TJPB - 0858671-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858671-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: A intimação da parte autora para informar que após o pagamento da primeira parcela, os autos aguardarão em cartório até final da quitação de todos os vencimentos subsequentes, com baixa progressiva à medida que os comprovantes forem sendo juntados .
SILVANA VIEGAS FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/08/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:14
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 11:50
Deferido em parte o pedido de ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*21-04 (REQUERENTE)
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09/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 04:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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25/03/2025 14:57
Determinada diligência
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21/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:36
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0858671-34.2022.8.15.2001 REPRESENTANTE: SEVERINO SARAIVA NETOREQUERENTE: ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão de ID 66939982 determinou a postergação da análise do pedido de benefício à gratuidade judiciária após o cumprimento da emenda.
Contudo, até o presente momento, a análise do referido pedido encontra-se pendente.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência para apreciar o pleito de gratuidade judiciária.
O CPC tem hipótese àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art. 98 do código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, o §5º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pela regra acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda, conceder desconto sobre o valor total devido.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, a fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 90% sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para, em 15 dias, comprove o pagamento das custas processuais reduzidas em 90% de seu valor total, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
20/01/2025 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/01/2025 09:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a SEVERINO SARAIVA NETO - CPF: *89.***.*66-68 (REPRESENTANTE)
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05/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 08:42
Juntada de Petição de razões finais
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07/08/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:18
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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17/07/2024 05:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AURELIO PIZANO TIMM em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 19:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/07/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 11:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/07/2024 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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28/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 13:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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27/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA NETO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0858671-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 90191705, redesigno para o dia 27 de maio de 2024, às 11:00 horas, para a realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
17/05/2024 08:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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16/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
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15/05/2024 08:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 20:27
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2024 20:23
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2024 20:15
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/05/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858671-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para tomar conhecimento de que a audiência designada para o dia 15/05/2024 foi cancelada pelo fato do magistrado titular encontra-se no TJPB e o substituto ter audiência na sua unidade judiciária.
João Pessoa-PB, em 9 de maio de 2024 KENIA SIMOES DANTAS BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 15/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SEVERINO SARAIVA NETO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de ELLEN CHRISTIANNE MOREIRA DOS SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 10:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) 0858671-34.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a parte promovida requereu a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes (ID 75801268), bem como a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 75828149).
Desse modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, designo o dia 15 de maio de 2024, às 09:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento, no ambiente virtual desta Vara.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual.
Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152.
Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido.
Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto.
Ainda, ressalte-se que o rol de testemunhas deve ser apresentado de 10 (dez) dias (art. 357, § 4º), em número limitado a 3 (três) (art. 357, § 7º) ante a pouca complexidade da causa, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha quanto ao ato, trazendo-a independente de intimação ou intimando-as mediante envio de carta com aviso de recebimento que deverá ser juntado aos autos em até 3 (três) dias da audiência, configurando-se a inércia como desistência da inquirição (art. 455, § 3º), ressalvada as hipóteses legais de intimação judicial (artigos 454 e 455).
Intimem-se as partes para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de estabilidade desta decisão (art. 357, § 1º).
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
05/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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04/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 05:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 12:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/03/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 14:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/03/2023 11:59
Juntada de diligência
-
22/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 05:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/12/2022 13:56
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/12/2022 13:14
Conclusos para decisão
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13/12/2022 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 06:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/12/2022 07:28
Conclusos para decisão
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06/12/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:41
Liminar Prejudicada
-
05/12/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 09:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/11/2022 09:36
Evoluída a classe de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) para ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52)
-
23/11/2022 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)
-
16/11/2022 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2022 13:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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