TJPB - 0806282-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 23:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:28
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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15/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806282-32.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: THIAGO DA SILVA SANTOS.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que realizou uma cirurgia em março do 2023, o que o levou a atrasar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, gerando uma dívida no importe de R$ 8.302,89.
Em razão disso, realizou a contratação de um empréstimo consignado junto ao banco no valor de R$ 5.585,65, a ser pago em 39 parcelas de R$ 287,00, a fim de quitar a referida fatura.
Informa que realizou o pagamento da fatura no dia 08/08/2023, tendo limite liberado e, no mesmo dia, realizando uma compra no valor de R$ 50,00.
Todavia, sustenta que, alguns dias após, notou que o cartão não estava disponível no aplicativo do banco, sendo informado por atendente de que o seu cartão teria sido cancelado há alguns dias e que não deveria ter realizado o pagamento da fatura.
Discorre que, após alguns dias, a fatura voltou a aparecer no aplicativo do banco, porém, em valor maior que o anterior, correspondendo a R$ 9.214,35, embora já a tivesse pago.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, que a parte ré se abstivesse de inserir o seu nome em cadastros de restrição de crédito e que lhe disponibilizasse cartão de crédito em iguais condições que o anterior.
No mérito, requereu a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 9.214,35, bem como a sua repetição em dobro, além de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e determinando a citação da parte ré.
Citada, apresentou a parte ré contestação sustentando como preliminares de mérito a ausência de verossimilhança dos fatos, a inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça do autor.
No mérito, sustenta a regularidade da prestação do serviço e a culpa exclusiva do autor, uma vez que, pagando a fatura em atraso, a visualização do pagamento pode aparecer apenas na fatura do mês seguinte, caso a fatura do mês atual já esteja fechada.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
DO SANEAMENTO Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DAS PRELIMINARES - Da Verossimilhança dos fatos e da Inépcia da Inicial.
Alega a parte ré que a parte autora não haveria comprovado minimamente os fatos por ela narrados em sua inicial, bem como que não teria indicado as datas de pagamento das faturas, tratando-se de inicial genérica.
Inicialmente, quanto à verossimilhança dos fatos e sua comprovação, tal matéria não se trata de preliminar, sendo diretamente ligada ao mérito da ação, de forma que, caso não comprovados os fatos narrados e sua verossimilhança, serão indeferidos os pedidos.
Ademais, analisando os autos, verifica-se que a parte autora narra os fatos de forma clara, havendo evidente relação entre os fatos e pedidos elencados, não cabendo se falar em inépcia da inicial.
Posto isso, rejeito tais preliminares aventadas. - Da Gratuidade da Justiça Sustenta a parte ré que a parte autora teria condições de arcar com as custas processuais, uma vez que possuiria fatura de cartão de crédito com valor superior a três salários mínimos.
Todavia, requisitados documentos por este Juízo para comprovação de sua hipossuficiência financeira, foram esses apresentados pela parte autora, o que ensejou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, ante a comprovação de sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Quanto ao valor de sua fatura de cartão de crédito, a própria autora narra que teve que realizar empréstimo a fim de a quitar, uma vez que, por conta de uma cirurgia, teve gastos com os quais não pôde arcar.
Ademais, não apresenta a parte ré nenhum novo fato ou prova que justifique a revogação do benefício, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. - Da Inversão do Ônus da Prova Ante o sólido entendimento acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo contratos bancários (Súmula 297 do STJ), inquestionável sua incidência ao caso em tela, devendo haver a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
Posto isso, inverto o ônus da prova. - Dos Documentos Necessários O cerne de lide visa a perquirir se foi irregular a cobrança de fatura de cartão de crédito no valor de R$ 9.214,35, uma vez que a parte autora comprova ter realizado o pagamento do valor da fatura, R$ 8.302,89, no dia 08/08/2023, após a data de vencimento, que era prevista para 27/07/2023.
A parte ré sustenta que o pagamento da fatura foi realizado após o seu vencimento, no dia 08/08/2023, sendo o processamento realizado dentro do prazo legal de cinco dias, no dia 10/08/2023.
Alega que embora tenha sido realizado o pagamento, caso esse tenha sido feito após o fechamento da fatura do mês atual, ele só será contabilizado na fatura do mês seguinte.
Todavia, tendo em vista que se passaram meses desde os acontecimentos narrados, não está claro se o pagamento já foi contabilizado ou se as cobranças continuam sendo efetuadas.
Dessa forma, necessários esclarecimentos acerca da continuidade da cobranças referentes à fatura questionada e a apresentação de documentos, a fim de elucidar os fatos que envolvem a lide.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte ré para, em 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra: a) esclarecer se as cobranças referentes à fatura questionada continuam sendo realizadas, ou informar quando foi efetuado o abatimento do valor pago; b) esclarecer por que consta na fatura com vencimento em 27/08/2023 que o saldo da fatura anterior foi integralmente financiado, sendo que é incontroverso o fato de que o pagamento foi realizado no dia 08/08/2023 e a data de emissão da fatura é de 19/08/2023, posterior a de processamento do pagamento, no dia 10/08/2023; c) apresentar as faturas de cartão do crédito com vencimento nos meses 09/2023 e seguintes, a fim de se analisar a forma como as cobranças vêm sendo realizadas; d) apresentar histórico de cancelamentos e reativações do cartão de crédito do autor, ou documento similar; 2- Apresentados documentos pela parte ré, intime a parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias; 3- Após, venham os autos conclusos.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/01/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:37
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806282-32.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: THIAGO DA SILVA SANTOS.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DESPACHO Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:42
Conclusos para despacho
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13/05/2024 12:05
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); -
10/04/2024 06:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806282-32.2023.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: THIAGO DA SILVA SANTOS.
REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré e que, em março de 2023, deixou de realizar o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, o que lhe gerou uma dívida no importe de R$ 8.302,89.
Afirma que, visando regularizar sua situação financeira, contratou um empréstimo consignado junto à parte ré e realizou a quitação do débito decorrente do cartão de crédito em agosto de 2023, tendo o utilizado, posteriormente, para realizar uma compra no valor de R$ 50,00.
Para sua surpresa, contudo, foi surpreendido com o cancelamento do mencionado cartão e com a imputação de uma dívida no valor de R$ 9.214,35 referente ao cartão já adimplido.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da cobrança realizada pela parte ré e pela retirada do nome da parte autora do rol dos inadimplentes.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a declaração de inexigibilidade e inexistência do débito que lhe é imputado, pela condenação da parte ré ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e pela condenação da parte ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Juntou documentos.
Decisão determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos. É o breve relato.
Decido. - Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, ante a suficiente comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. - Da Tutela de Urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Em que pese toda a indignação autoral, não se vislumbra, no momento, a probabilidade de seu direito, uma vez que, pelo que se depreende da documentação encartada aos autos, não é possível aferir se o débito questionado na presente demanda se refere exatamente à dívida já adimplida pela parte autora.
Não obstante, não houve a demonstração de que ocorreu a negativação do nome da parte autora junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. - Determinações À Serventia para cumprir as seguintes determinações: 1- Cite a parte promovida, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
E, ainda, deve a parte ré, no prazo da contestação, anexar o comprovante de existência e validade da relação jurídica entre as partes, ou seja, o contrato que deu causa aos descontos realizados na conta bancária da parte autora.
Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2- Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação; 3- Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); 4- Não apresentada a documentação requisitada por este Juízo, elabore minuta de extinção pela ausência de emenda, ante a baixa complexidade do ato.
Procedi ao cancelamento da guia de custas, ante a gratuidade da justiça deferida.
O gabinete intimou a parte autora da decisão pelo sistema MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 16:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO DA SILVA SANTOS - CPF: *97.***.*33-06 (AUTOR).
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07/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
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29/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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