TJPB - 0853255-85.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 15:15
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:58
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853255-85.2022.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARCELITO FIDELIS DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para receber os documentos que porventura estejam depositados neste Juízo.
Bem como, caso requeira, receber também a certidão da sentença para fim de inscrição em cadastros de devedores.
Em seguida, arquive-se.
Havendo recurso, à conclusão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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21/08/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:52
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0853255-85.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: MARCELITO FIDELIS DA SILVA EXECUTADO: FRANCISCO DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE DECISÃO Vistos etc.
Não é possível a suspensão do processo, visto que, é incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, previsto pela Lei 9.099/95.
Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
O simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas ou de meras diligências inócuas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que já se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis da parte executada, contribuem para a eternização do cumprimento de sentença sem que haja ao menos uma remota possibilidade de penhora.
Tais atos vão de encontro com os princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, sobretudo no microssistema dos Juizados Especiais cíveis.
Intime-se o autor para indicar meios concretos de prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, ficando-lhe facultado ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 12:27
Indeferido o pedido de MARCELITO FIDELIS DA SILVA - CPF: *76.***.*20-97 (EXEQUENTE)
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07/08/2024 12:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853255-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARCELITO FIDELIS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: FRANCISCO DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/07/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853255-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARCELITO FIDELIS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: FRANCISCO DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/05/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 19:00
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2024 23:57
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:19
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853255-85.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o réu para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo alguma impugnação, intime-se a parte autora para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Caso contrário, expeça-se alvará.
Intime-se ainda o autor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado.
Prazo legal.
Indicado, proceda-se a ele.
Se não indicado, proceda-se a execução pela forma normal, expedindo mandado de penhora, avaliação e intimação.
Deverá o oficial de justiça penhorar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (conforme o valor constante do mandado), avaliando-os em seguida (Art.s 829 e parágrafos, 830, “caput”, e 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Observando, nas suas diligências e no que couber, as disposições dos Art.s 212, 214 e 238 a 259, também do Código de Processo Civil.
Deverá o cartório fazer constar do mandado o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado.
Deverá o cartório também fazer constar do mandado que se considerará o executado, estes se existirem, intimado com a simples entrega de cópia do mandado de intimação, penhora e avaliação, em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo oficial de justiça.
Penhorados bens móveis e/ou bem imóvel, nomeio o credor depositário dos mesmos.
Não aceito por ele o encargo, removam-se os bens móveis para depósito judicial e deposite-se o bem imóvel em mãos do devedor.
Da penhora realizada, lavre-se termo, juntando-se aos autos.
Intime-se da penhora a todos, bem como cônjuges, se for penhorado bem imóvel (Art.s 844, 845, § 1º, e 837, do Código de Processo Civil).
Intime-se ainda o credor para que, após a penhora, providencie a sua averbação no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
21/03/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 09:44
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 16:37
Juntada de Alvará
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11/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0853255-85.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARCELITO FIDELIS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: FRANCISCO DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/03/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 20:13
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 22:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 12:25
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 07:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 21:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/10/2023 02:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:15
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/07/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 23:06
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:06
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
28/06/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 22:31
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:49
Processo Desarquivado
-
03/04/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:41
Juntada de Alvará
-
27/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:35
Determinado o arquivamento
-
24/03/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 02:34
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 02:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/02/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAMIAO FERREIRA DE ANDRADE em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 16:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/01/2023 04:21
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/12/2022 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 07:59
Processo Desarquivado
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30/11/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2022 07:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2022 12:04
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2022 12:04
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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05/11/2022 23:11
Homologada a Transação
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02/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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02/11/2022 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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02/11/2022 11:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/11/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 24/11/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/10/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:46
Juntada de Mandado
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19/10/2022 10:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/11/2022 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/10/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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