TJPB - 0801184-33.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 16:50
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 05:38
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)0801184-33.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que decorreu o prazo recursal sem a interposição de recurso, razão pela qual declaro o trânsito em julgado.
Ausente o cumprimento imediato e sendo requerido o pagamento dos honorários, evoluo a classe para cumprimento de sentença.
INTIMO a parte autora para que proceda com o pagamento dos honorários do perito da constatação prévia no prazo de 15 dias, sob pena de medidas executivas.
Com o pagamento, EXPEÇA-SE o alvará em favor da CREDIBILITÁ conforme os dados bancários informados no ID 112076837.
Por fim, ARQUIVE-SE o feito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
18/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 20:08
Evoluída a classe de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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14/06/2025 07:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FAZENDA PAULINO GONZAGA PRIMO PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE CANA DE ACUCAR E MUDAS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:00
Extinto o processo por desistência
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10/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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01/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA - ME em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:14
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129)0801184-33.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que houve o início dos trabalhos para a constatação prévia por parte da CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS, intimo-a para se manifestar acerca do pedido de desistência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:08
Decorrido prazo de CREDIBILITA ADMINISTRACAO JUDICIAL E SERVICOS LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 08:04
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de FAZENDA PAULINO GONZAGA PRIMO PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE CANA DE ACUCAR E MUDAS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) 0801184-33.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de recuperação judicial apresentado pela empresa Fazenda Paulino Gonzaga Primo Atividades Rurais LTDA.
A empresa, que se dedica à produção de cana-de-açúcar e mudas, alega enfrentar uma crise econômico-financeira devido a condições climáticas adversas e elevadas taxas de juros, o que afetou sua produção e capacidade de cumprir obrigações financeiras.
O pedido busca viabilizar a superação da crise, mantendo a operação da empresa e negociando dívidas para preservar sua função social e estimular a atividade econômica local.
Determinada emenda à inicial, foram juntados documentos.
Após nova determinação de emenda, houve nova complementação dos documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O magistrado deve sempre coibir o desvio de finalidade e o eventual uso de ações judiciais para fins vedados por lei, devendo promover as medidas cabíveis no intuito de inibir estes atos (art. 143 do CPC/15).
Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para redução de riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado, justamente para evitar que o favor legal seja concedido de maneira imprópria e neutralize o erro do mau empresário, de modo a comprometer a competitividade ínsita ao aprimoramento do exercício de empresa e à melhora dos produtos e serviços dispostos a consumidores e demais adquirentes.
A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para atividade empresarial diante da impossibilidade real de atingimento dos fins esperados pela lei.
A verdade é que, no entender desta magistrada o caso dos autos demanda constatação prévia antes mesmo da decisão de deferimento da recuperação judicial com o fito de analisar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento da recuperação judicial requerida, se a empresa se encontra efetivamente em crise-econômica e se há a viabilidade econômica e técnica para a recuperação.
Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de constatação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão.
Dispõe o art. 156 do Código de Processo Civil que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
Diz, ainda, o art. 481 do Código de Processo Civil que o juiz pode, de ofício, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas para esclarecer fato que interesse à decisão da causa, podendo ser assistido por perito.
E diz o art. 189 da Lei11.101/2005 que se aplica o Código de Processo Civil subsidiariamente às recuperações judiciais.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação n. 57, de 19 de outubro de 2019, a qual "Recomenda aos magistrados responsáveis pelo processamento e julgamento de processos de recuperação judicial a adoção de procedimentos prévios ao exame do feito, e dá outras providências".
Demais disso, a Lei 14.112/2020, trazendo consolidado entendimento jurisprudencial, inseriu o art. 51-A na Lei 11.101/05, dispondo acerca possibilidade de realização da constatação prévia: Art. 51-A.
Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, poderá o juiz, quando reputar necessário, nomear profissional de sua confiança, com capacidade técnica e idoneidade, para promover a constatação exclusivamente das reais condições de funcionamento da requerente e da regularidade e da completude da documentação apresentada com a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º A remuneração do profissional de que trata o caput deste artigo deverá ser arbitrada posteriormente à apresentação do laudo e deverá considerar a complexidade do trabalho desenvolvido. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 2º O juiz deverá conceder o prazo máximo de 5 (cinco) dias para que o profissional nomeado apresente laudo de constatação das reais condições de funcionamento do devedor e da regularidade documental. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 3º A constatação prévia será determinada sem que seja ouvida a outra parte e sem apresentação de quesitos por qualquer das partes, com a possibilidade de o juiz determinar a realização da diligência sem a prévia ciência do devedor, quando entender que esta poderá frustrar os seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 4º O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 6º Caso a constatação prévia detecte indícios contundentes de utilização fraudulenta da ação de recuperação judicial, o juiz poderá indeferir a petição inicial, sem prejuízo de oficiar ao Ministério Público para tomada das providências criminais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 7º Caso a constatação prévia demonstre que o principal estabelecimento do devedor não se situa na área de competência do juízo, o juiz deverá determinar a remessa dos autos, com urgência, ao juízo competente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Portanto, diante dos fundamentos já expostos, respaldado por previsão legislativa, denota-se a necessidade de verificar objetivamente a análise da capacidade da devedora de gerar os benefícios previstos no art. 47 da LRF e o preenchimento dos requisitos e documentos previstos no art. 48 e 51 da LRF, para que, assim, se tenha condições de deferir ou não o processamento do pedido de recuperação judicial de forma segura.
Ante o exposto, DETERMINO a realização de constatação prévia, com fulcro no art. 51-A da Lei 11.101/05, nomeando para o encargo a pessoa jurídica especializada CREDIBILITÁ ADMINISTRAÇÕES JUDICIAIS (Avenida do Batel, nº 1750, 201, Curitiba/PR; (41) 3156.3123; [email protected] ; whatsapp (41) 9692.5773 site: http://www.credibilita.adv.br/), que deverá ser oficiado com urgência para, em aceitando o encargo, iniciar imediatamente os trabalhos; A fixação dos honorários para realização da constatação prévia, será feita após a entrega do laudo, considerada a complexidade do trabalho desenvolvido, e serão arcados pela(s) requerente(s); A constatação deverá ser concluída no prazo de 5 (cinco) dias, de modo que deverá ser realizada a análise dos documentos apresentados com a inicial, como mecanismo para auxiliar este Juízo na formação de sua convicção, devendo sugerir o encaminhamento que entender adequado ao caso, bem como se a parte requerente detêm de condições parar arcar com as custas judiciais.
Registro, desde já, que após, se for o caso de deferimento do processamento da recuperação, este poderá ser nomeado administrador judicial, a fim de facilitar as condições de atuação e conhecimento dos autos, bem como em respeito à economia e celeridade processual; INTIMO neste ato a empresa requerente para ciência acerca da presente providência.
INTIME-SE por todos os meios admitidos em direito, inclusive por telefone, a pessoa jurídica nomeada para que informe se aceita o encargo e inicie imediatamente os trabalhos; CONDE, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito Lessandra Nara Torres Silva -
05/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:14
Nomeado outro auxiliar da justiça
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26/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FAZENDA PAULINO GONZAGA PRIMO PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE CANA DE ACUCAR E MUDAS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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18/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:32
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 07:39
Conclusos para despacho
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27/09/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:38
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 19:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FAZENDA PAULINO GONZAGA PRIMO PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE CANA DE ACUCAR E MUDAS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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11/10/2022 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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