TJPB - 0858910-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0858910-14.2017.8.15.2001 [Cheque] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR(*09.***.*29-75); UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(08.***.***/0001-77); THAISE GRISI CARDOSO(*81.***.*74-50); DISPEL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA EIRELI - EPP(26.***.***/0001-30);
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título executivo (cheque) proposta por Unimed João Pessoa em face de Dispel Comércio Varejista de Artigos de Papelaria EIRELI, ambos já qualificados.
O representante legal da empresa executada foi citado e permaneceu inerte (Id.14846148).
A exequente requereu penhora online nas contas da executada (Id.19377670) no valor de R$ 1.677,48, restando infrutífera (Id.33239420).
Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a inclusão da empresa devedora no SerasaJud e a busca de bens através do InfoJud (Id.34798085).
Por fim, requereu nova penhora online, RenaJud, Infojud e Sniper (Id.82091847). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a empresa executada se encontra inapta desde 08/06/2022 (comprovante em anexo).
Observo, também, que já fora determinada anteriormente penhora online, sem êxito.
Em que pese ser possível nova penhora online, essa só se mostra cabível quando demonstrada a alteração na situação econômica do executado.
No caso, a ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Outrossim, a busca de bens no Infojud é medida excepcional, sendo necessárias diligências do credor para a localização de bens, pois as informações da Receita Federal são protegidas pelo sigilo fiscal.
No RenaJud, não existem veículos registrado em nome do devedor (extrato em anexo).
DISPOSITIVO Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, indefiro os pedidos de SisbaJud, Infojud e Sniper e determino a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta decisão, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC Decorrido o prazo acima descrito, independentemente de nova conclusão, nos termos do 921, § 2º, do CPC, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
10/10/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 01:33
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:46
Outras Decisões
-
05/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 01:28
Decorrido prazo de MARCIO MEIRA DE CASTRO GOMES JUNIOR em 01/10/2020 23:59:59.
-
28/09/2020 08:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
07/08/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2018 02:31
Decorrido prazo de DISPEL COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE PAPELARIA EIRELI - EPP em 09/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2018 15:26
Expedição de Mandado.
-
25/01/2018 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811670-82.2024.8.15.2001
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Vanessa Fernandes de Melo
Advogado: Vanessa Fernandes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2024 09:29
Processo nº 0811670-82.2024.8.15.2001
Vanessa Fernandes de Melo
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Vanessa Fernandes de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2024 16:44
Processo nº 0802234-27.2023.8.15.0161
Eliete Azevedo Melo
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/11/2023 10:02
Processo nº 0801049-12.2024.8.15.0001
Sabrina Goncalves Donato Barbosa
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 11:20
Processo nº 0105765-60.2012.8.15.2001
Marinalva Freire da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2012 00:00