TJPB - 0044987-90.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044987-90.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o disposto no art. 4º do Decreto-lei 911/69, caso o bem dado em garantia por alienação fiduciária não seja encontrado ou não se encontre na posse do devedor, poderá o credor fiduciário requerer a conversão do feito em ação executiva.
Assim, concedida a liminar de busca e apreensão, e constatado que o bem objeto do contrato de financiamento não foi encontrado na posse do devedor, ao credor fiduciário é lícito pretender a conversão da ação em depósito, conforme dispõe a citada lei.
Além de possível, o deferimento da modificação do procedimento encontra guarida nos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, garantindo razoável duração do processo, nos termos do inciso LXXVIII, do artigo 5º, da Constituição Federal.
Diante destas considerações, tenho que deve ser deferida a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, com seu prosseguimento.
Proceda as necessárias anotações, retificando-se a autuação.
Cite-se, após a quitação das diligências, na forma do art. 829 do NCPC.
Os honorários serão de 10% sobre o valor a ser executado.
Em caso de pagamento integral da dívida no prazo do artigo supracitado, a verba honorária será reduzida pela metade, tudo isso nos termos do art. 827 do NCPC.
Em sendo infrutífera a citação, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e consequente arquivamento provisório.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 17:46
Baixa Definitiva
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12/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SO TERRA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco Volkswagen em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:52
Conhecido o recurso de Banco Volkswagen - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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27/06/2024 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:09
Conclusos para despacho
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31/05/2024 19:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 10:40
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:05
Recebidos os autos
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03/05/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0044987-90.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0044987-90.2013.8.15.2001 [Liminar] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A REU: SO TERRA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, CLAUDIO BERNARDO PEREIRA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO.
Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos.
Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A. em face do(a) REU: SO TERRA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP, CLAUDIO BERNARDO PEREIRA. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição.
Intimado, o embargado não apresentou as contrarrazões.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
No presente caso, sobreveio a sentença extintiva que encerrou o processo sem resolução do mérito em virtude do abandono da causa pelo autor.
Ao historiar os autos, observo que os autos ficaram sem qualquer tipo de manifestação das partes - sobretudo do autor - desde 10 de maio de 2020.
No ID. 46065814, o autor foi intimado para impulsionar o feito, no sentido de se manifestar quanto à diligência infrutífera do oficial de justiça e se pretende converter o processo em execução; inerte, houve nova intimação do autor para impulsionar o feito sob pena de extinção (ID. 52668568); novamente inerte, houve intimação pessoal do autor para impulsionar o feito (Id. 58759101); o AR retornou com a informação de "mudou-se", sem que o autor tenha atualizado seus dados no processo, o que implicou na incidência do artigo 274, § único, do CPC; em virtude da existência citação e manifestação do réu, este foi ouvido nos termos do artigo 485, §6º, do CPC, nada requerendo.
Assim, diante da inércia do autor e da ausência de manifestação da parte ré, sobreveio a sentença extintiva pelo abandono da causa.
Não se apresenta qualquer tipo de contradição que fora alegada pelo embargante, o que inviabiliza o recebimento dos embargos, uma vez que, nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente admite-se a via dos embargos de declaração para fins de correção de vício de obscuridades, omissões, contradições ou erro material.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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