TJPB - 0838231-56.2018.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 19:24
Determinada diligência
-
16/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
23/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838231-56.2018.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ALVES DE LIMA JÚNIOR, devidamente qualificado, em desfavor de TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, também devidamente qualificada.
O feito foi extinto diante da satisfação da obrigação (ID 86716207), sendo determinado o recolhimento das custas finais por parte do devedor.
A parte autora apresentou manifestação no ID 86877863, alegando que já providenciou o pagamento da guia das custas finais nos autos do processo de cumprimento provisório de sentença n° 0820473-88.2023.8.15.2001, requerendo o arquivamento dos presentes autos.
No ID 100168284, o pedido do promovido foi indeferido, sendo aberto novo prazo para recolhimento das custas finais, sob pena de bloqueio online.
Em sede de agravo de instrumento, o agravante obteve o provimento do recurso que declarou a nulidade da decisão de ID 100168284, sendo ordenada a prolação de nova decisão, em observância aos ditames legais.
Eis o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos apresentados pela parte promovida, é cediço que o pagamento das custas finais realizado nos autos do cumprimento provisório de sentença não se estende automaticamente ao processo principal.
Assim, conforme a Lei Estadual de Custas e Emolumentos (Lei nº 5.672, de 17.11.1992) e no Código de Normas Judicial da CGJ/PB, as custas finais são devidas pela parte sucumbente, a título de contraprestação dos serviços jurisdicionais.
Nesse sentido: "COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Cumprimento de sentença proferida em ação movida pelo adquirente em face da vendedora visando a indenização por danos materiais e morais.
Sentença de extinção da ação pela satisfação da obrigação.
Custas processuais finais.
Responsabilidade da executada pelo recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03.
Observância do princípio da causalidade.
Sentença alterada.
Recurso provido "(Apelação nº 0003077-86.2020.8.26.0011, Relatora Desembargadora Mary Grün, 7a Câmara de Direito Privado, 11.5.2021) Assim, as custas referentes ao cumprimento provisório de sentença devem ser consideradas independentes das custas do processo principal, cabendo à parte ré o recolhimento destas últimas, uma vez que a presente lide originária não está quitada quanto às custas finais.
Ante o exposto, determino que a parte promovida, TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, efetue o recolhimento das custas finais do processo principal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de bloqueio on-line do valor devido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 09:28
Outras Decisões
-
18/11/2024 08:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838231-56.2018.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
INDEFIRO os argumentos expostos pelo Executado (Id 92254325), uma vez que a guia colacionada refere-se à demanda diversa, cujo Processo de n. 0820473-88.2023.815.2001.
Posto isso, CONCEDO ao Devedor o prazo de 10 dias úteis para que proceda o recolhimento das custas finais do processo, sob pena de bloqueio on line.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
21/10/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2024 09:45
Determinada diligência
-
22/07/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838231-56.2018.8.15.2001 Pelo presente ato, fica a parte executada intimada por seu advogado para, em 5 dias úteis, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas finais, visto que a guia juntada refere-se ao processo n. 0820473-88.2023.815.2001, diverso deste, conforme print abaixo.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
07/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 09:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:01
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838231-56.2018.8.15.2001 [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR REU: TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ALVES DE LIMA JÚNIOR, devidamente qualificado, em desfavor de TWS BRASIL IMOBILIÁRIA, também devidamente qualificada.
O feito já se encontra em cumprimento de sentença, diante da procedência da ação.
Em petição acostada ao ID 85105239, há termo de acordo firmado entre as partes, o qual englobou o presente processo, bem como o cumprimento provisório de nº 0820473-88.2023.8.15.2001.
Passo a decidir.
Dos autos, observa-se termo de acordo firmado entre as partes, o qual engloba o objeto do presente processo e, por consequência, também afeta o cumprimento provisório de nº 0820473-88.2023.8.15.2001.
Da análise do processo de nº0820473-88.2023.8.15.2001, nota-se que o referido acordo já fora homologado naqueles autos, razão pela qual é desnecessária nova homologação neste feito.
Ademais, dos autos conexos, após a homologação do acordo, foram expedidos os respectivos alvarás para cumprimento da obrigação nos termos da transação homologada.
Desse modo, levando em consideração que o acordo homologado nos referidos autos abrange o débito aqui executado, não há razão para prosseguir com o presente cumprimento de sentença.
Assim, observa-se a perda superveniente de interesse da parte exequente haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação, nos termos do acordo homologado no cumprimento provisório de sentença.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como considerando a perda superveniente do interesse do credor, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, , proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
06/03/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2024 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:25
Recebidos os autos
-
02/02/2024 07:25
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/05/2021 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/05/2021 03:15
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 01:33
Decorrido prazo de PAMELLA RAPHAELA DE ARAUJO VERISSIMO em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 21:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2021 03:22
Decorrido prazo de FLAVIO RENATO DE SOUSA TIMES em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:43
Decorrido prazo de PAMELLA RAPHAELA DE ARAUJO VERISSIMO em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de PAMELLA RAPHAELA DE ARAUJO VERISSIMO em 26/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2021 07:34
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 16:42
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/03/2021 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:26
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 08/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 00:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
23/09/2019 14:06
Conclusos para julgamento
-
19/09/2019 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2019 19:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2019 17:46
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/08/2019 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2019 05:14
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 27/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 10:37
Audiência instrução e julgamento designada para 29/08/2019 16:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/07/2019 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 15:57
Audiência conciliação realizada para 17/10/2018 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/10/2018 00:12
Decorrido prazo de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 02/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2018 00:45
Decorrido prazo de Francisco Eugênio Gouvêa Neiva em 04/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 17:11
Expedição de Mandado.
-
29/08/2018 17:05
Audiência conciliação designada para 17/10/2018 14:45 5ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2018 17:04
Audiência conciliação realizada para 29/08/2018 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
13/08/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2018 13:27
Expedição de Mandado.
-
09/08/2018 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 13:17
Audiência conciliação designada para 29/08/2018 15:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/07/2018 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2018 12:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2018 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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