TJPB - 0809196-41.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:30
Decorrido prazo de PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
21/02/2025 20:26
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 18/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:56
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809196-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que foi interposta, pela parte promovente, petição alegando erro material no valor a ser liberado.
Haja vista tratar-se de mera inexatidão material, que pode ser retificada pelo juiz, conforme art. 494, I, do CPC, procedo com a correção do erro material constante da sentença de Id. 106963989, permanecendo os demais termos inalterados.
Onde se lê: "Certificado o trânsito em julgado, considerando o bloqueio no SISBAJUD, e a informação dos dados bancários, expeçam-se os alvarás para levantamento dos R$ 573,26, sendo R$ 401,28 em favor da parte exequente e R$ 171,98 seu favor do seu advogado (honorários contratuais) e, sem outros requerimentos, arquive-se." "Certificado o trânsito em julgado, considerando o bloqueio no SISBAJUD, e a informação dos dados bancários, expeçam-se os alvarás para levantamento dos R$ 1.146,52, sendo R$ 802,56 em favor da parte exequente e R$ 343,96 seu favor do seu advogado (honorários contratuais) e, sem outros requerimentos, arquive-se." Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:34
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809196-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo.
A parte executada BRADESCARD S/A alega que não poderia ter sido bloqueado em suas contas a totalidade do saldo remanescente, pois metade dele caberia à outra executada adimpli-lo.
Ocorre que, conforme já justificado na decisão de Id. 104511390, foi solicitado, no SISBAJUD, o montante integral do saldo remanescente, para cada um dos executados, por se tratar de condenação solidária, podendo a totalidade ser cobrada de apenas um, com direito regressivo em relação ao outro, não havendo como prosperar a alegação da BRADESCARD S/A .
Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, considerando o bloqueio no SISBAJUD, e a informação dos dados bancários, expeçam-se om alvarám, para levantamento dos R$ 573,26, sendo R$ 401,28 em favor da parte exequente e R$ 171,98 seu favor do seu advogado (honorários contratuais) e, sem outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
31/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/12/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Alvará
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0809196-41.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA - PB15235 EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Perlustrando os autos, verifico que ambos os executados efetuaram os depósitos da condenação a menor.
Conforme planilha juntada pela exequente, que não fora impugnada por nenhum dos executados, há de ser pago R$ 424,95 de dano material, R$ 5.307,66 de dano moral, por ambas as partes e, apenas pelo BRADESCARD S/A, R$1.146,52 de honorários sucumbenciais.
O BRADESCARD S/A pagou R$ 3.439,56, quando deveria ter pago, pelo menos, R$ 4.012,82.
Portanto, há um saldo remanescente de R$ 573,26.
Já a CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA efetou posteriormente o depósito de R$ 2.293,04, quando deveria ter pago R$ 2.866,30, havendo um saldo remanescente, também, de R$ 573,26.
Expeça-se alvará em favor da exequente, no valor de R$ 5.732,60.
Solicitei, no SISBAJUD, o montante integral do saldo remanescente, para cada um dos executados, por se tratar de condenação solidária, podendo a totalidade ser cobrada de apenas um, com direito regressivo em relação ao outro.
Bloqueio integral (R$ 1.146,51) SISBAJUD realizado com sucesso, em contas de titularidade do BRADESCARD S/A.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(A) de Direito -
05/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
26/11/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 00:35
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de outubro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0809196-41.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, BRADESCARD S/A INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor -
31/10/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 10:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 16:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:49
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:30
Decorrido prazo de PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:30
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 00:29
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 14:24
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2024 20:58
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 20:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULA NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/07/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 02:00
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:47
Juntada de Projeto de sentença
-
07/05/2024 10:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/05/2024 10:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/05/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
07/05/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/03/2024 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 08:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/05/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 09:48
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/02/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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