TJPB - 0862211-56.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 14:40
Juntada de Petição de memoriais
-
19/06/2025 09:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/06/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:05
Juntada de diligência
-
22/05/2025 09:17
Juntada de Alvará
-
15/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:11
Juntada de diligência
-
12/05/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 12:35
Juntada de diligência
-
12/05/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 11:55
Juntada de cálculos
-
07/04/2025 13:36
Expedido alvará de levantamento
-
07/04/2025 13:36
Determinada diligência
-
07/04/2025 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862211-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862211-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/11/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 07:57
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:46
Decorrido prazo de DAVINA CORREA LYRA em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:41
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO DAS COOPERATIVAS MÉDICAS UNIMED.
SOLIDARIEDADE DAS PROMOVIDAS.
RECUSA INDEVIDA DE TRATAMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES, NO CASO CONCRETO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. - Configurada a responsabilidade solidária das cooperativas que integram o sistema Unimed. "O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp 1.377.899/SP, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015). - Em que pese as Unimed’s cooperadas serem autônomas, com diretoria, gestão e quadro de usuários próprios, com plena autonomia administrativa e financeira, devem se submeter às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. - Ainda que exista regra expressa no Manual de Intercâmbio sobre a possibilidade da Unimed Executora suspender o atendimento eletivo aos beneficiários da Unimed Origem, em caso de inadimplência, desde que comunique via e-mail a referida Unimed, bem como a Unimed do Brasil, o mesmo contrato prevê a possibilidade da Unimed Executora acionar a Câmara Arbitral, o bem tutelado (saúde) deve prevalecer, não sendo plausível estender essa penalidade ao usuário do plano, sem prévia comunicação. - No caso em comento, sendo prevista a cobertura nacional ao plano de saúde, a existência de lide entre as cooperativas não pode ser imputada ao beneficiário, consumidor, elo mais frágil da relação, que não pode ser penalizado por descumprimento de regras e obrigações internas entre as cooperadas, que possuem meios próprios de resguardar seus direitos. - Nesse contexto, deve ser assegurada a correta prestação dos serviços ofertados pelo plano de saúde, independentemente de qualquer desinteligência administrativa existente dentro da operadora.
Vistos, etc.
DAVINA CORREA LYRA, qualificada nos autos, neste ato representada por sua filha GESIA CORREA LYRA, promove, por intermédio de advogado devidamente habilitado, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em breve síntese, ser cliente da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA há mais de dez anos, com cobertura nacional.
Assere que sofre com doença de Parkinson e Hipertensão, e devido à comorbidades e idade avançada, necessita realizar exames e consultas com frequência, no entanto esses exames e consultas vêm sendo obstaculizados pela Unimed João Pessoa, que passou não só a exigir requerimentos da autora para autorização de simples exames, como também passou a retardar as autorizações, chegando ao ponto da autora ter que esperar mais de quinze dias para realizar simples exames laboratoriais na própria unidade da Unimed João Pessoa.
Assevera, ainda, que recentemente a Unimed João Pessoa informou que estava com problemas de repasses de valores por parte da Unimed Rio de Janeiro e por este motivo não seriam autorizados os procedimentos solicitados pelo médico da autora.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que lhe assegure o atendimento médico a ser prestado pelas demandas, para realização dos exames e consultas médicas.
No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação das promovidas na obrigação de não fazer consistente em não realizar mais negativas de atendimento, consultas e exames para promovente, bem como a condenação das promovidas, solidariamente, a pagar a autora a título de morais, valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes nos Id nº 81727148 a 81727714.
Deferida a justiça gratuita e deferida a tutela antecipada (Id nº 81918491).
Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ofereceu contestação (Id nº 83605499), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não possui quaisquer vínculo jurídico-contratual com a promovente, não podendo arcar com o ônus de suposto ato ilícito praticado pela primeira ré.
Com essas razões, requer o acolhimento das preliminares citadas e, na hipótese de rejeição, que o mérito dos pedidos sejam julgados improcedentes.
UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, apresentou contestação sob o Id n° 85007816, arguindo a preliminar de ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito alega que não há provas nos autos de negativa de cobertura pela promovida, mas sim pela Corré.
Por fim, rebate o pedido de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id nº 86645801).
Intimadas para especificação de provas, todas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em sua petição, a parte autora informa sobre o descumprimento da liminar proferia nestes autos por parte da segunda ré. (Id n° 88177045) Foi deferido o pedido de substituição processual do polo passivo, passando a figurar a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”). (Id n° 88400557) A segunda promovida peticiona aos autos (Id n° 91011970) informando que a liminar foi cumprida colacionando print da tela do sistema, todavia salienta que é impossível dar cumprimento à decisão em sua integralidade, posto que, por não ter qualquer tipo de relação jurídica com a parte autora, a Unimed João Pessoa não possui qualquer ingerência sobre o contrato firmado entre as partes, não podendo ser responsabilizada por eventual negativa de cobertura exarada pela Unimed de Origem. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva Inicialmente, há de se registrar que não obstante as alegações da insurgente, entendo que tanto a Unimed João Pessoa quanto a Unimed Rio são cooperativas que integram o Sistema Unimed, isto é, fazem parte do mesmo grupo econômico que formam o mesmo conglomerado de operadoras de planos de saúde, pelo que deve se aplicar a teoria da aparência e, ato contínuo, reconhecer que ambas tem legitimidade para responder pelo descumprimento contratual em questão.
De fato, aos olhos do consumidor, a empresa Unimed é uma só, mesmo que regionalizada pelo desempenho de suas atividades, despertando no usuário a legítima expectativa de que poderá postular de qualquer unidade do país o cumprimento das obrigações assumidas e não adimplidas, sendo este o substrato da teoria da aparência.
Acerca do tema, calha transcrever julgado do Tribunal da Cidadania: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED FLORIANÓPOLIS ANTE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOMENTE COM A UNIMED SANTA CATARINA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PREFACIAL REJEITADA.
MÉRITO.
FORNECIMENTO DE FILTRO DE PROTEÇÃO CEREBRAL NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA (ANGIOPLASTIA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT).
NEGATIVA DE COBERTURA.
MATERIAL DE CARÁTER EXPERIMENTAL.
ASSERTIVA NÃO COMPROVADA PELA VIA DOCUMENTAL PERTINENTE.
ADEMAIS, CLÁUSULA RESTRITIVA GENÉRICA, CUJA INTERPRETAÇÃO DEVE SER FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS NO ÂMBITO MATERIAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSA ABALO ANÍMICO PODER JUDICIÁRIO SIGNIFICATIVO.
VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO (fl. 214) (REsp Nº 1.206.589 SC - MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA j.03.05.2011). (Grifei).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive, vem aplicando a teoria da aparência e a existência de intercâmbio entre as cooperativas, como pode ser visto do aresto abaixo ementado: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO INTEGRAL DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONFUSÃO COM O MÉRITO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED JOÃO PESSOA.
UNIDADE QUE FAZ PARTE DO GRUPO UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS QUE INTEGRAM O SISTEMA UNIMED.
PRECEDENTES.
DEVER DE CUSTEAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E O MATERIAL DE IMPLANTE INDICADO PELO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A UNIMED João Pessoa e a UNIMED Campina Grande respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, haja vista pertencerem ao mesmo grupo econômico. - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas - por não ter havido a informação clara ao consumidor acerca de eventuais diferenças no conteúdo dos serviços ou na cobertura oferecida por cada uma -, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas.” (REsp 1.377.899/SP, Relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe 11/02/2015). - Configurada a responsabilidade solidária das cooperativas que integram o Sistema UNIMED, deve ser mantida a sentença que imputou à promovida a obrigação de custear o procedimento cirúrgico ao qual a usuária do plano de saúde, por indicação médica, necessita ser submetida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00188321620148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 06-06-2017) (grifei) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED JOÃO PESSOA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA PROFERIDA COM ESTRITA ALUSÃO A CONTRATO FIRMADO COM A UNIMED CAMPINA GRANDE.
IRRESIGNAÇÃO.
SERVIÇO HOSPITALAR PRESTADO POR HOSPITAL CONVENIADO.
OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL INFORMADA ATRAVÉS DE INTERCÂMBIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENCERRAMENTO PRECIPITADO DE FASE INSTRUTÓRIA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Mesmo tendo a apelante contrato com unimed de outra localidade, a unimed joão pessoa tem legitimidade passiva para responder pela ação decorrente do acordo, se realizou o atendimento médico-hospitalar e fez exigência de pagamento para fornecimento de material necessário à cirurgia, ainda que tal ordem tenha se dado pela unimed contratada, através de contato de intercâmbio. a unimed joão pessoa é responsável solidária se realizou o atendimento, considerando o intercâmbio e a teoria da aparência. (TJ-PB; AC 200.2010037488-9/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel.
Juiz Conv.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 21/09/2012; Pág. 9) Dito isso, entendo, ainda que em um juízo de cognição sumária dos fatos, que a Unimed João Pessoa tem legitimidade passiva, por ser responsável solidária e em razão da existência de intercâmbio entre as cooperativas.
Da revogação dos benefícios da justiça gratuita Consoante o art. 98, caput, do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o art. 99, §3º estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Destarte, com relação à pessoa física, a presunção de carência de recursos milita em favor daquele que a alega, através de simples declaração, cabendo à parte adversa provar o contrário.
No caso em análise, verifica-se que a presunção de pobreza não foi rechaçada pela parte impugnante.
De fato, em que pesem as afirmações formuladas, não restou demonstrada a possibilidade de a parte autora arcar com os encargos financeiros da demanda sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Por fim, não há nos autos elemento algum que evidencie situação diversa da de hipossuficiência nos termos declarados pela autora, motivo pelo qual as alegações da ré não prosperam.
Desta forma, rejeito a presente preliminar.
Inépcia da inicial A segunda promovida alega a inépcia da inicial, afirmando que foi feito pedido genérico e indeterminado.
Todavia, estou claro, na exordial o pedido feito, qual seja, que sejam autorizados os exames e consultas da autora junto à UNIMED JOÃO PESSOA, nem como foi comprada a negativa do plano de saúde através da juntada dos documentos.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
Ausência de interesse processual Afirma a primeira promovida, que a presente ação traz pedido impossível de ser cumprido pela parte requerida já que os danos sofridos não foram por ela ocasionados, e que em momento algum negou qualquer tipo de procedimento, bem como, que a autora não juntou nenhuma informação de negativa por parte da UNIMED RIO.
Entretanto, cumpre ressaltar, mais uma vez, que neste presente caso a responsabilidade das duas empresas promovidas é solidária, conforme será esmiuçado em momento oportuno.
Rejeito, assim, a presente preliminar.
M É R I T O Impende, inicialmente, consignar que a presente demanda traz nítidos contornos de relação consumerista, na medida em que autora e ré subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Aliás, com o advento da Súmula 469 do STJ, não mais remanesce dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Dito isso, passo a análise dos pedidos: Do Atendimento por Intercâmbio Conforme relatado, a matéria controvertida no processo, refere-se ao pedido para que as operadoras do plano de saúde custeie o tratamento nas especificações indicadas pelo médico assistente da autora.
No caso dos autos, o primeiro promovido Unimed Rio, resume sua defesa na responsabilização da Unimed João Pessoa, igualmente promovido.
De outra banda, a Unimed João Pessoa alega que sequer possui conhecimento acerca dos termos pactuados entre as partes, bem como não tem nenhuma relação jurídica com a parte autora, além de não possuir os meios necessários para dar cumprimento a qualquer determinação eventualmente imposta por este juízo.
Pois bem.
Vislumbra-se que as unidades da empresa Unimed funcionam a partir de um grupo econômico, com existência de sistema de cooperativas as quais funcionam no sistema de intercâmbio, que se submetem a Lei nº 5.764/71, que é o instrumento normativo que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas.
Em que pese as rés cooperadas serem autônomas, com diretoria, gestão e quadro de usuários próprios, com plena autonomia administrativa e financeira, devem se submeter às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Neste ínterim, oportuno lembrar que a lei consumerista é norma de ordem pública e de interesse social, haja vista seu honroso mister de promover uma realidade social mais justa e igualitária.
Aplica-se, via consequência, obrigatoriamente às relações por ela regulada, sendo inderrogáveis pela vontade dos contratantes.
Destaco que isso não importa negar ou suprimir a autonomia da vontade na formação dos contratos.
Absolutamente.
Mas é certo que a vertente se restringe à primazia de valores maiores, utilizando-se, para tanto, do espírito protetivo do direito consumerista e seus princípios da transparência, boa-fé, lealdade, probidade e eticidade.
A natureza peculiar do contrato de seguro de saúde e a especial relevância do direito protegido estão a exigir que a sua compreensão seja realizada à luz de princípios maiores e não a vista das regras tradicionais da teoria dos contratos.
Dessa feita, ao usuário do plano não é exigível que se amolde às tratativas existentes entre as cooperativas do plano de saúde, visto que, para fins de marketing e apresentação do serviço ao cliente, as empresas se apresentam como única, utilizando-se o mesmo nome e logomarca, em que pese a existência de pessoas jurídicas diversas.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido da necessidade de se considerar a natureza do Sistema Unimed e o regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações).
Fixou-se, assim, que a Unimed é uma rede de assistência médica organizada nacionalmente, em que diversas cooperativas de trabalho locais e regionais se interligam sob a mesma marca.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
SISTEMA UNIMED.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
USUÁRIO EM INTERCÂMBIO.
UNIMED EXECUTORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
UNIMED DE ORIGEM.
COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO.
REDE INTERLIGADA.
MARCA ÚNICA.
ABRANGÊNCIA NACIONAL.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
CDC.
INCIDÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a cooperativa de trabalho médico que atendeu, por meio do sistema de intercâmbio, usuário de plano de saúde de cooperativa de outra localidade possui legitimidade passiva ad causam na hipótese de negativa indevida de cobertura. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestarem serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 35-G da Lei nº 9.656/1998 e Súmula nº 469/STJ). 3.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma. 5. É transmitido ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico, a gerar forte confusão no momento da utilização do plano de saúde, não podendo ser exigido dele que conheça pormenorizadamente a organização interna de tal complexo e de suas unidades. 6.
Tanto a Unimed de origem quanto a Unimed executora possuem legitimidade passiva ad causam na demanda oriunda de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1665698/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) (grifei) No mesmo sentido o entendimento dos demais Tribunais: PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
REDE CREDENCIADA.
INTERCÂMBIO ENTRE UNIMEDS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
Irresignação das rés em face da sentença de procedência.
Condenação à cobertura do tratamento, reembolso de despesas e pagamento de indenização por danos moras (R$ 8.000,00).
Preliminares de não conhecimento dos recursos.
Confronto com súmula nº 99, TJSP.
Não acolhimento.
Apelações impugnam mérito e não apenas ilegitimidade afastada.
Suposta violação do art. 514, II, CPC/73.
Afastamento das preliminares.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Grupo econômico.
Unidades autônomas que respondem solidariamente.
Seguradora que, inclusive, reconhece a existência de sistema de cooperativas.
Precedentes desta Câmara.
Mérito.
Recusa regular já que hospital não faria parte da rede credenciada.
Não acolhimento.
Hospital credenciado junto a prestadora de serviço responsável pelo intercâmbio.
Danos morais.
Abusividade da recusa de tratamento oncológico.
Tensão a que foi submetido a segurada que supera a tolerância razoável às frustrações do cotidiano.
Dano moral configurado.
Proporcionalidade e adequação da indenização.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos. (TJ-SP - APL: 11286289320148260100 SP 1128628-93.2014.8.26.0100, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 21/02/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2017)(grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - APLICAÇÃO DO CDC - SOLIDARIEDADE DAS COOPERATIVAS UNIMED - INTERCÂMBIO PRESTACIONAL - NEGATIVA DE ATENDIMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - 'QUANTUM'. - Há perfeita incidência normativa do Código de Defesa do Consumidor nos contratos atinentes aos planos ou seguros de saúde - À luz do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que integram a cadeia da relação de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos ocasionados ao consumidor, razão pela qual, conforme o art. 7º, § único, respondem solidariamente pela reparação dos danos - A partir do momento em que a operadora de plano de assistência à saúde se dispõe a prestar serviços aos associados de operadora congênere, através do que se denomina "sistema de intercâmbio", torna-se solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, em razão do consórcio formado para o exercício de suas atividades - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJ-MG - AC: 10313110169056001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/10/0019, Data de Publicação: 22/10/2019)(grifei) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
INTERCÂMBIO ENTRE AS COOPERATIVAS.
SISTEMA ÚNICO DE COOPERATIVA.
TRATAMENTO.
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Cooperativa Médica Unimed constitui uma única entidade, subdividida em diversas outras, conferindo aos usuários o direito de utilização em toda a rede, participando do Sistema Nacional Unimed. 2.
O entendimento adotado pelo Magistrado Singular encontra-se consubstanciado em posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente da Quarta Turma." [...]. (AgInt no AREsp 1281976/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018). 3.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-ES - AI: 00052793220198080024, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 06/05/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019). (grifei) Nesse caminhar, no compulsar dos autos, vislumbra-se que a promovente teve atendimento negado pelas demandadas, em mais de um momento, pois que, além do momento da narração inicial, após o deferimento da liminar a promovente peticionou aos autos informando sobre o descumprimento em dois momentos posteriores (Id n° 86645801 e 88177045).
Vê-se, assim, que não se revestem de juridicidade as negativas levadas a efeito pelas demandadas, porquanto a autora demonstrou satisfatoriamente a quitação das suas obrigações em relação ao plano de saúde contratado (descontado direto do contracheque), não sendo razoável ficar sem cobertura contratual quando idosa, necessitando de cuidados e acompanhamentos especiais.
Nesse contexto, deve ser assegurada a correta prestação dos serviços ofertados pelo plano de saúde.
Dos Danos Morais Na hipótese, não vislumbro o dano moral.
O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada.
A insatisfação sofrida pela autora é comum a todo tipo de inadimplemento, não configurando dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Ed.
Atlas, 2008, ao discorrer acerca da configuração do dano moral (fls. 83/84), tece importantes comentários, os quais peço vênia para transcrever, ipsis litteris: O que configura e o que não configura dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.
Este é um dos domínios onde mais necessárias se tornam a regras de boa prudência, do bom-senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida.
Tenho entendido que, na solução dessa questão, cumpre ao juiz seguir a lógica do razoável, em busca da concepção ético-jurídica dominante na sociedade.
Deve tomar por paradigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível, e o homem de extremada sensibilidade. (...) Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Sobre a questão em análise, trago à colação o seguinte aresto desta Relatoria: DIREITO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade.
O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ‘ipso facto’, em dano moral que se recomponha em pecúnia.
Apelação Cível desprovida. (APC 2004.01.1.029294-4, Reg. do Ac. 262598, 6ª Turma Cível, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, DJU 08/02/2007, pág. 100) No mesmo sentido: APC 2004.01.1.097844-6, Reg. do Ac. 295296, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
ANGELO PASSARELI, DJU 28/02/2008, pág. 1815.
Neste diapasão, importa observar que “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias levam a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Assim, embora se reconheça que a recusa em autorizar e custear o tratamento indicado à Autora, tenha-lhe provocado aborrecimentos, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido.
Por todo o exposto, no caso concreto, confirmo os termos da tutela antecipada e julgo parcialmente procedentes, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno as partes promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015 e do artigo 86, § único, CPC.
P.
R.
I.
João Pessoa (PB), data da assinatura eletrônica.
Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição -
15/10/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 09:04
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:47
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:30
Decorrido prazo de DAVINA CORREA LYRA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862211-56.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Ex ante, defiro o pedido de substituição no polo passivo, nos termos requeridos em Id n° 88647971. À escrivania, para as anotações necessárias.
Tendo em vista a petição hospedada no Id n° 88177045, intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência concedida na decisão de Id n° 81918491.
Após o quê, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
29/04/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 05:37
Outras Decisões
-
17/04/2024 05:37
Determinada diligência
-
11/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862211-56.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 01:17
Decorrido prazo de DAVINA CORREA LYRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2024 07:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/02/2024 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2024.
-
17/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:50
Decorrido prazo de DAVINA CORREA LYRA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/11/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/11/2023 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808754-17.2020.8.15.2001
Antonio Bezerra de Melo
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2020 14:54
Processo nº 0827002-94.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Espolio de Antonio Pequeno dos Santos Fi...
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 15:22
Processo nº 0800092-46.2016.8.15.0371
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Jorge Jose de Araujo Filho - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2016 11:13
Processo nº 0809774-19.2015.8.15.2001
Marlene de Souza Nogueira
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Renata Pessoa Donato Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2015 12:49
Processo nº 0811109-58.2024.8.15.2001
Maria Lucia Franco
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 08:27