TJPB - 0805604-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Proc.
Nº: 0825463-40.2025.8.15.0001 [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [DANIEL DALONIO VILAR FILHO registrado(a) civilmente como DANIEL DALONIO VILAR FILHO - CPF: *24.***.*43-83 (ADVOGADO), A.
C.
C.
M.
R.
D.
O. - CPF: *11.***.*96-58 (REQUERENTE)] DECISÃO Vistos, etc.
A requerente, devidamente qualificado(s) nos presentes autos, manejou PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA AUTORIZAÇÃO DE TROCA DE VEÍCULO EM NOME DE MENOR.
Verifica-se prima facie, tratar-se de ação de matéria relativa ao direito familiar, fulminando a competência deste juízo especializado. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende assinalar, com o devido rigor técnico, que as demandas que versam sobre a autorização judicial para permuta de bens em nome de menor, de forma inequívoca, na esfera de competência das Varas de Família.
Tal competência decorre de expressa previsão legal contida no art. 168, incisos IV e X, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar Estadual nº 96, de 03 de dezembro de 2010), que assim dispõe: "Art. 168.
Compete a Vara de Família processar e julgar: I – as ações de nulidade e anulação de casamento, separação judicial e divórcio, bem como as relativas a impedimentos matrimoniais e à separação de corpos; II – os pedidos de emancipação e suprimento de consentimento dos pais e tutores; III – as ações relativas às uniões estáveis e sua dissolução, bem como as que tratem de relações de parentesco e de entidade familiar; IV – as ações relativas a direitos e deveres de cônjuges ou companheiros e de pais, tutores ou curadores para com seus filhos, tutelados ou curatelados, respectivamente; V – as ações de investigação de paternidade ou de maternidade, cumuladas ou não com petição de herança ou alimentos, ou com a de nulidade de testamento, bem como as ações ordinárias de reconhecimento de filiação paterna ou materna; VI – as ações concernentes ao regime de bens entre cônjuges e companheiros, pacto antenupcial, usufruto e administração de bens de filhos menores e bem de família; VII – as ações relativas a alimentos; VIII – as ações de adoção de maiores de dezoito anos; IX – as ações relativas ao estado civil e à capacidade das pessoas e seus incidentes processuais; X – os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de menores, de órfãos e de interditos; XI – os pedidos de especialização de hipoteca legal.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Família cumprir cartas precatórias relativas à matéria de sua competência.
Por sua vez, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
No presente caso, percebe-se que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra em qualquer das matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS DE FAMÍLIA DESTA COMARCA, o que faço com fulcro no art. 64, §1º CPC.
Intime-se.
Redistribua-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
25/02/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/03/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2024 09:53
Juntada de
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26/03/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 01:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805604-23.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 14:25
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:19
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 19:54
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 01:23
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 21:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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