TJPB - 0836084-18.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:59
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0836084-18.2022.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório a entrega do laudo pericial, Cumpra-se.
João Pessoa, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
08/08/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 22:50
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:51
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2025 11:11
Juntada de Alvará
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07/05/2025 19:43
Determinada diligência
-
07/05/2025 19:43
Deferido o pedido de
-
07/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:31
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES PEQUENO em 28/02/2025 23:59.
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20/02/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:09
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836084-18.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO PAN, réu, nos autos do processo em epígrafe, em que contende com WASHINGTON ALVES PEQUENO, por intermédio de seu procurador legalmente constituído apresentou impugnação ao valor dos honorários periciais apresentado em proposta do perito, argumentando em: SUMA DA IMPUGNAÇÃO Em apertada síntese aduz a impugnante inicialmente sobre a excessividade no valor da proposta de honorários, sob o argumento de que o objeto de análise cuida-se de apenas uma assinatura.
Assevera acerca da necessidade de se levar em conta a razoabilidade em face do arbitramento da verba, tendo em vista que diante do objeto da perícia, a dificuldade de elaboração do trabalho é mínima.
Afirma discordar do valor exposto pelo perito na petição de id 91830219, visto que o valor de R$ 4.788,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais) não se enquadra na média dos valores cobrados neste tipo de perícia.
Intimado o experto apresentou a réplica Id 104095129 repelindo os argumentos expostos nas razões de impugnação, finalizando suas razões nos seguintes termos: “O papel deste perito transcende a simples análise documental, abrangendo um exame meticuloso que combina conhecimentos avançados em grafoscopia com técnicas de computação forense.
A ausência do documento original exigiu a implementação de procedimentos especializados, transformando esta diligência em uma investigação complexa de natureza tanto grafotécnica quanto digital.
Caso o documento original não seja apresentado, a perícia grafotécnica necessariamente evolui para uma análise em computação forense.
Este avanço envolve a aplicação de métodos forenses digitais para a análise de metadados e outras evidências digitais que possam confirmar a autenticidade e integridade dos documentos apresentados.
Este tribunal deve reconhecer que a formação e especialização necessária para conduzir análises forenses digitais são notavelmente distintas e mais complexas que as práticas convencionais de perícia grafotécnica.
A expertise exigida para a análise de metadados e aplicação de algoritmos criptográficos para validação de integridade de documentos eletrônicos confirma a essencialidade de uma abordagem técnica altamente qualificada, justificando plenamente os honorários propostos.
Esclareço que a cobrança do valor de uma perícia dessa natureza, dada a complexidade e especialização necessária, gira em torno de três a dez salários-mínimos por assinatura.
Neste litígio, este perito apresentou uma proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.788,00 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais), um montante que reflete não apenas a profundidade e a abrangência das análises exigidas mas também a especialização necessária para executar uma perícia forense digital competente.
Diante da complexidade dos exames requeridos e das qualificações especializadas necessárias, solicita-se a Vossa Excelência que rejeite a impugnação aos honorários, reconhecendo a proporcionalidade e a adequação da remuneração proposta.”.
Relatei DECIDO.
Em análise que se proceda nos autos forçoso é se admitir e concluir que razão não assiste ao impugnante. É que a perícia a ser realizada não é tão simples assim como se ponde imaginar, posto se cuidar de verdadeira análise grafotécnica, a fim de observa a autenticidade da assinatura questionada.
Por esse ângulo inegável que a proposta de honorários periciais apresentada, foi minuciosamente calculada com base na complexidade da análise documental, bem como, no tempo que deverá ser despendido para um estudo completo e de qualidade desta demanda processual detalhadamente expressa na Proposta de Honorários Periciais.
Cabe ainda pontuar que o trabalho a ser desempenhado exige um alto grau de complexidade, uma vez que se faz necessário observar cada detalhe do escrito, a fim de verificar a autenticidade da assinatura.
Para isso, sendo necessário utilizar-se de diversas técnicas, bem como de programas de computador, a fim de obter o resultado mais correto e confiável possível.
Ora, conforme o Experto informou ao juízo, para realização da perícia a elaboração da proposta, foram considerados: O Alto Grau de Especialização Exigido, Os Recursos Utilizados e o tempo e esforço empregados, o que justifica a importância de R$ 4.788,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais). É importante pontuar que, do valor acima, haverá ainda a responsabilidade do perito quanto ao pagamento dos impostos e dos encargos referentes ao quantum dos honorários periciais.
Assim, diferente do que alega o banco impugnante, o perito apresentou uma proposta que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do que demonstrou de forma irretocável, os parâmetros e critérios de fato e de direito, que o levaram a estimar os seus honorários no valor impugnado.
Gizadas tais razões de decidir, repilo a impugnação, e por via de consequência homologo a proposta de honorários apresentada pelo perito, e assim fixo os seus honorários no valor de R$4.788,00 (quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais) pelo que determino a intimação da instituição impugnante, requerente da perícia, para que nos termos do art. 465, § 4º, c/c o artigo 95, do CPC, deposite em conta judicial remunerada no Banco do Brasil S/A, à disposição do juízo da 1ª Vara Cível, no prazo de cinco (05) dias, o valor acima fixado.
Uma vez efetuado o depósito mediante comprovação nos autos, intime-se o perito a informar a data do início aos trabalhos periciais, a fim de ser dado ciência as partes.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 17:45
Determinada diligência
-
03/02/2025 17:45
Outras Decisões
-
31/01/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 19:24
Determinada diligência
-
24/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES PEQUENO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836084-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a proposta de honorários periciais, ouçam-se as partes em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
03/09/2024 18:08
Determinada diligência
-
02/09/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES PEQUENO em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836084-18.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV: Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação, cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do mesmo dispositivo legal.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (Art. 465, § 3º CPC).
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/06/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 20:00
Determinada diligência
-
20/05/2024 20:00
Nomeado perito
-
20/05/2024 20:00
Outras Decisões
-
18/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 01:16
Decorrido prazo de WASHINGTON ALVES PEQUENO em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836084-18.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 6 do CPC, segundo o qual o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício, ouça-se a parte contraria, em 10 dias, sobre os documentos insertos no Id. 80851250.
P.I.
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 00:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 03:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/07/2022 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2022 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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