TJPB - 0810579-88.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 20:09
Baixa Definitiva
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29/11/2024 20:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 12:57
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de EMANUEL DE LUCENA ARANHA em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:38
Conhecido o recurso de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810579-88.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EMANUEL DE LUCENA ARANHA SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA, já qualificado nos presentes autos, promoveu a presente Ação de Busca e Apreensão do veículo descrito na inicial, em face de EMANUEL DE LUCENA ARANHA, igualmente qualificado, aos argumentos de que estava o réu inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 10/12/2022, incorrendo em mora desde então.
Finalizou por requerer liminar de busca e apreensão do veículo e a citação da parte ré para contestar o pedido ou purgar a mora.
Deferida a liminar, no entanto, conforme certidão apresentada pelo Oficial de Justiça (ID. 70579083), em que narra que ao se dirigir ao endereço do promovido para realizar o cumprimento do mandado, deixou de proceder com a busca e apreensão do veículo pelo fato de o promovido ter impedido de fazê-lo, sob os argumentos de que no referido mandado não constava ordem de arrombamento, razão pela qual se retiraram do local.
Afirma, ainda, o meirinho que ao se retirar do local recebeu ligação do representante legal do Banco autor, o senhor JOSÉ SOUZA LINO FILHO, que informou que a parte promovida havia realizado o pagamento do débito, razão pela qual poderia devolver o mandado.
Citado o réu, este se pronunciou alegando no dia 11/03/2023, entrou em contato com o representante do banco para realizar o pagamento das parcelas em aberto.
Informa que o banco enviou boleto referente a duas parcelas em aberto e que informou que a parcela referente ao mês de fevereiro ficaria em aberto, uma vez que esta só poderia ser disponibilizada após a quitação do primeiro boleto.
Afirma o promovido que efetuou o pagamento dos boletos disponibilizados pelo banco, restando apenas a referente ao mês de fevereiro.
Informa que questionou a representante sobre a existência de ação de busca e apreensão, em que alega que a representante do banco informou que não havia.
Informa que após a tentativa de busca e apreensão do seu veículo, efetuou o pagamento da parcela em aberto no valor de R$ 2.096,43, em consignação e finaliza por requerer a suspensão do mandado de busca e apreensão.
As partes juntaram documentos.
Instadas as partes a indicarem as provas a produzir em audiência, vieram de requerer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça requerida ao promovido, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Emerge dos autos que o réu, havia tentado adimplir as parcelas pendentes, de certo que efetuou o pagamento de dois boletos disponibilizados pelo banco autor, conforme se retira do comprovante de pagamento anexado aos autos em ID. 70510735, página 3, em que consta como beneficiário final o Banco Safra.
Além disso, realizou o pagamento em consignação do valor de boleto que ainda não havia sido disponibilizado pelo banco promovente, a fim de desconstituir a mora (ID. 70512260).
Em análise que se proceda nos autos verifica-se que a pretensão do banco autor, que era a cobrança das parcelas inadimplidas já foi alcançada.
Importa ressaltar que antes mesmo do meirinho ir ao local para o cumprimento da decisão, já havia se dado o adimplemento dos valores pendentes.
Conforme o disposto no artigo 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/69, após cinco dias, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nesse sentido, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial.
Ocorre que pela análise dos comprovantes de pagamento anexadas pelo promovido, verifica-se que o adimplemento das parcelas se deu anteriormente ao deferimento da liminar de busca e apreensão e consequente execução do mandado.
Portanto, diante da comprovação do pagamento das parcelas pendentes, através do boleto disponibilizado pelo banco autor, bem como a comprovação do pagamento em consignação de parcela referente a boleto que ainda não havia sido enviado pelo banco após requerimento do autor, considera-se que o réu cumpriu com o devido.
Se observa que o presente posicionamento segue o entendimento dos demais Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA.
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO.
CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”.
NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1.
A conduta do banco credor é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e dever lateral de lealdade que norteiam as relações jurídicas e sociais, quando, mesmo já tendo proposto a ação de busca e apreensão, através de seus prepostos mantém negociação com o devedor, concordando em receber apenas as parcelas vencidas, em atraso, inclusive emitindo boleto e lhe encaminhando, confirmando, posteriormente, ter “já registrado” o pagamento informado, e de outro lado, mantém a ação proposta em curso, exigindo o cumprimento da medida de sequela deferida e o pagamento da integralidade da dívida em juízo, por configurar conduta atentatória a teoria dos atos próprios ou de “venire contra factum proprium”. 2.
O consentimento do banco credor quanto ao recebimento apenas das contraprestações vencidas, inclusive com emissão e encaminhamento de boleto para pagamento, implica na descaracterização da mora do devedor, não se justificando o prosseguimento da ação de busca e apreensão, muito menos a efetivação da medida liminar deferida, implicando na extinção do feito sem resolução do mérito por superveniente perda de objeto, o que implica na responsabilidade do autor pelas verbas de sucumbência. 3.
Em ação de busca e apreensão julgada extinta, por superveniente perda de objeto, com anuência do credor, que se omitiu em pedir a extinção, os honorários de sucumbência devem ser fixados pela regra geral do art. 85, § 2º /CPC, incidindo em percentual sobre o valor da causa. 4.
Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85 /CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0010722-78.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.06.2021) (TJ-PR - APL: 00107227820168160045 Arapongas 0010722-78.2016.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 14/06/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021).
BUSCA E APREENSÃO.
MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
BOLETO REFERENTE ÀS PARCELAS EM ATRASO EMITIDO E PAGO PELO DEVEDOR UM DIAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E ANTES DA CITAÇÃO E CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
PERDA SURPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. 1.
Parcelas que deram ensejo ao ajuizamento do pedido e que estavam sendo negociadas entre o banco e o autor.
Comprovação nos autos do acordo, com emissão de boleto quitado antes da citação do devedor e do cumprimento da liminar.
Sentença que consolidou a posse e a propriedade nas mãos do credor que deve ser reformada. 2.
O pagamento de boleto bancário gerado pelo banco e que contemplou as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, ainda que posteriormente ao protocolo do pedido, mas antes da execução da liminar, afastam a inadimplência. 3.
Recurso Provido. (TJ-SP - AC: 10178256120198260005 SP 1017825-61.2019.8.26.0005, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 31/03/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020).
Sendo assim, dentro do contexto, não se há de negar que a pretensão autoral foi satisfeita, eis que tendo a ré reconhecido a sua inadimplência efetuou a pagamento da dívida, o que impõe o julgamento do feito com resolução de seu mérito.
Nesse sentido, se observa que o fato da promovida ter ajuizado ação de busca e apreensão e posteriormente ter consentido com o pagamento das parcelas, inclusive disponibilizando os boletos, leva à descaracterização da mora do devedor antes de ser executada a medida liminar. 3 - DISPOSITIVO Dessa forma, há de ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão, portanto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas recolhidas previamente.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, expeça-se alvará autorizando ao banco autor a receber os valores em depósito judicial feitos pela parte demandada, e em seguida proceda-se com baixa na distribuição arquivando-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de junho de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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