TJPB - 0863251-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:34
Nomeado perito
-
02/07/2025 12:34
Determinada diligência
-
30/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 19:33
Decorrido prazo de ALAN VICTOR DO NASCIMENTO em 13/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de ALAN VICTOR DO NASCIMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863251-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista que a prova pericial já deferida ao Id 89867875 foi requerida pela parte autora, e sendo ela beneficiária da gratuidade de justiça, a perícia deverá ser realizada em obediência à Res. 09/2017 TJPB.
Conforme cadastro de peritos no site do TJPB, nomeio perito contábil nos autos o Dr.
ALAN VICTOR DO NASCIMENTO, com endereço na Rua João Américo de Carvalho, 850, casa, Alto do Mateus, João Pessoa/PB, CEP: 58090-835, telefone: (83) 99829-9683 e e-mail: [email protected].
Fixo, desde já, honorários no valor de R$1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), calculando-se duas vezes o valor máximo da tabela de honorários periciais, na forma do art. 5º da Res. 09/2017 do TJPB, diante da patente complexidade da causa.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, cujos honorários estão fixados em R$1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), acostando currículo, com comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, onde deverão ser dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, para indicar assistente técnico, apresentar quesitos ou arguir o impedimento ou a suspeição, se for o caso.
JOÃO PESSOA, 9 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 17:56
Determinada Requisição de Informações
-
09/10/2024 17:56
Nomeado perito
-
16/09/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2024 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de VALMIRA GONCALVES FERNANDES em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:10
Decorrido prazo de TATYANA MARCIA FERNANDES FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863251-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em petição com Id 90756662, a parte demandada apresenta embargos de declaração alegando existir erro na decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, reiterando o pedido de revogação da benesse concedida à autora.
Resposta da parte adversa ao Id 91373570.
Decido.
Em que pese a insurgência autoral, inexistem erros a serem sanados.
De fato, infere-se da decisão vergastada a devida justificação para a manutenção do benefício processual concedido, esclarecendo que embora a parte autora aufira remuneração acima da média, são vários os descontos incidentes sobre sua remuneração, além da comprovação de elevados gastos mensais para manutenção digna da autora já idosa.
Com efeito, não alega o embargante qualquer erro, omissão, obscuridade ou contradição na decisão vergastada, mostrando-se seu pedido em verdadeira rediscussão do que já foi apreciado, o que se mostra inviável em sede de embargos aclaratórios.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que a sustenta, o que apenas seria possível via interposição do recurso de agravo.
Nesse diapasão, não é difícil concluir que em nada merece ser modificada a decisão para remediar o alegado erro material, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios, posto entender que não há reparos a serem feitos na decisão de Id 89867875 por intermédio do recurso em tela.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial.
JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 18:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 01:49
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 11:10
Juntada de Petição de informação
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863251-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 00:32
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863251-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à gratuidade de justiça manejada em preliminar de contestação.
Ao Id 82021830 e 86416721 foram acostados demonstrativos de pagamento da parte autora e comprovantes de gastos mensais.
Decido.
As normas que disciplinam a gratuidade judiciária foram criadas para amparar os desvalidos e excluídos da sociedade, que não conseguem manter a própria subsistência e da sua família.
Há que ser concedido tal benefício a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidamente incapazes de arcar com as despesas processuais.
Se assim não fosse, haveria uma deturpação do real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
No caso concreto, considerando a documentação acostada, embora a autora aufira remuneração acima da média, vários são os descontos incidentes sobre sua remuneração (CONTRIB.
FACHESF, IMPOSTO DE RENDA, CONTRIB.APOSCHESF, SEGURO VIDA, SEG ACIDENT PESSOAL, ADIANT.LIQ.F.NORMAL, EMPRESTIMO POS-FIXA, MENS.FACHESF-SAUDE), além de comprovado nos autos os gastos mensais para manutenção digna da autora já idosa.
Desta feita, considerando o alto valor das despesas de ingresso (R$4.170,05) e os descontos em folha e gastos mensais da parte autora para sua manutenção digna, mantenho a benesse da gratuidade já deferida, posto que comprovado, in casu, a condição de hipossuficiência financeira da parte autora.
No mais, defiro o pedido de produção de prova contábil requerido pela parte autora.
P.I.
Decorrido o prazo desta decisão, retornem os autos conclusos para nomeação de perito judicial.
JOÃO PESSOA, 3 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/05/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2024 21:24
Deferido o pedido de
-
04/05/2024 21:24
Outras Decisões
-
02/05/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:26
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863251-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 21:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF em 12/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863251-73.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 09:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 12:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/11/2023 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/11/2023 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALMIRA GONCALVES FERNANDES - CPF: *03.***.*68-87 (AUTOR).
-
13/11/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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