TJPB - 0834338-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:11
Determinada diligência
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12/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 07:58
Determinada diligência
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14/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 07:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GEOVANNY LINO COUTINHO *90.***.*14-27 em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834338-52.2021.8.15.2001 AUTOR: POOL DIGITAL EDITORA LTDA REU: GEOVANNY LINO COUTINHO *90.***.*14-27 DECISÃO Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Promovente, cabendo a ele o custeio dos honorários periciais, na forma do art. 95 do CPC.
Nos termos do art. 432 do CPC, NOMEIO o Sr.
ADRIANO PAULO GOMES JÚNIOR, perito cadastrado perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos, o qual deverá ser intimado, preferencialmente, por meio eletrônico.
Telefone: (83) 98772-6060 E-mail: [email protected] Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes acerca da nomeação do perito, advertindo-as de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) Em seguida, INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias; 3) Formulada a proposta de honorários periciais, INTIME-SE o Promovente para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários, em 15 dias; 4) Realizado o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 30 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para intimação das partes; 5) Ato contínuo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la; 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 dias. 7) Expeça-se alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 06 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
06/08/2024 21:29
Determinada diligência
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06/08/2024 21:29
Nomeado perito
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29/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0834338-52.2021.8.15.2001 AUTOR: POOL DIGITAL EDITORA LTDA REU: GEOVANNY LINO COUTINHO *90.***.*14-27 DESPACHO Na petição de ID 77896241, a Promovente pede a fixação dos pontos controvertidos para, posteriormente, requerer a produção das provas que entender pertinentes.
A Promovida prescindiu da produção de outras provas (ID 77937611).
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, em decorrência de contrato de prestação de serviços de aplicação/utilização de software de educação infantil voltada para o programa de alfabetização de crianças, com aulas de português e matemática.
O Autor sustenta que o serviço não foi prestado corretamente porque o aplicativo apresentava problemas técnicos que inviabilizaram a efetiva prestação dos serviços contratados.
A Ré, por sua vez, afirmou inexistir defeitos no software e diz que o serviço não foi efetivamente prestado por culpa exclusiva dos Promoventes que solicitavam alterações que fugiam ao escopo do produto contratado e muitas vezes não forneciam os materiais que deveriam ser entregues à Contratada.
Deste modo, incumbe à Suplicante comprovar, por meio das provas que entender pertinentes, que o serviço não foi efetivamente prestado ou que não tenha sido prestado na forma contratada.
Assim, intime-se a Demandante para especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias, com a advertência de que o silêncio implicará a desistência da produção de outras provas e a pretensão do julgamento antecipado de mérito.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2024 22:47
Determinada diligência
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08/01/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 17:22
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
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19/01/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2022 12:22
Decorrido prazo de Rogério Cunha Estevam em 02/09/2022 23:59.
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18/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:48
Juntada de Carta AR
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20/01/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 17:49
Outras Decisões
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19/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
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02/10/2021 01:36
Decorrido prazo de POOL DIGITAL EDITORA LTDA em 01/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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