TJPB - 0823196-17.2022.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:20
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 12:13
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORDEIRO DA CUNHA JUNIOR em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:36
Decorrido prazo de OI MOVEL em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:09
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823196-17.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE ROBERTO CORDEIRO DA CUNHA JUNIOR REU: OI MOVEL SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
ASSINATURA DIVERGENTE DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DA FRAUDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
JOSÉ ROBERTO CORDEIRO DA CUNHA JÚNIOR, CPF:*85.***.*17-06 , já devidamente qualificado nos autos, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de OI MÓVEL S/A, CNPJ:05.***.***/0001-11, também já qualificado, alegando que em outubro de 2021 teria se dirigido a loja da demandada e solicitado o resgate do chip de nº (83) 98693-9954 na modalidade pré-pago.
Aduz que no mês subsequente ao tentar efetuar ligações foi surpreendido com o bloqueio de sua linha.
Na tentativa de solucionar o problema o promovido informou que constavam faturas em aberto que foram quitadas tendo em vista receio de possuir negativação em seu nome.
Assevera que em fevereiro de 2022 solicitou o cancelamento da referida linha telefônica através do Procon, não sendo este efetivado pelo demandado, existindo pendências referentes as faturas dos meses de fevereiro e março de 2022.
Pelo exposto, requereu tutela antecipada para que o promovido se abstenha de negativar o nome do demandante, e no mérito pleiteou a declaração de inexistência de débito, nem como indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Tutela antecipada deferida ID 58878951.
Parte promovida devidamente citada, apresentou contestação (ID 60004328), alegando que o contrato encontra-se suspenso desde o dia 25 de março de 2022 por inadimplência e que houve a contratação regular do plano, não havendo que se falar em ilícito cometido.
Pelo exposto requereu a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação (ID 60359537).
Perícia grafotécnica realizada (ID 86672800).
Intimadas as partes acerca do laudo pericial, apenas a parte promovida se manifestou ID 87919299.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, c/c danos morais, fundada em na contratação de serviço realizado sem autorização da promovente.
Em sua defesa, afirma a empresa promovida que a autora aderiu a serviço pós-pago, mediante contrato com identidade de endereço/usuário com relação a esta prestadora.
Nesse aspecto, apresentou o contrato de ID 6004334, cuja autenticidade fora impugnada pelo autor. É de se esclarecer, de antemão, que, embora a promovida seja considerada como fornecedora de serviços e, portanto, com relações norteadas pelo Código de Defesa do Consumidor, restando patente, em muitos casos, sua responsabilidade objetiva, que independe da prova de culpa, bastando a existência do dano, o caso concreto, entretanto, configura-se como hipótese que deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade subjetiva, uma vez que o suposto dano em tese foi causado a terceiro não cliente.
Conforme cediço, o ordenamento jurídico pátrio adota, como regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Da exegese do dispositivo legal supramencionado, defluem os pressupostos da responsabilidade subjetiva: o comportamento culposo ou doloso do agente, o nexo causal e o dano; a ausência de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Assim, a responsabilidade civil e, via de consequência, a obrigação legal de reparação dos prejuízos decorrem da violação de um dever geral de cautela, em razão da falta de diligência na observância da norma de conduta pelo agente causador do dano, o que se verifica, quando este age com negligência, imprudência ou imperícia.
Ao tratar do tema, Sílvio Rodrigues assevera: "Para verificar se existiu, ou não, erro de conduta, e portanto culpa, por parte do agente causador do dano, mister se faz comparar o seu comportamento com aquele que seria normal e correntio em um homem médio, fixado como padrão.
Se de tal comparação resultar que o dano derivou de uma imprudência, imperícia ou negligência do autor do dano, nos quais não incorreria o homem padrão, criado 'in abstracto' pelo julgador, caracteriza-se a culpa, ou seja, o erro de conduta.” Diante da dúvida existente quanto a formalização de contrato entre as partes, foi deferida perícia grafotécnica que indicou que as as assinaturas constantes no contrato acostado pelo demandado não foram provenientes do punho caligráfico do promovente (ID 86672800) Portanto, o contrato anexado pela promovida não tem força para, evidenciar que eventual contratação tenha se dado de forma regular, por livre manifestação de vontade da parte autora.
Ademais, não há nos autos, como dito, quaisquer outros documentos, com assinatura do autor, concordando com a contratação dos serviços ofertados pela parte promovida.
Sendo assim, verifica-se que a promovida não tomou as devidas cautelas no momento da suposta contratação, deixando de realizar uma conferência criteriosa dos documentos apresentados, até para identificar se estava a tratar verdadeiramente com o autor ou com suposto “falsário” que tenha se passado por ele, em eventual tentativa de estabelecimento de um vínculo contratual com a promovida.
Com efeito, à parte ré cumpria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, incisos I e II, do CPC, "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.", porém não logrou êxito em demonstrar que a contratação tenha efetivamente se materializado com o autor.
Além disso, como é cediço, ao firmar um contrato, as empresas devem agir com a maior cautela possível, não se limitando a um passivo recebimento dos documentos apresentados, devendo diligenciar no sentido de averiguar acerca da veracidade das informações que lhes são fornecidas, como meio de evitar que aconteçam situações como a aqui considerada.
Nesse sentido cito as jurisprudências abaixo: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO - PEDIDO FUNDAMENTADO NA ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INDEVIDA OPERAÇÃO BANCÁRIA NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA - APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚM. 297, DO STJ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA SE DEU PELA REQUERENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO PG. ÚN., DO ART. 927, DO CC E DA SÚM. 479, DO STJ - APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO PROFISSIONAL - FALHA DO REQUERIDO EVIDENCIADA - INCIDÊNCIA DO ART. 14, DO CDC.
DANO MORAL, CONTUDO, INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, DESCONTOS INDEVIDOS OU COBRANÇA VEXATÓRIA - EXISTÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO, INCAPAZ DE CARACTERIZAR LESÃO MORAL APTA À INDENIZAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (tjsp; apelação cível 1008491-61.2023.8.26.0005; relator (a): Miguel petroni neto; órgão julgador: 16ª câmara de direito privado; foro regional v - são miguel paulista - 2ª vara cível; data do julgamento: 17/02/2024; data de registro: 17/02/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA SOLIDÁRIA - CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - FRAUDE RECONHECIDA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESTRIÇÕES POSTERIORES - IRRELEVÂNCIA - Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima. - O CDC estabelece um sistema de responsabilidade ampla e solidária pelos vícios do produto ou serviço, alcançando todo aquele que de alguma forma tenha participado do seu fornecimento, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição do bem de consumo. - Constatada por perícia a falsidade da assinatura lançada no contrato que deu ensejo ao débito negativado, resta configurada a falha na prestação dos serviços das demandadas, devendo ser declarada a inexigibilidade da dívida, além de ensejar a obrigação pela reparação dos danos extrapatrimoniais. - A ocorrência de anotações posteriores não inviabiliza a compensação dos danos morais, porquanto a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça orienta que estes somente não serão devidos quando preexistente legítima inscrição.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO FRAUDE DE TERCEIRO.
ILÍCITO INCONTROVERSO.
IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO QUANTUM REPARATÓRIO.
INSURGÊNCIA RECÍPROCA.
MODIFICAÇÃO DA VERBA.
PLEITO DE MINORAÇÃO ACOLHIDO.
VALOR A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECLAMO ADESIVO PREJUDICADO No ponto.
PERCENTUAL ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
VERBA QUE DEVE REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO DO PROFISSIONAL QUE ATUOU NA CAUSA, EM RESPEITO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
APELO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.(TJ-SC - APL: 00004973820148240015 TJSC 0000497-38.2014.8.24.0015, Relator: PAULO RICARDO BRUSCHI, Data de Julgamento: 06/08/2020, 1ª Câmara de Direito Civil) Dessa forma, há que se concluir, neste caso, pela inexistência da dívida indicada na inicial.
Isso porque, não se desincumbindo do ônus de comprovar a relação jurídica existente com a parte autora, precipuamente por não ter sido juntado documento hábil que comprovasse a participação efetiva do promovente na relação com a parte ré, resta patente a responsabilidade da empresa promovida.
No tocante aos danos morais, não há nos autos provas que evidenciam que a não contratação do seguro tenha causado ao promovente mais do que um mero dissabor, até porque não houve negativação em seu nome, retratando assim, uma chateação que não pode ser vista como feridor dos direitos da personalidade.
Destarte, sendo manifesto o dever de indenizar, não se faz presente, para efeito dos danos morais perseguidos.
Diz a doutrina: "Para evitar excessos e abusos, recomenda Sérgio Cavalieri, com razão que só se deve reputar como dano moral 'a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (Responsabilidade Civil, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, 8ª edição, São Paulo. - g.n.) Entende-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial do autor de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que o que consta dos autos, nada mais do que mero aborrecimento e dissabor, insuficiente para a configuração do dano moral.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido: INDENIZATÓRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
PLEITO POR DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A cobrança indevida da dívida, sem a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, considera-se inexistente a ocorrência de danos morais, porquanto o fato não ganhou conhecimento público e, consequentemente, não gerou nenhum constrangimento com maiores proporções à parte. 2.
Inexistindo circunstâncias peculiares que demonstrem a violação de direitos de personalidade, não se mostra possível o arbitramento de compensação por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, ..., nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID ...).(0818130-81.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO POR DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
A cobrança indevida da dívida, sem a inclusão do nome nos cadastros restritivos de crédito, considera-se inexistente a ocorrência de danos morais, porquanto o fato não ganhou conhecimento público e, consequentemente, não gerou nenhum constrangimento com maiores proporções à parte. 2.
Inexistindo circunstâncias peculiares que demonstrem a violação de direitos de personalidade, não se mostra possível o arbitramento de compensação por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.(0841306-40.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) Portanto, não se configurando um dos elementos etiológicos da responsabilidade civil no caso, o dano, não há que falar em reparação moral.
Assim, procede em parte o pedido autoral, para declarar a inexistência do contrato celebrado entre as partes, que resultou na cobrança indevida, afastando-se o dever de reparação moral, por ausência de ofensa a atributos da personalidade.
DO DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, para declarar inexistente o Contrato referente a linha telefônica de nº º (83) 9.8693-9954, individualizado na petição inicial.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, bem como considerando a iliquidez da sentença, com arrimo no art. 85, §2º, I e IV do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, condenando o autor na proporção de 50% e o réu na proporção de 50%, referente aos honorários advocatícios e nas custas e despesas processuais.
No entanto, em relação ao demandante, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, §3º do NCPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15(quinze) dias, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB, com nossos cumprimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
26/09/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:02
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CORDEIRO DA CUNHA JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:19
Decorrido prazo de OI MOVEL em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:01
Juntada de comunicações
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08/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 17:05
Juntada de Requisição de Honorários de Perito/Dativo
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07/03/2024 04:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823196-17.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 14:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 04:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 09:56
Determinada diligência
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20/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/07/2023 10:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:21
Nomeado perito
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27/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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26/04/2023 21:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/04/2023 03:39
Decorrido prazo de BETANIA MICHELLE RODRIGUES RAMALHO em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 12:01
Determinada diligência
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18/11/2022 12:01
Nomeado perito
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07/11/2022 14:24
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/11/2022 23:04
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 00:56
Decorrido prazo de FLORÊNCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO em 19/07/2022 23:59.
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16/07/2022 07:11
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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30/06/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 00:58
Decorrido prazo de Oi Movel em 21/06/2022 23:59.
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21/06/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:06
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 03:50
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/06/2022 18:51.
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08/06/2022 11:07
Juntada de Petição de procuração
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03/06/2022 20:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:51
Juntada de Ofício
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31/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2022 10:41
Determinada diligência
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26/05/2022 10:41
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/04/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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