TJPB - 0806312-38.2021.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/08/2025 14:06 Baixa Definitiva 
- 
                                            19/08/2025 14:06 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
- 
                                            19/08/2025 09:28 Transitado em Julgado em 19/07/2025 
- 
                                            18/08/2025 20:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/07/2025 10:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/07/2025 00:12 Decorrido prazo de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            19/07/2025 00:12 Decorrido prazo de LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59. 
- 
                                            14/07/2025 14:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2025 00:21 Publicado Expediente em 27/06/2025. 
- 
                                            27/06/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
- 
                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0806312-38.2021.8.15.2003 Recorrente: J Pessoa 2 Clínica Odontológica Ltda Advogado: Otávio Salim Marques Alves Recorrida: Lilia Emmanuelle Dias dos Santos Advogado: Antônio Alberto Ribeiro Videres.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de recurso especial interposto por J Pessoa 2 Clínica Odontológica Ltda., com fundamento no art. 105, inc.
 
 III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões.
 
 Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, em razão da ausência de interesse público que justificasse a atuação do órgão ministerial. É o relatório.
 
 Passo ao juízo de admissibilidade.
 
 Inconformado com a manutenção da procedência do pedido indenizatório por danos morais e materiais decorrentes de erro em tratamento odontológico, a empresa J Pessoa 2 Clínica Odontológica Ltda interpôs o presente recurso especial, alegando, em suma, ofensa aos artigos 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, além do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao argumento de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Sustenta, ainda, ter havido cerceamento de defesa, notadamente pela suposta supressão do direito à produção de prova testemunhal e à apresentação de alegações finais.
 
 Contudo, a matéria devolvida a esta instância cingiu-se, tão somente, à ocorrência ou dano de danos morais, tal como se depreende do acórdão recorrido: “O cerne da questão gira em torno da sentença da Magistrada singular, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, para determinar que: “1 –A promovida repare os danos materiais e restitua o valor despendido para a realização do tratamento, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; 2 – Condenar a promovida à reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3 - Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico da condenação (art. 85, § 2º, CPC)”.
 
 Do histórico processual, apura-se que a autora em julho de 2017, incomodada com a falta de 2 (dois) dentes superiores, procurou a promovida para resolver o seu incômodo.
 
 Que após ser atendida e avaliada, o profissional concluiu que precisaria remover todos os seus dentes superiores, sob o fundamento que não havia estrutura óssea suficiente para sustentar os implantes, de modo que seria necessário enxerto ósseo superior.
 
 Após 3 anos e 6 meses de tratamento, foram colocados 6 implantes, tendo um deles sido colocado erroneamente, de modo que ocasionou uma fístula nasal, sendo necessário outro procedimento cirúrgico para consertá-lo.
 
 Destaca que, após 5 anos de tratamento, ainda continua sem os dentes superiores.
 
 Pois bem.
 
 No caso de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
 
 Neste sentido, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, respectivamente: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, para que se possa reconhecer o direito pretendido, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
 
 Quanto ao ilícito, se constatou a ocorrência de danos decorrentes do procedimento dentário contratado.
 
 O artigo 373 do Código de Processo Civil distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 No caso concreto, a autora não se desincumbiu de comprovar a prestação deficiente do serviço dentário, conforme se verifica do laudo pericial, a seguir: “De início, ao analisar os exames de tomografias e a radiografia periapical realizadas pela autora, a perita verificou que “houve falha no planejamento do tratamento uma vez que considerando a opção do tratamento reabilitador pelo protocolo de Branemark (tratamento indicado pela ré), segundo a literatura citada, os elementos dentários seriam removidos e a reconstrução óssea poderia ser executada em um único cirúrgico.” (Id. 91193003 - Pág. 17).
 
 Destaca, inclusive, que “Verificou-se que houve sucessivas falhas na instalação dos implantes uma vez que ao longo dos anos a autora apresentou perdas de implantes previamente instalados conforme exames de imagem” (Id. 91193003 - Pág. 18).” Nesse contexto, infere-se que a repercussão do fato tido como danoso ocorreu conforme noticiado nos autos.
 
 Logo, conclui-se que a autora suportou os inconvenientes inerentes ao procedimento, identificando-se a ocorrência dos alegados danos indenizáveis.
 
 Destarte, não merece reforma a r. sentença que julgou procedente a pretensão indenizatória.
 
 Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório interposto, mantendo a sentença como lançada.
 
 Majoro a verba honorária para o percentual de 20% do proveito econômico da condenação. É como voto.” Portanto, a despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não enseja trânsito à instância superior.
 
 Com efeito, o inconformismo não impugna especificamente a fundamentação adotada no acórdão recorrido, que foi no sentido de reafirmar “que houve sucessivas falhas na instalação dos implantes uma vez que ao longo dos anos a autora apresentou perdas de implantes previamente instalados conforme exames de imagem” e que esse fato teria justificado a condenação em danos morais.
 
 Logo, havendo flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser inadmitido, igualmente, por esbarrar no óbice da Súmula 284/STF.
 
 Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 MERA REPETIÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INOBSERVÂNCIA.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 FUNDAMENTOS INATACADOS.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
 
 SÚMULA 284/STF. 1.
 
 As razões de recurso especial cingiram-se a repetir os mesmos argumentos suscitados no apelo ordinário, deixando de impugnar objetivamente os alicerces esposados pelo Tribunal a quo ao decidir a contenda, em flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade.
 
 Deficiência de fundamentação recursal a atrair a Súmula 284/STF. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1248617 RS 2011/0077415-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018).
 
 Isto posto, INADMITO o recurso especial.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba
- 
                                            25/06/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2025 09:08 Recurso Especial não admitido 
- 
                                            07/04/2025 12:28 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/04/2025 10:43 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            25/03/2025 13:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
- 
                                            25/03/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/03/2025 13:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/03/2025 00:03 Decorrido prazo de LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/02/2025 23:32 Juntada de Petição de recurso especial 
- 
                                            11/02/2025 00:25 Decorrido prazo de LILIA EMMANUELLE DIAS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            08/01/2025 14:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2024 19:25 Conhecido o recurso de J PESSOA 2 CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido 
- 
                                            19/11/2024 12:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            19/11/2024 11:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            03/11/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2024 12:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            03/11/2024 12:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2024 12:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            29/10/2024 17:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            22/10/2024 11:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/10/2024 09:36 Pedido de inclusão em pauta virtual 
- 
                                            14/10/2024 13:02 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/10/2024 13:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/10/2024 10:01 Recebidos os autos 
- 
                                            14/10/2024 10:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            14/10/2024 10:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810972-76.2024.8.15.2001
Luana Oliveira dos Santos Albuquerque
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2024 11:31
Processo nº 0837045-08.2023.8.15.0001
Rayane Talia Bezerra Cavalcante
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 17:50
Processo nº 0022939-89.2003.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Gene Soares Peixoto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2003 00:00
Processo nº 0852991-78.2016.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Bradescard S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2016 11:28
Processo nº 0806312-38.2021.8.15.2003
Lilia Emmanuelle Dias dos Santos
J Pessoa 2 Clinica Odontologica LTDA
Advogado: Marcelo Augusto de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2021 13:13