TJPB - 0800595-40.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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01/06/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:30
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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25/02/2025 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/02/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:10
Juntada de Certidão de prevenção
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29/11/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 10:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 14:30
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 14:30
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:57
Juntada de Petição de comunicações
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22/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800595-40.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - PB29197 REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C LIMINAR ajuizada por JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO e face de BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que: 1) Foi surpreendido com descontos ilegais de um empréstimo consignado no valor de R$ 69,61 realizado pela promovida, contrato n°013035644000016EC; 2) Ao tomar conhecimento, ajuizou o processo n° 0815845-90.2022.8.15.2001; 3) No entanto, a promovida, desrespeitando a decisão judicial transitada em julgado, persiste nos descontos do empréstimo declarado inexistente, evidenciados nos contracheques de dezembro de 2023 e janeiro de 2024; 4) A conduta da promovida fragiliza as decisões judiciais, gera insegurança jurídica e deixa o autor impotente, devendo ser condenada por danos morais em razão do desrespeito às decisões judiciais.
Desta forma, requer, em sede de tutela de urgência, que a promovida se abstenha de realizar os descontos do contrato declarado inexistente.
DECIDO.
Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu o benefício da justiça gratuita.
No caso dos autos, o autor declarou não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fazendo juntada documentos comprobatórios.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade judiciária ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Da tutela de Urgência A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso concreto, os elementos probantes acostados à exordial tornam indubitáveis a tese autoral, já que restou claro a permanência dos descontos incidentes nos contracheques do autor, no valor mensal de R$ 69,61 relativos ao contrato de nº 013035644000016EC, declarado nulo, nos autos da ação de nº 0815845-90.2022.8.15.2001, já transitada em julgado.
Assim, presentes os requisitos legais acima declinados para deferimento da medida de suspensão dos descontos referidos.
Destaco que as demais questões atinentes ao mérito, serão ser enfrentadas no momento oportuno, quando do julgamento do pedido, após o contraditório.
Além disso, a medida não é irreversível.
Feitas essas considerações, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial, para determinar que a ré, no prazo de 05 dias, se abstenha de efetuar descontos incidentes nos contracheques do autor, no valor mensal de R$ 69,61, relativos ao contrato de nº 013035644000016EC, sob pena de multa de R$ 500,00(quinhentos reais) a cada reiteração, limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte réu para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta dos promovidos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ROMERO ALVES FRAGOSO - CPF: *13.***.*64-16 (AUTOR).
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04/03/2024 07:13
Conclusos para despacho
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06/02/2024 00:36
Juntada de Petição de documento recibos salariais
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01/02/2024 14:00
Juntada de Petição de resposta
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01/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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