TJPB - 0807057-81.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 06:35
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:47
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 05:27
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:58
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ELIEZMAN LACERDA DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0807057-81.2022.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ELIEZMAN LACERDA DA SILVA.
EXECUTADO: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
DESPACHO Os valores e ajustes informados pelo exequente nas petições de ID's 93910534 e 87506616 constituem meros desdobramentos do acordo anteriormente homologado pelo Juízo (ID 86573477).
Desse modo, desnecessária nova ratificação judicial.
Intime a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito (através de advogado cadastrado no sistema - artigo 513, §2º, I do CPC), considerando o saldo devedor apontado na petição de ID 86573477, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Consigne que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC).
Realizado o pagamento, e concordando a parte autora, bem assim informados os dados bancários, expeça os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular.
Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final.
Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime a parte credora para juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), vindo-me os autos conclusos para realização de bloqueio de ativos financeiros perante o SISBAJUD.
Adote os atos judiciais necessários à exigibilidade das custas finais, conforme estabelecido na sentença.
Cumpra, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
14/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:36
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 00:52
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0807057-81.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIEZMAN LACERDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759 REU: JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado do(a) REU: NELSON COSTA DE CARVALHO NETO - RN17884 SENTENÇA
Vistos.
As partes litigantes, ELIEZMAN LACERDA DA SILVA e JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, informaram a realização de acordo e postularam pela homologação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em se tratando de ato bilateral de vontade das partes, objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, HOMOLOGO, por sentença, para que produza o efeito legal, o acordo nos termos em que celebrado (ID 82889372) e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ausente o interesse recursal, na forma do art. 1.000 do CPC, esta sentença transita em julgado nesta data.
Cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos, conforme ajustado.
Custas iniciais, ainda pendentes, pro rata, ante a ausência de ajuste acerca destas no acordo (art. 90, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em relação à parte que litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.
Ainda, custas remanescentes, se houver, dispensadas, em virtude da composição antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC).
Intime-se a parte ré/sucumbente, através de advogado, a fim de que promova o recolhimento de 50% das custas iniciais, vencidas e não pagas, no prazo de até 15 (quinze) dias, devendo ser considerado o valor do acordo (R$ 16.442,28), sob pena de negativação, protesto e/ou inscrição na dívida ativa estadual, procedendo o cartório com os demais atos necessários à exigibilidade de tais despesas processuais.
Após o recolhimento das custas, arquivem-se de imediato.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:20
Homologada a Transação
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01/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/11/2023 11:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/11/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/10/2023 10:09
Recebidos os autos.
-
23/10/2023 10:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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20/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 02:44
Decorrido prazo de JARDIM DAS PALMEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 09:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 09:34
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2023 11:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/06/2023 17:24
Juntada de Petição de informação
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19/06/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/06/2023 12:29
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 21:28
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:08
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2023 16:09
Conclusos para despacho
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30/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 07:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIEZMAN LACERDA DA SILVA (*50.***.*33-85).
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21/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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