TJPB - 0865506-04.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 12:36
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de WALMI CAVALCANTE COSTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GRACCO DE CERQUEIRA GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:21
Decorrido prazo de JULIA DE CERQUEIRA GUIMARAES em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865506-04.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WALMI CAVALCANTE COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 EXECUTADO: GRACCO DE CERQUEIRA GUIMARAES, JULIA DE CERQUEIRA GUIMARAES Advogado do(a) EXECUTADO: TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - PB22798 Advogado do(a) EXECUTADO: TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - PB22798 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial lastreada em documento relativo ao contrato de compra e venda de imóvel (ID 82600925) e Termo de Acordo (ID 82600928), em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, que o título que embasou a execução não é provido de certeza, liquidez e exigibilidade, haja vista que, entre outros argumentos, o imóvel objeto do referido contrato não se encontra livre e desembaraçado, alegando, ainda, excesso na execução.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título, ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial).
Da análise dos autos, merece acolhida o recurso da executada.
Vejamos a seguir.
O processo de execução não tem conteúdo cognitivo.
Não há execução sem título executivo revestido das formalidades previstas em lei.
Além de ser documento sempre revestido da forma escrita, deve, necessariamente retratar obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783).
O título executivo é figura complexa, englobando em seu conteúdo elementos formais e substanciais.
Sua função precípua é a de constituir para o credor o direito à execução (direito de ação).
E isto ocorre quando a ordem jurídica reconhece a determinado documento a eficácia de consagrar para o portador a certeza, exigibilidade e liquidez.
Para ter acesso ao processo de execução, não basta a exibição de um documento que tenha a forma de título executivo, É indispensável, ainda, que o referido título revele a existência de uma obrigação certa, líquida e exigível, como dispõe textualmente o já citado art. 783, do CPC.
Pode-se afirmar que ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência; a liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e a exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações.
Observe-se, outrossim, que tanto a certeza e a liquidez, como, principalmente, a exigibilidade, devem ser verificadas no momento em que se inicia a execução forçada, e não naquele em que se forma o título.
Dos documentos anexados ao processo, mais especificamente relativamente aos IDs 82600925 e 82600928, evidencia-se que os títulos apresentados pela parte exequente não são dotados de exigibilidade, pois sequer há certeza de cumprimento da obrigação pelo próprio exequente, no que diz respeito ao negócio jurídico que celebrou com os ora executados.
Tanto é verdade, que há uma ação em que o próprio contrato está sendo discutido na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Paraíba.
Também não está configurada a liquidez, posto que há discussão acerca do valor executado, o que pode ser comprovado por meio, até mesmo, da renúncia ao valor excedente ao patamar dos JECs, o que culmina na incerteza da existência da própria dívida.
Diante de todo o exposto, verifica-se a ausência dos requisitos essenciais para o processamento da presente execução, quais sejam, repita-se, certeza, liquidez e exigibilidade, devendo a parte exequente intentar uma ação de cobrança, onde será possível a dilação cognitivo probatória.
ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade, julgando extinta a execução, ante à ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 21:33
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
03/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de WALMI CAVALCANTE COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de GRACCO DE CERQUEIRA GUIMARAES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JULIA DE CERQUEIRA GUIMARAES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:49
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865506-04.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WALMI CAVALCANTE COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 EXECUTADO: GRACCO DE CERQUEIRA GUIMARAES, JULIA DE CERQUEIRA GUIMARAES Advogado do(a) EXECUTADO: TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - PB22798 Advogado do(a) EXECUTADO: TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - PB22798 DESPACHO Considerando as divergências entre as informações das partes e para que não seja proferida decisão que venha a prejudicar nenhum dos envolvidos, intimem-se para, em 05 (cinco) dias, informar a possibilidade de realização de audiência de conciliação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de WALMI CAVALCANTE COSTA em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865506-04.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WALMI CAVALCANTE COSTA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 EXECUTADO: GRACCO DE CERQUEIRA GUIMARAES, JULIA DE CERQUEIRA GUIMARAES Advogado do(a) EXECUTADO: TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - PB22798 Advogado do(a) EXECUTADO: TEREZA HERMINIA FREITAS DE OLIVEIRA - PB22798 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 13:40
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2024 01:33
Decorrido prazo de WALMI CAVALCANTE COSTA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 16:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:01
Publicado Expediente em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0865506-04.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: W.
C.
C.
Nome: W.
C.
C.
Endereço: Rua João Alves da Silva, 100, Jardim Oásis, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58900-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO AUTOR De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que o autor cumpra ou se manifeste a respeito do seguinte teor: "... considerando que a parte exequente renuncia ao valor excedente ao patamar dos JECs, intime-o, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha do débito, dentro do referido patamar, sob pena de extinção do processo, que deverá ser ajuizado perante o juízo comum..." JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112312034842400000077705734 Doc. 01 - Procuracao Procuração 23112312035048000000077705735 Doc. 02 - Documento Pessoal Documento de Identificação 23112312035261800000077705740 Doc. 03 - Comprovante de Residencia Documento de Comprovação 23112312035422600000077705744 Doc. 04 - Contrato Compra e Venda Documento de Comprovação 23112312035600600000077705747 Doc. 05 - TERMO DE ACORDO não concluído Documento de Comprovação 23112312035852000000077705750 Despacho Despacho 23112916365813600000077901550 Despacho Despacho 23112916365813600000077901550 Carta Carta 24011512250831000000079299418 Carta Carta 24011512250914100000079299420 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022312344180700000080940015 06-04- GRACCO Aviso de Recebimento 24022312344197500000080940017 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24022312464748600000080941444 06-04- JULIA DE CERQUEIRA Aviso de Recebimento 24022312464894200000080941445 Certidão Certidão 24022820522671400000081191542 Petição Petição 24022911073264400000081222952 Despacho Despacho 24030217395519800000081307069 Petição Petição 24030409244744300000081360738 Planilha de Cálculo - Walmi Outros Documentos 24030409244813400000081360740 Despacho Despacho 24030417053157000000081385259 Despacho Despacho 24030417053157000000081385259 Petição Petição 24030510230251600000081440489 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24031208462212000000081806679 PROCURAÇAO_GRACCO Procuração 24031208462272100000081806700 Despacho Despacho 24032210111377500000082334555 -
22/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 01:14
Decorrido prazo de WALMI CAVALCANTE COSTA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:16
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865506-04.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: W.
C.
C.
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737 EXECUTADO: G.
D.
C.
G., J.
D.
C.
G.
DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que a parte exequente renuncia ao valor excedente ao patamar dos JECs; no entanto, a planilha apresentada (ID 86530226), possui valor bem superior ao da execução, incluindo-se juros de 4% e multas, chegando ao montante de R$ 66.422,67.
Portanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar de forma circunstanciada, de que onde advém os valores informados na referida petição, considerando o exposto acima.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
04/03/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
-
29/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 20:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/02/2024 12:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/01/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
23/11/2023 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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