TJPB - 0801218-12.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:31
Juntada de Ofício
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31/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
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19/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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15/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801218-12.2021.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia].
EXEQUENTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: LENILDO PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA Trata de Ação de Despejo cumulada com Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
A parte ré realizou o pagamento integral do débito, de forma parcelada, conforme informado pela parte autora em petição.
Intimada a parte ré para pagamento das custas finais, contudo se manteve silente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a ré/executada, devidamente intimada não adimpliu as custas processuais finais voluntariamente, de modo que se faz necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Desse modo, o gabinete protocolou bloqueio no sistema SISBAJUD, o qual restou frutífero com restrição em mais de uma conta bancária do devedor, no valor de R$ 1.555,34, somando assim a indisponibilidade de contas do executado de R$ 4.802,99, conforme protocolo em anexo.
A parte devedora, por sua vez, peticionou nos autos, informando que concorda com o bloqueio para pagamento das custas finais com débito extraído em conta bancária do Banco do Brasil, bem como requereu que seja liberado o valor excedente bloqueado nos demais bancos.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 1.555,34 no SISBAJUD (bloqueio já protocolado), referente às custas finais calculadas, em face do devedor, assim como, considerando o resultado do bloqueio judicial anexo, determino o desbloqueio do valor remanescente no importe de R$ 3.247,65.
O gabinete procedeu com a liberação da quantia de R$ 3.247,65 no SISBAJUD.
Posto isso, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, II, do CPC.
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Proceda com a transferência do valor de R$ 1.555,34, bloqueado na conta bancária do Banco do Brasil do devedor, para conta judicial, e, após, emita nova guia de custas, se necessário, aplicando desconto, e OFICIE o Banco do Brasil, para proceder com o pagamento da guia no prazo de 48h, considerando o valor bloqueado de R$ 1.555,34. 2 - Ultimadas as providências e adimplidas as custas, arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 17:55
Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LENILDO PEREIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801218-12.2021.8.15.2003 [Despejo por Denúncia Vazia].
EXEQUENTE: DANIEL OLIVEIRA DA SILVA.
EXECUTADO: LENILDO PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Ação de Despejo cumulada com Cobrança, em fase de cumprimento de sentença, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Na decisão – ID 59433958, dentre outros, foi reputada aceita, tacitamente, a aquiescência da parte exequente quanto ao parcelamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC e determinado o cálculo e emissão de guia de custas finais para pagamento pelo executado.
Após, o executado apresentou, no total, quatro depósitos na conta da parte exequente.
A parte exequente, ID 61012253, requereu o pagamento de R$ 1.000,00, para custear os serviços de reparos deixados pelo executado.
Decisão de indeferimento do pedido de pagamento do valor de R$ 1.000,00 pela parte executada.
Petição da parte exequente, informando acerca do pagamento integral das parcelas, bem como requerendo a reanalise do pedido formulado para o pagamento de reparos necessários, pelo executado.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Do pagamento do débito Em analise aos presentes autos, conforme petição da parte autora em ID nº 79067913, o executado realizou o adimplemento de todos os valores parcelados.
Restando nos autos apenas o pagamento das custas finais, no importe de R$ 1.555,34, conforme guia em anexo.
Desta forma, intime a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas finais (guia em anexo), sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, inscrição em cadastros restritivos e inserção em dívida ativa; Em caso de inércia da parte executada, conclusos os autos. – Da reanalise do pedido de pagamento de R$ 1.000,00 para reparos.
A parte exequente apenas neste momento do cumprimento de sentença é que se insurge com pedido para que o executado efetue o pagamento de R$ 1.000,00 para custear serviços de reparados no imóvel Ocorre que, trata de pedido inovador, não requerido na exordial e não incluído no Dispositivo da Sentença (que condenou o réu/executado ao pagamento pelos aluguéis vencidos e que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação).
A parte exequente informou, em petição, que não informou o valor requerido anteriormente, pois não havia como auferi-lo, tendo em vista que não se encontrava em posse do imóvel para verificação dos consertos necessários.
Ainda que não fosse o caso de inovação, a parte exequente, mesmo após indeferimento do pedido, requereu a reanalise do pedido, contudo não trouxe aos autos orçamento especificando (materiais e mão de obra) os reparos necessários.
Posto isso, reitero a decisão retro, com o indeferimento do pedido do exequente, quanto a condenação do executado para pagar o valor de R$ 1.000,00 a título de reparos, Advertindo a parte exequente que a reiteração de pedidos já apreciados pelo Juízo, pode configurar ato atentatório à dignidade da Justiça.
As partes foram intimadas da decisão através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/03/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:42
Determinada diligência
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04/03/2024 19:42
Indeferido o pedido de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*47-06 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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01/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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13/09/2023 02:20
Decorrido prazo de LENILDO PEREIRA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 22:41
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:22
Indeferido o pedido de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *15.***.*47-06 (EXEQUENTE)
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17/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
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03/09/2022 14:55
Decorrido prazo de JEFFTE DE ARAUJO COSTA em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 14:22
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2022 13:15
Juntada de Alvará
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01/08/2022 13:15
Juntada de Alvará
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18/07/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 01:04
Decorrido prazo de LENILDO PEREIRA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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12/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 14:24
Outras Decisões
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17/05/2022 10:03
Conclusos para despacho
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21/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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21/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:34
Conclusos para despacho
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07/02/2022 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2021 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2021 01:40
Decorrido prazo de LENILDO PEREIRA DA SILVA em 24/11/2021 23:59:59.
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16/11/2021 09:43
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 12:14
Conclusos para despacho
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26/10/2021 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2021 15:28
Juntada de devolução de mandado
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21/10/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2021 01:43
Decorrido prazo de LENILDO PEREIRA DA SILVA em 30/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 11:25
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:33
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2021 09:02
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 21:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
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19/08/2021 11:24
Expedição de Mandado.
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20/07/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2021 14:08
Conclusos para despacho
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19/06/2021 14:07
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/06/2021 01:14
Decorrido prazo de LENILDO PEREIRA DA SILVA em 09/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2021 13:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
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18/05/2021 11:16
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:35
Deferido o pedido de
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07/05/2021 12:19
Conclusos para despacho
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27/04/2021 04:53
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 01:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 15:37
Determinada Requisição de Informações
-
11/03/2021 15:37
Outras Decisões
-
11/03/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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