TJPB - 0800797-57.2018.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800797-57.2018.8.15.0441 AUTOR: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
AUTOR: CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito.
O banco demandado comprova o depósito da obrigação acertada em conta corrente indicada para depósito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
As partes, devidamente representadas por advogados com poderes para transigir, chegaram a uma composição amigável, peticionando conjuntamente em juízo, restando certo que os termos do acordo satisfazem ambas, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente, até porque se trata de direito patrimonial disponível.
De conformidade Com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas, isso posto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
Ademais, à luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
18/09/2022 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2022 12:23
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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15/08/2022 12:43
Juntada de Certidão
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15/08/2022 02:03
Juntada de provimento correcional
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02/04/2022 02:33
Decorrido prazo de CONPEL CIA NORDESTINA DE PAPEL em 01/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2020 12:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2020 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2020 23:41
Outras Decisões
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28/04/2020 13:32
Conclusos para decisão
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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17/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2019 13:42
Conclusos para despacho
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31/01/2019 16:36
Juntada de Petição de petição
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10/12/2018 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 11:24
Conclusos para despacho
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12/11/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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