TJPB - 0810979-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 15:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2024 15:18 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 01:43 Decorrido prazo de LAIS AGRA DE OLIVEIRA SILVA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            30/09/2024 00:16 Publicado Sentença em 30/09/2024. 
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                                            28/09/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0810979-68.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
 
 AUTOR: LAIS AGRA DE OLIVEIRA SILVA.
 
 REU: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA.
 
 SENTENÇA Tratam de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda.
 
 Narra a parte embargante, em síntese, que há vícios de omissão e contradição na sentença proferida, uma vez que teria cumprido a emenda determinada. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra decisão, para saneamento de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 No caso, dispõe a parte autora que teria cumprido integralmente a emenda à inicial, que consistiria em informar seu número de telefone e endereço, apresentar comprovante de residência atualizado, esclarecer a presença dos dois réus no polo passivo e comprovar sua hipossuficiência financeira.
 
 Todavia, conforme se verifica nos autos, diante do pedido de desistência da ação em face de um dos réus, foi determinada por este Juízo nova emenda à inicial, decisão de Id. 88227033, consistindo na retificação dos pedidos e do valor da causa, adequando a inicial ante a exclusão da ré Yes Bank Investimentos EIRELI.
 
 Devidamente intimada, limitou-se a parte autora a exarar sua ciência e, posteriormente, requerer pesquisa de endereços, sem, contudo, realizar a nova emenda determinada, o que levou este Juízo a proferir a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de emenda.
 
 Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, não havendo vícios a serem sanados na sentença proferida, rejeito os embargos de declaração.
 
 Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo Ad quem, independentemente de citação ou intimação da parte contrária para oferecimento de contrarrazões, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual.
 
 Transitada em julgado sem interposição de recurso, arquivem os autos.
 
 A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            26/09/2024 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2024 11:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/09/2024 15:56 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 13:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 18:25 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/08/2024 01:35 Publicado Sentença em 13/08/2024. 
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                                            13/08/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0810979-68.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
 
 AUTOR: LAIS AGRA DE OLIVEIRA SILVA.
 
 REU: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA.
 
 SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
 
 Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar à inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
 
 Petição da parte autora apresentando documentos.
 
 Decisão determinando exclusão da ré YES BANK INVESTIMENTOS EIRELI do polo passivo da ação, bem como a intimação de parte autora para regularizar a petição inicial, retificando os pedidos e o valor da causa, ante a exclusão da ré.
 
 Intimada a parte autora, não cumpriu a determinação, limitando-se a exarar seu ciente.
 
 Expedida carta de citação pelo cartório, voltou essa com aviso de recebimento constando "mudou-se", pelo que a parte autora peticionou requerendo a busca de endereços da ré nos sistemas disponíveis. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Apesar de instada através de seu(s) causídico(s), a parte autora não realizou a emenda determinada por este Juízo, com a regularização dos pedidos e do valor da causa.
 
 Acontece que foi a ação ajuizada contra duas rés, porém, constatado por este Juízo que não detinham vínculo entre si, bem como que os pedidos formulados possuíam causas de pedir diversas, foi intimada a parte autora para esclarecer o motivo do ajuizamento de uma única ação, bem como se existiria litisconsórcio passivo.
 
 Dessa forma, peticionou a parte autora requerendo a desistência da ação em face da segunda promovida, YES BANK INVESTIMENTOS EIRELI.
 
 Deferida a exclusão da mencionada ré, foi a parte autora intimada para regularizar a petição inicial, retificando seus pedidos e valor da causa, sob pena de extinção.
 
 Porém, limitou-se a parte a exarar seu ciente, sem, contudo, cumprir a determinação.
 
 Sendo assim, tendo este Juízo especificado precisamente todas as irregularidades verificadas na petição inicial e não tendo a emenda sido integralmente realizada, forçoso é o indeferimento liminar da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo, portanto, necessária a intimação pessoal da parte autora.
 
 Posto isso, em razão da ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 321, 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Dispenso as custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
 
 Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
 
 Publicações e Intimações eletrônicas.
 
 Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
 
 Transitada em julgado, in albis, ARQUIVE.
 
 A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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                                            09/08/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 15:06 Indeferida a petição inicial 
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                                            28/05/2024 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 18:44 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/04/2024 12:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 00:36 Publicado Decisão em 09/04/2024. 
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                                            09/04/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 
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                                            08/04/2024 09:33 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0810979-68.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
 
 AUTOR: LAIS AGRA DE OLIVEIRA SILVA.
 
 REU: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, YES BANK INVESTIMENTOS LTDA.
 
 DECISÃO – Do Pedido de exclusão do Polo Ativo Inicialmente, defiro o pedido de desistência da parte autora em relação à ré YES BANK INVESTIMENTOS EIRELI – ME, para excluí-la do polo passivo. – Da Gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
 
 No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
 
 E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
 
 São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que, não é prudente que se decrete imediato bloqueio de valor em conta bancária da parte ré, por suposta prática de golpe, posto que as provas jungidas aos autos são unilaterais, o que afasta o fumus boni iuris.
 
 A questão demanda maior dilação probatória, a fim de que se esclareça o respectivo contexto fático, bem como o Boletim de Ocorrência juntado pela parte autora foi prestado em face apenas da YES BANK INVESTIMENTOS EIRELI, empresa esta, que foi requerida a exclusão do polo passivo, não havendo juntado aos autos, qualquer queixa contra a NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA.
 
 Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações: À Serventia para cumprir as seguintes determinações: 1 – Que proceda à exclusão do polo passivo da ré YES BANK INVESTIMENTOS EIRELI, bem como para que intime a parte autora a retificar o valor da causa e adequar os pedidos, ante a exclusão da ré supramencionada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; 2 – Atendido o item 1 (regularização da petição inicial), CITE a parte promovida NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
 
 E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
 
 Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 3 – Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação; 4 – Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 5 - Após, conclusos os autos.
 
 A parte autora foi intimada através do Diário Eletrônico.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            05/04/2024 12:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 12:05 Determinada a citação de NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-05 (REU) 
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                                            05/04/2024 12:05 Determinada diligência 
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                                            05/04/2024 12:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            05/04/2024 12:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIS AGRA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *81.***.*85-54 (AUTOR). 
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                                            02/04/2024 09:22 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2024 00:37 Decorrido prazo de NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 00:37 Decorrido prazo de YES BANK INVESTIMENTOS LTDA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 15:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 00:32 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
 
 PROCESSO N. 0810979-68.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem].
 
 AUTOR: LAIS AGRA DE OLIVEIRA SILVA.
 
 REU: NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA, YES BANK INVESTIMENTOS LTDA.
 
 DECISÃO Emenda da Inicial Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento para: 1 - Informar o número do telefone do whatsapp da parte promovente, eis que o informado na inicial é o da causídica; 2 – Esclarecer qual o domicílio da parte autora, eis que apesar de a inicial qualificar a autora como residente do bairro Mangabeira, todos os documentos juntados aos autos, demonstram que a demandante mora em Recife/pe; 3 - Juntar comprovante de residência, em nome próprio, legível e ATUALIZADO.
 
 Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco, para que possa se aquilatar a competência deste Juízo; 4 – Explicar a razão pela qual promoveu uma só ação em face dos dois réus, eis que se tratam de causa de pedir diferentes, que apesar de guardarem certa semelhança, se tratam de contratos e demandados diversos, que não possuem qualquer vínculo jurídico entre si.
 
 Ademais, deve a parte esclarecer se há litisconsórcio passivo.
 
 Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88).
 
 Na hipótese, a requerente não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
 
 Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
 
 E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
 
 Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
 
 Precedentes do STJ. 2.
 
 O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
 
 Agravo interno provido.
 
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
 
 Nancy Andrighi.
 
 DJe 24.11.2017).tantum.
 
 Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
 
 Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência da parte autora; a natureza jurídica da demanda; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do autor (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo de quinze dias, apresente: - cópia de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83. - último contracheque ou documento similar que comprove a renda mensal; - extrato bancário do mês vigente; - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses.
 
 Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados nesse despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
 
 Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade.
 
 A autora foi intimado para emendar a inicial pelo Diário de Justiça.
 
 CUMPRA.
 
 JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
 
 ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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                                            08/03/2024 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 09:49 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/03/2024 00:13 Publicado Decisão em 08/03/2024. 
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                                            08/03/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            07/03/2024 08:53 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810979-68.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LAIS AGRA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de NEW ALLIANCE PROMOTORA DE NEGOCIOS LTDA e YES BANK INVESTIMENTOS LTDA.
 
 Analisado os presentes autos, verifico a existência de possível incompetência deste juízo, eis que a autora tem domicílio no bairro Mangabeira, abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Mangabeira, nos termos da Resolução TJPB n.º 55/2012, publicada no DJe do dia 07/08/2012, e as rés tem endereço em no estado do Rio de Janeiro.
 
 Os foros distritais foram criados visando descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
 
 Há, no caso em tela, divisão de competência funcional, portanto de caráter absoluto, que pode ser reconhecida de ofício.
 
 Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO CONSUMERISTA.
 
 FEITO AJUIZADO NA COMARCA DA CAPITAL E DEPOIS REMETIDO PARA UMA DAS VARAS DO FORO DISTRITAL DE MANGABEIRA.
 
 FRACIONAMENTO DA COMARCA DA CAPITAL EM DISTRITOS PARA DESCENTRALIZAR A FUNÇÃO JUDICANTE.
 
 VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CDC.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DECISÃO QUE OBSERVOU O CRITÉRIO FUNCIONAL DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA PARAIBANA.
 
 DISTRITOS QUE NÃO PODEMSER CONFUNDIDOS COM COMARCAS PARA A FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 PRECEDENTES DO TJPB.
 
 ARTIGO557 DO CPC.
 
 NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO. 1.
 
 Os foros distritais foram criados com o escopo de descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
 
 Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital. 2.
 
 O fato de o processo ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, onde o autor/agravado tem domicílio, não configura incompetência territorial, mas funcional, que pode ser conhecida de ofício. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20041622520148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
 
 MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA , j. em 04-09-2014).
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 AJUIZAMENTO NO FORO CENTRAL DA CAPITAL.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA A UMA DAS VARAS DO FORO REGIONAL DE MANGABEIRA.
 
 FORO DISTRITAL QUE SE TRATA DE MERO FRACIONAMENTO DA COMARCA (JOÃO PESSOA).
 
 AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
 
 O fato de o feito ser remetido para o foro distrital de Mangabeira, o qual abrange a jurisdição do domicílio do agravante/autor, não se trata incompetência territorial, mas sim de competência funcional que pode ser conhecida de ofício. 2.
 
 Com efeito, os foros distritais foram criados para descentralizar as funções judicantes, facilitando o acesso do cidadão ao Judiciário, não se confundindo Vara Distrital com Comarca para efeito de fixação da competência territorial.
 
 Assim, o foro distrital de Mangabeira não é comarca diversa, mas apenas uma divisão funcional da Comarca da Capital, mostrando-se acercada a redistribuição do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004170320168150000, - Não possui -, Relator DES.
 
 JOSE AURELIO DA CRUZ , j. em 19-04-2016).
 
 Assim, nos termos do § 1º, do art. 64 do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, e, em consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos a respectiva Vara competente do Foro Regional de Mangabeira, para dar prosseguimento ao feito.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/03/2024 09:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            05/03/2024 19:13 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            05/03/2024 19:13 Declarada incompetência 
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                                            04/03/2024 11:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            04/03/2024 11:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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