oposição, nem interrupção para adquirir-lhe o domínio.
No caso presente, a parte autora demonstrou a legitimidade do pedido constante na inicial, uma vez que as condições estabelecidas na legislação civil para aquisição da propriedade imobiliária, pelo instituto da Usucapião, como referidas, resultaram sobejamente provadas pela prova carreada aos autos em tela, a qual, em voz uníssona, evidencia a existência de sucedâneo jurídico à pretensão da parte promovente.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a prescrição aquisitiva do imóvel descrito na exordial, localizado na Rua Presidente Roosevelt, nº 45, Alto Branco, Campina Grande/PB, em favor dos autores MARCELIO SALES COSTA e JOSILDA ANDRADE COSTA, servindo esta sentença de título hábil para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis local.
Após cumpridas as formalidades fiscais, e transitada a presente sentença em julgado, proceda-se à transcrição da mesma no registro de imóveis, em conformidade com as prescrições estabelecidas na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida eu seu favor.
Sem honorários advocatícios.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito. -
25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 19:30
Juntada de Petição de parecer
-
11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:22
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
20/05/2025 15:25
Determinada diligência
-
20/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 02:19
Decorrido prazo de JOARI DE SOUZA COSTA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:18
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 05/05/2025 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/05/2025 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2025 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 20:25
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 22:25
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2025 19:17
Juntada de Petição de cota
-
23/04/2025 15:23
Decorrido prazo de Luziene Valmere Gomes de Araujo em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 11:43
Decorrido prazo de JOARI DE SOUZA COSTA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 03:19
Decorrido prazo de Maria José Pereira de Medeiros em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 08:10
Juntada de Petição de cota
-
07/04/2025 20:52
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/04/2025 20:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/04/2025 00:50
Publicado Expediente em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 11:45
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2025 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 09:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
01/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de RANILDA SIMPLICIO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 09:40
Juntada de Petição de cota
-
11/12/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 16:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 19:05
Juntada de diligência
-
02/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 15:53
Juntada de Petição de informação
-
27/11/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA em 28/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:25
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta
-
10/08/2024 01:02
Decorrido prazo de CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAIBA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2024 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
01/07/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
25/04/2024 01:07
Decorrido prazo de JOARI DE SOUZA COSTA em 24/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 00:36
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0832301-67.2023.8.15.0001.
Ação de Usucapião.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: MARCELIO SALES COSTA, JOSILDA ANDRADE COSTA em face de JOARI DE SOUZA COSTA - CPF: *51.***.*40-97, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 7 de março de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
07/03/2024 15:10
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 06:58
Outras Decisões
-
16/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 05:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/10/2023 05:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELIO SALES COSTA - CPF: *98.***.*09-72 (AUTOR) e JOSILDA ANDRADE COSTA - CPF: *18.***.*01-00 (AUTOR).
-
02/10/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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