TJPB - 0811109-58.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FRANCO em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 0811109-58.2024.8.15.2001 Comarca de Origem: Juízo da Vara Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Maria Lucia Franco Advogado: Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A; Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB PB31379; Matheus Elpidio Sales da Silva - OAB PB28400-A Apelado: Banco Bradesco SA Advogado: Karina de Almeida Batistuci - OAB SP178033-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA NÃO COMPROVADA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Repetição de Indébito, em face do Banco Bradesco S.A., diante de descontos mensais no benefício previdenciário sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, os quais não foram precedidos de contratação reconhecida.
A autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança realizada no benefício previdenciário da autora, à luz da inexistência de comprovação da contratação de crédito pessoal; (ii) estabelecer se são devidos danos morais em razão dos descontos indevidos efetuados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo a relação jurídica típica de consumo e autorizando, no caso, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, pessoa idosa e hipossuficiente.
O banco não apresenta instrumento contratual válido que comprove a contratação da operação de crédito pessoal, tampouco demonstra a ciência ou anuência da autora quanto aos lançamentos sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, configurando-se, assim, cobrança indevida.
A ausência de assinatura física e de entrega de via física do suposto contrato afronta a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7.027, tornando ilegítima eventual contratação firmada de modo eletrônico ou telefônico com pessoa idosa sem tais formalidades.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável, conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS.
A cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais, exigindo-se a demonstração de ofensa efetiva à dignidade da pessoa, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
A ausência de prova de situação excepcional que configure abalo relevante à honra ou à dignidade da autora impede o reconhecimento de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento decorrente de falha pontual na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de crédito pessoal impõe a declaração da inexistência da dívida e da ilegalidade dos descontos efetuados.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando não comprovado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à dignidade da parte consumidora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803766-17.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 27.05.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lucia Franco contra a sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
A autora, aposentada e com 60 anos de idade à época dos fatos, alegou estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”, sem jamais ter contratado operação que os justificasse.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 433,86) e indenização por danos morais.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legitimidade dos descontos e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação, reiterando que os débitos são indevidos, pois não há qualquer prova da contratação.
Invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021 e o art. 42, parágrafo único, do CDC.
O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.
Id.(35513820). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, verifica-se que a controvérsia se restringe à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora, identificados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”.
Embora o banco afirme que tais valores decorrem do inadimplemento de operação de crédito pessoal, não trouxe aos autos qualquer instrumento contratual firmado com a consumidora que permita verificar a origem, condições e ciência da autora sobre tais encargos.
Trata-se de típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
A autora é parte hipossuficiente e idosa, circunstância que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia, portanto, ao banco comprovar a regularidade dos lançamentos, o que não fez.
Além disso, aplica-se ao caso a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7.027), exigindo assinatura física e entrega de via física de contratos firmados com idosos por telefone ou eletronicamente.
A ausência de tais elementos invalida eventual contratação, afastando a legitimidade das cobranças questionadas.
Configurada a cobrança indevida, na medida em que o Banco Promovido não logrou comprovar a autorização para os descontos na conta da Promovente, impõe-se a restituição em dobro dos valores, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.
Nesse sentido jurisprudência deste egrégio Tribunal de justiça: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃOAPELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0803766-17.2022.8.15.0211ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA – PBRELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOAAPELANTE: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/AADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA – OAB/PE N.º 26.687 / OAB-PB N.º 21.740-AAPELADA: MARIA DE LOURDES JUCA LOPESADVOGADOS: FRANCISCO JERÔNIMO NETO – OAB/PB N.º 27.690 MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA – OAB/PB N.º 28.400 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença reconheceu a nulidade da cobrança por ausência de contratação, determinou a restituição em dobro dos valores pagos, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de título de capitalização entre as partes; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297/STJ. 4.
A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, sendo presumida a hipossuficiência da autora. 5.
O réu não comprova a contratação do produto de capitalização, tampouco justifica os descontos realizados nos proventos da autora, o que caracteriza cobrança indevida e a inexistência de vínculo contratual. 6.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé, presumida na ausência de justificativa para a cobrança. 7.
O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, assentou que é devida a devolução em dobro dos valores cobrados sem respaldo contratual após 30/03/2021, marco da modulação dos efeitos da decisão. 8.
A sentença observou corretamente a jurisprudência e a legislação aplicáveis, sendo legítima a condenação à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação de título de capitalização impõe o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e da ilegalidade dos descontos realizados. 2.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente independe da demonstração de má-fé, sendo presumida na ausência de justificativa contratual para a cobrança. 3. É legítima a condenação à repetição do indébito em dobro nos casos de cobrança indevida posterior ao julgamento do EAREsp 676.608/RS, em 30/03/2021.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A em face da sentença prolatada no id n. 34419984, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES JUCA LOPES em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança por ausência de contratação, e determinando a restituição em dobro dos valores pagos pela autora, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, bem como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id n. 34419985), o apelante sustenta, em síntese: (i) a existência de relação jurídica válida e legítima entre as partes, embasada na regularidade dos procedimentos adotados para a contratação do título de capitalização; (ii) a inexistência de provas por parte da autora quanto aos valores e períodos efetivamente pagos; (iii) a ausência de má-fé que justifique a restituição em dobro, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa (Relator) Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação, passando à análise dos argumentos recursais.
MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à (i) validade da contratação de título de capitalização entre as partes e à (ii) legalidade da condenação do apelante à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora, mesmo sem a expressa demonstração de má-fé.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297/STJ).
A relação jurídica ora examinada caracteriza-se como típica relação de consumo, com presunção de hipossuficiência da parte autora.
Restou incontroverso que o réu não apresentou aos autos qualquer instrumento contratual que comprovasse a anuência da autora quanto à adesão ao produto de capitalização, tampouco comprovou a regularidade dos descontos efetuados em seus proventos.
A ausência de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC) impõe o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e da inexistência do contrato.
Quanto à restituição em dobro, é de se registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem assentado entendimento no sentido de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de demonstração de má-fé do fornecedor.
A má-fé é presumida quando não demonstrada a existência de causa legítima para a cobrança, como no caso dos autos.
Ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Desse modo, no caso concreto, inexistente engano justificável é devida a restituição em dobro do valor cobrado sem base contratual sem necessidade de comprovação de má-fé, nos termos do art. 42, p. único, do CDC, pois os descontos foram realizados após 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pelo STJ no EAREsp n. 676.608/RS, que constitui o marco temporal estabelecido na modulação dos seus efeitos.
Assim, irrepreensível a sentença proferida pelo juízo a quo, a qual aplicou corretamente o direito à hipótese fática, impondo a devolução dos valores pagos em dobro, como medida de justiça e de proteção ao consumidor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, §11 do CPC. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônica.
João Pessoa, data registrada no sistema.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator (0803766-17.2022.8.15.0211, Rel.
Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) Quanto à atualização do valor, devem ser observadas as Súmulas 43 e 54 do STJ, incidindo correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto).
No que pertine ao pedido de indenização por danos morais, é importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobranças indevidas a título de “mora crédio pessoal” mensalmente, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto do valor, na conta bancária da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA EM CONTA CORRENTE – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO DE VALORES DEVIDA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE LESÃO – DEVER REPARATÓRIO AFASTADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – 2º APELO PREJUDICADO.
No caso, não restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor/correntista do banco, desse modo, mostra-se devida a devolução dos valores descontados indevidamente.
A cobrança indevida gera o direito à restituição simples do indébito (AgRg no AREsp 357.081/RS), contudo não configura, por si só, o dano moral, que exige a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade.
Com o afastamento da indenização por dano moral resta prejudicada a análise do recurso adesivo por meio do qual o autor pretendia a majoração do quantum fixado.” (TJ-MT 10018914020178110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021).
E também: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023) Por fim, não havendo condenação em danos morais, é desnecessário tecer considerações acerca do início da correção monetária e dos juros referentes à indenização.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, e:Declarar a inexigibilidade dos débitos lançados sob a rubrica “Mora Crédito Pessoal”;Condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, condeno o Banco promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É o voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA FRANCO - CPF: *36.***.*24-34 (APELANTE) e provido em parte
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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