TJPB - 0803108-84.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 23:37
Decorrido prazo de BRUNO DE HOLANDA RODRIGUES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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06/05/2025 18:10
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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01/05/2025 05:36
Decorrido prazo de BRUNO DE HOLANDA RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/04/2025 04:54
Conclusos para despacho
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30/04/2025 04:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/04/2025 00:18
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 22:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803108-84.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] EXEQUENTE: BRUNO DE HOLANDA RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS - PB17107-B EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/03/2025 06:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/03/2025 23:59.
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18/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 07:08
Processo Desarquivado
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17/02/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:50
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 04:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BRUNO DE HOLANDA RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:21
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
22/03/2024 04:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 04:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 04:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DE HOLANDA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0803108-84.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Produto Impróprio] AUTOR: BRUNO DE HOLANDA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURÉLIO MARQUES MEDEIROS - PB17107-B REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/03/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 14:30
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:30
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2024 07:26
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/03/2024 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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22/01/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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