TJPB - 0804438-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de NIEDJA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:09
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804438-19.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA, NIEDJA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) Isto posto, julgo extinto a presente ação, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/06/2025 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de NIEDJA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:42
Decorrido prazo de LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 07:12
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/05/2025 02:07
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0804438-19.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA, NIEDJA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638 EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/05/2025 19:05
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 06:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/05/2025 05:01
Decorrido prazo de NIEDJA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:01
Decorrido prazo de LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 16:34
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 09:38
Juntada de Carta precatória
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04/04/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:09
Juntada de Carta precatória
-
04/04/2025 10:52
Determinada diligência
-
01/04/2025 20:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 22:21
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:19
Processo Desarquivado
-
07/01/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:31
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:21
Juntada de Petição de resposta
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24/09/2024 20:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 22:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 14:05
Juntada de Ofício
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13/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:10
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 07:10
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 06:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 06:58
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de NIEDJA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
22/03/2024 19:54
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:37
Juntada de Petição de informação
-
22/03/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2024 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 04:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 04:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de NIEDJA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0804438-19.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: LAUDELINO DE LUCENA PEREIRA, NIEDJA NOBREGA RODRIGUES PEREIRA PROMOVIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
05/03/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:01
Juntada de Projeto de sentença
-
05/03/2024 09:56
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/03/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/03/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/03/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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