TJPB - 0825143-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MATILDE RODRIGUES DE ARAUJO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 01:04
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825143-43.2021.8.15.2001 AUTOR: MATILDE RODRIGUES DE ARAUJO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR – PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO DO STJ.
PERCENTUAL APLICADO ABUSIVO.
APLICAÇÃO DE PORCENTAGEM SUPERIOR AO PREVISTO EM CONTRATO PARA A ÚLTIMA FAIXA DE IDADE.
REAJUSTE ANUAL.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE EM CONSONÂNCIA COM A ANS.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE DOS REAJUSTES ANUAIS QUESTIONADOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
MATILDE RODRIGUES DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO LIMINAR, em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que celebrou um contrato de plano de saúde administrado pela ré no ano de 2002.
Narra que o contrato com a operadora de saúde promovida previa o reajuste anual ou em periodicidade determinada por lei, havendo, ainda, incidência de reajuste por alteração de faixa etária.
Aduz que, ao completar 70 anos de idade, houve um aumento do valor de sua mensalidade num percentual maior que 50% (cinquenta por cento).
Informa que a mensalidade subiu de R$ 832,10 para R$ 1.253,04, registrando já ter sofrido em 2021 o reajuste anual previsto na ANS de R$ 196,57 (cento e noventa e seis reais e cinquenta e sete centavos), passando a última mensalidade paga em 2020 de R$ 635,53, para R$ 832,10.
Dessa forma, por considerar os aumentos desarrazoados e discriminatórios contra o idoso, ingressou com a presente demanda, pugnando, a título de tutela de urgência, a suspensão do reajuste em razão da mudança de faixa etária, mantendo-se unicamente os reajustes anuais autorizados pela ANS.
No mérito, requereu a confirmação do pedido liminar, a revisão do contrato, a redução das mensalidades e a condenação da promovida a restituição dos valores pagos a mais em razão dos reajustes abusivos.
Acostou documentos.
Gratuidade judiciária à promovente e pedido de tutela de urgência indeferido (ID 46136213).
Regularmente citado, o promovido ofereceu contestação (ID 47175959) sustentando que o reajuste por faixa etária é devido, pois previsto no instrumento pactuado entre as partes e em regular observância ao que prevê a Resolução CONSU nº 6/1998.
Deste modo, requer que os pedidos elencados na exordial sejam julgados improcedentes.
Juntou documentos.
Impugnação à peça contestatória (ID 48208328).
Em razão da curatela superveniente havida nestes autos, o Ministério Público foi intimado para oferecer Parecer, no entanto, em manifestação, o Parquet informa que o feito em questão não carece de intervenção ministerial (ID’s 75953524 e 54823207), motivo pelo qual deixou de se pronunciar acerca do deslinde que entende devido ao caso em comento.
Saneado o feito e ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO No caso em tela, a promovente questiona a legalidade dos reajustes aplicados sobre as mensalidades do contrato de plano saúde que firmou junto à promovida.
Inicialmente, cabe esclarecer que, no contrato da autora, são aplicados dois tipos de reajustes, quais sejam, o reajuste por mudança de faixa etária e a readequação anual.
Conforme a Cláusula IX, itens 9.1 e 9.2 do contrato anexado aos autos (ID 45412091), o reajuste por faixa etária ocorre da seguinte forma: CLÁUSULA IX - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 9.1 O CONTRATANTE obriga-se a pagar a UNIMED, por si e por seus dependentes inscritos neste Contrato, os valores correspondentes às inscrições e mensalidades iniciais previstas na Proposta de Admissão, de acordo com as faixas etárias a seguir: FAIXA ETÁRIA 00 a 17 anos 18 a 29 anos 30 a 39 anos 40 a 49 anos 50 a 59 anos 60 a 69 anos Acima de 70 anos 9.2 Os aumentos decorrentes de mudança de faixa etária serão cobrados dentro dos percentuais abaixo relacionados observando-se a faixa imediatamente anterior: De 17 para 18 anos: + 42,00% De 29 para 30 anos: + 08,20% De 39 para 40 anos: + 25,40% De 49 para 50 anos: + 74,70% De 59 para 60 anos: + 43,26% De 69 para 70 anos: + 24,43% Em relação a este reajuste descrito na cláusula contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.568.244/RJ, sob o rito dos repetitivos, decidiu que é válida a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade de plano individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário.
O Relator do processo, Ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que "a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano" (REsp 1568244/RJ, Tema 952.
Segunda Seção do STJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data de Publicação: 19/12/2016).
Ademais, a questão submetida ao julgamento acima identificado foi cadastrada como Tema 952 no sistema do respectivo Tribunal, sendo fixada a seguinte tese: Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas (REsp 1568244/RJ, Tema 952, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO do STJ, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). (grifou-se) Assim sendo, extrai-se do presente caso que o contrato da autora se encontra com o reajuste por faixa etária de acordo com o ratio decidendi do Superior Tribunal de Justiça e com a Resolução CONSU nº. 6/1998.
Isso porque, a cláusula contratual observa as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores.
Além disso, o contrato da autora foi celebrado em 26 de fevereiro de 2002, conforme documento constante no ID 45412091, sendo cumpridas as regras da Resolução CONSU nº. 6/1998, a qual determina a observância de sete faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última, ou seja, o reajuste para aqueles maiores de 70 anos não poderá ser superior a seis vezes o previsto para os segurados entre 0 e 17 anos.
Ressalta-se, ainda, que, para o caso do contrato da autora, o STJ estabeleceu que a variação de valor na contraprestação não poderia atingir o usuário idoso com 60 anos de idade e que fosse vinculado ao plano há mais de dez anos.
Contudo, na data pactuação contratual entre a promovente e o promovido, em fevereiro de 2002, a suplicante contava com 50 (cinquenta) anos de idade, não amoldando-se tal situação ao entendimento consolidado do Tribunal da Cidadania.
Ocorre que, apesar do contrato prever os reajustes por faixa etária em faixas e percentuais admitidos pelo STJ, de acordo com a planilha que demonstra os reajustes aplicados nas mensalidades da autora, o promovido ao invés de aplicar o percentual de 24,43%, quando a autora completou 70 ano de idade, aplicou, na verdade, o percentual de 78,27% (ID. 87835124).
Sendo assim, resta demonstrada a abusividade no percentual aplicado, motivo pelo qual a readequação do percentual concernente à alteração de faixa etária merece reparação, devendo ser aplicado a porcentagem prevista em contrato, qual seja, de 24,43% (vinte quatro vírgula quarenta e três por cento) na data que a autora completou 70 anos de idade.
Desta forma, deve o plano promovido ser condenado a restituir à autora os valores que por ela foram pagos em excesso no que concerne às mensalidades, quando constatada a mudança de faixa etária da autora para 70 anos, devendo a respectiva devolução ocorrer na forma dobrada, em virtude do engano injustificado praticado pela operadora de plano de saúde promovida, nos termos do art. 42 do CDC.
Quanto ao reajuste anual, tem-se que este se encontra também na Cláusula IX do contrato firmado entre as partes (ID 45412091), dispondo o seguinte: CLÁUSULA IX - DOS PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 9.4.
Os valores estipulados neste Contrato serão reajustados anualmente ou em periodicidade determinada por Lei, com base em planilha que reflita a variação ponderada dos custos da UNIMED, ou em índice de preço setorial que mais se aproxime da realidade de aumento dos custos do Contrato de acordo com regulamentação de órgão governamental competente.
A previsão de reajuste anual do valor das mensalidades do plano de saúde individual é legal.
No exercício de sua função reguladora, a ANS edita periodicamente Resoluções, nas quais estipula o teto desses reajustes.
Com isso, as administradoras dos planos podem praticar o reajuste anual, desde que esteja limitado aos índices estabelecidos pela ANS, ou seja, o ajuste deve ser menor ou igual ao índice determinado pela agência naquele ano.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Nos planos individuais ou familiares os reajustes anuais aplicados devem ser limitados aos percentuais autorizados pela agência reguladora, nos termos da Lei 9.695/98 e 9.661/2000, bem como Resolução nº. 29/2000 da Direção Colegiada da ANS (AI *00.***.*19-39.
Quinta Câmara Cível do TJRS, Relator Jorge Luiz Lopes do Canto.
Data de Publicação: 05/09/2016) E ainda: Para os planos privados individuais ou familiares de assistência suplementar à saúde, a aplicação dos reajustes anuais condiciona-se à sua prévia aprovação pela ANS, que divulga, também anualmente, os percentuais máximos de reajuste da contraprestação pecuniária.
Já nos planos coletivos, ao contrário, a atuação da Agência Reguladora restringe-se, nesse aspecto, a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora, em tese, de maior poder de negociação, a resultar, comumente, na obtenção de valores mais vantajosos para si e seus beneficiários (REsp nº 1.568.244/RJ, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data de Publicação: 19/12/2016).
No caso concreto, comparando o histórico de reajustes disponível no site da ANS (http://www.ans.gov.br/index.php/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/270-historico reajuste-variacao-custo-pessoa-fisica) e a planilha (ID 87835124) que demonstra os índices anuais aplicados ao contrato da autora (ID 45412091), observa-se que a promovida não aplicou índices superiores àqueles definidos pela Agência Reguladora.
Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos.
Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, a imagem e o valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada.
E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador.
No caso concreto, não há quaisquer evidências que o reajuste contratual indevido realizado pela ré tenha causado danos aos direitos de personalidade da autora, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais da promovente.
Assim, tenho como não configurados os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR que a ré recalcule e aplique o percentual de 24,43%, às mensalidades da autora, para o reajuste por faixa etária quando esta completou 70 anos de idade, consoante previsão contratual (Cláusula IX, itens 9.1 e 9.2, Id 45412091); B) CONDENAR o promovido a restituir à autora, na forma dobrada, os valores, porventura, pagos a maior pela promovente no que concerne às mensalidades pagas após a mudança de faixa etária (70 anos), em virtude do índice de reajuste por faixa etário aplicado de forma errada, acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde cada desembolso, e de juros legais de 1% a.m., desde a citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo à autora arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$ 5.000,00 – cinco mil reais), observada a gratuidade judiciária concedida, e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.R.I CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 03 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
05/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:27
Determinado o arquivamento
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05/06/2024 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (REU).
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05/06/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/04/2024 21:34
Juntada de Petição de resposta
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01/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825143-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento juntado.
João Pessoa-PB, em 26 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/03/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825143-43.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que a promovida foi intimada, no despacho de ID 58465219, para anexar aos autos planilha com a evolução detalhada dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados no plano de saúde da autora.
Contudo, a promovida não juntou planilha completa, anexando aos autos apenas uma planilha referente ao último ano de reajustes aplicados às mensalidades da autora.
Dessa maneira, INTIME-SE a promovida para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha completa e detalhada da evolução dos reajustes anuais e por faixa etária aplicados em todo o período de contrato plano de saúde da autora.
Com a apresentação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento juntado.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 04 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
04/03/2024 13:43
Determinada diligência
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28/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
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11/07/2023 19:08
Juntada de Petição de cota
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10/07/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 16:26
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MATILDE RODRIGUES DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 16:18
Determinada diligência
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23/11/2022 19:39
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 22:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2022 16:56
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:35
Decorrido prazo de MATILDE RODRIGUES DE ARAUJO em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 08:15
Determinada diligência
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28/03/2022 08:16
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:27
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:00
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 04:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2021 06:57
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 03:19
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 02:14
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 02:14
Decorrido prazo de JANAINA ARAUJO ROCHA em 23/11/2021 23:59:59.
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23/11/2021 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:57
Conclusos para despacho
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26/10/2021 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 10:11
Juntada de Ofício
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25/10/2021 02:57
Juntada de Alvará
-
09/09/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 03:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 21:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2021 20:56
Juntada de diligência
-
28/07/2021 22:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/07/2021 13:33
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 23:11
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 00:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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