TJPB - 0831499-20.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831499-20.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: MARIA DA GLORIA DA SILVA ANDRADE ROMAO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Intimada a autora a apresentar o crédito atualizado do débito para cumprimento de sentença, informa a mesma no ID 872044477 que o pagamento já foi realizado pelo banco promovido, requerendo a baixa e arquivamento dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante informou no ID 87204477.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Por fim, encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, ARQUIVE-SE imediatamente os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de março de 2024 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/03/2024 22:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 22:25
Determinado o arquivamento
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27/03/2024 22:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831499-20.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 21:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 21:16
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:16
Juntada de Certidão de prevenção
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25/04/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2023 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2023 11:26
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:35
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ANDRADE ROMAO em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
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25/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:20
Conclusos para despacho
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13/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:01
Conclusos para despacho
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12/12/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 06:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 07:39
Conclusos para despacho
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17/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/11/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ANDRADE ROMAO em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 05:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 05:48
Deferido o pedido de
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20/10/2022 08:14
Conclusos para despacho
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19/10/2022 22:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/10/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA DA SILVA ANDRADE ROMAO em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 22:01
Nomeado perito
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29/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 21:53
Conclusos para despacho
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30/06/2022 11:22
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 19:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/06/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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