TJPB - 0861485-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 60ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
03/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 00:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA LEONIA NEVES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0861485-82.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME RÉU: EXECUTADO: ANA LEONIA NEVES DE OLIVEIRA RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 10 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/12/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA LEONIA NEVES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 19:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861485-82.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME EXECUTADO: ANA LEONIA NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
A parte exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos e suas provas novamente enfrentados por este juízo.
Ocorre que tal meio não é o adequado para reanálise meritória.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do réu a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, cumpram-se as determinações da sentença de id. 98885025.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/11/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 20:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/09/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 11:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 02:59
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0861485-82.2023.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME EXECUTADO: ANA LEONIA NEVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Ratifico os atos anteriores.
Primeiramente, quanto a alegação de prescrição, temos que a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor, conforme (art. 485, III, CPC), o que ocorreu no processo de nº 0826725-83.2018.8.15.2001 que fora extinto por abandono da causa.
O art. 206, § 5º, I, do Código Civil determina que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Diante disso, tem-se que a presente ação foi proposta em 31 de outubro de 2023, sendo assim, as parcelas anteriores a 31 de outubro de 2018 estão prescritas.
Além disso, opôs a executada embargos à execução sob as alegações de excesso de execução.
Alega que houve o bloqueio de R$ 1.505,97 (mil quinhentos e cinco reais e noventa e sete centavos) – ID.88012033 e que, tendo em vista a prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2018, o valor devido é de R$ 4.008,70 (quatro mil e oito reais e setenta centavos) devendo ser descontado o valor de R$ 1.505,97 (mil quinhentos e cinco reais e sete centavos), restando o débito no valor final de R$ 2.502,73 (dois mil quinhentos e dois reais e setenta e três centavos).
De fato houve o bloqueio do valor de R$ 1.505,97 (mil quinhentos e cinco reais e noventa e sete centavos) – ID.88012033, contudo, tal valor se encontra depositado em conta judicial vinculada ao presente processo.
Diante da ausência de impugnação deste valor, converto-o em pagamento em favor do credor.
Por conseguinte, também assiste razão o embargante, visto que diante da prescrição das parcelas anteriores a outubro de 2018, o valor devido é de R$ 4.008,70 (quatro mil e oito reais e setenta centavos) devendo ser descontado o valor de R$ 1.505,97 (mil quinhentos e cinco reais e sete centavos), restando o débito no valor final de R$ 2.502,73 (dois mil quinhentos e dois reais e setenta e três centavos).
Indefiro, contudo, a baixa da restrição do veículo, tendo em vista que não houve pagamento do débito ou depósito da garantia.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento, expeça-se alvará ao credor e faça-se conclusão para a realização da baixa da restrição veicular.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:43
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/06/2024 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:44
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861485-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR PADILHA DE AGUIAR - PB23693 Promovido(a): EXECUTADO: ANA LEONIA NEVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO LUIS NASCIMENTO NUNES - PB26717 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a penhora e apreensão do veículo ao id. 90453753, recebo os embargos à execução opostos ao id. 90839516, com fundamento no enunciado 142 do FONAJE.
Intime-se a parte adversa para, em 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Com ou sem manifestação no prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 08:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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22/05/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 13:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/05/2024 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 00:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:07
Juntada de Alvará
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0861485-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: COLEGIO E CURSO HBE HUMANAS BIOLOGICAS E EXATAS LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR PADILHA DE AGUIAR - PB23693 Promovido(a): EXECUTADO: ANA LEONIA NEVES DE OLIVEIRA DECISÃO Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, foi localizado o veículo FIAT PUNTO, de placa QFL0687, sem registro de alienação fiduciária, conforme comprovante em anexo e realizado o bloqueio de transferência do automóvel via RENAJUD (em anexo).
Logo, EXPEÇA-SE mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), do veículo FIAT PUNTO, de placa QFL0687, acima restrito, no endereço declinado na exordial, fazendo constar do Mandado, também, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para contato pelo Oficial de Justiça.
Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para respondê-lo em 15 dias.
Não havendo bens passíveis de penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado.
Se o devedor fechar as portas da residência/estabelecimento, a fim de obstar a penhora de bens, fica desde já deferida a ordem de arrombamento, bem como a requisição de reforço policial, se for o caso (art. 846, CPC), tudo devidamente certificado.
Realizada, ainda, a busca no sistema INFOJUD, não foram encontradas declarações de IRPF dos anos anteriores, porém foram localizados bens imóveis, conforme tela em anexo.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Verifico que houve informação da conta para confecção do alvará, portanto, expeça-se em favor do exequente com a quantia bloqueada.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 12:54
Outras Decisões
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25/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
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22/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para indicar meios de seguir com a execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, bem como, para informar seus dados bancários (Banco, Conta e Agência), para fins de expedição de alvará da quantia bloqueada. -
06/03/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
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30/11/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA LEONIA NEVES DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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26/11/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 10:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/11/2023 10:38
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 23:33
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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