TJPB - 0801920-78.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:44
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801920-78.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO BRADESCO, alegando excesso de execução de R$ 32.923,04 (trinta e dois mil, novecentos e vinte e três reais e quatro centavos), para indicar o débito total no valor de R$ 10.354,07 (dez mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos).
Realizados os cálculos pela Contadoria Judicial Circunscrição (ID 109665984).
Devidamente intimadas, apenas a executada concordou com os valores dos cálculos apresentados pelo órgão auxiliar do juízo. É o relatório.
Decido.
II) FUNDAMENTAÇÃO II.1) EXCESSO DE EXECUÇÃO Observados os requisitos legais do art. 525, §4º, do CPC, vislumbra-se que, após remetidos os autos para a Contadoria Judicial, foram apresentados os cálculos do débito principal no valor de R$ 27.844,68 (ID 105734984).
Instado a se manifestar, o exequente sustentou que houve equívoco quanto à compensação dos valores.
Alegou que não houve comprovação de que ocorreu tal depósito na conta da autora, bem como não subsiste determinação judicial nesse sentido (ID 111106256).
Todavia, tais alegações não devem ser acolhidas.
Isso porque, os valores dos descontos considerados pelo órgão auxiliar do Juízo, devidamente atualizados e com incidência de juros, estão em conformidade com os extratos bancários juntados aos autos, os quais demonstram que em 19.07.2019 foram depositados na conta bancária do exequente R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 440,53 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos), referente aos contratos n. 5313596 e 5313659, respectivamente, declarados inexistentes (ID 59998850 - Pág. 7).
Além disso, restou consignado no acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelo autor a “possibilidade de compensação dos valores recebidos” (ID 77901201 - Pág. 6).
Desse modo, a meu ver, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial observaram os limites objetivos do título executivo judicial.
Destaco que os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo é dotado de fé pública, com presunção iuris tantum de veracidade e legitimidade, motivo pelo qual, não havendo indícios de erros ou incorreções com a apuração do valor exequendo, devem ser judicialmente homologados.
Esse, inclusive, é o entendimento do TJPB, in verbis: REMESSA OFICIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PARCIAL DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA DOS CÁLCULOS NÃO ELIDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar o decisum que os homologa. (0001125-22.2011.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/03/2021).
Assim, por vislumbrar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial refletem o valor econômico do título judicial exequendo, observado o montante indicado pela exequente, vislumbro “excesso de execução”.
II.1) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A respeito dos honorários advocatícios de sucumbência restou consignado no acórdão que deu parcial provimento à apelação, in verbis (ID 77901201): Considerando a sucumbência recíproca condeno ambos os litigantes (50% para cada) ao pagamento (...) honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, ressalvada a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. (grifei).
Ocorre que, analisando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, verifico que os honorários sucumbenciais foram calculados, equivocadamente.
Explico. É devido ao exequente R$ 4.435,10 (quatro mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e dez centavos) e R$ 8.949,82 (oito mil, novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), a título de danos materiais e morais, respectivamente.
Todavia, deve ser descontados R$ 1.432,96 (mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos) referente aos valores, devidamente atualizados e com incidência de juros, depositados na conta do autor.
Assim, o proveito econômico obtido é R$ 11.951,96 (onze mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), sobre o qual deve incidir o percentual fixado no acórdão, o que totaliza R$ 896,39 (oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos).
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE os cálculos elaborados pela contadoria do juízo (ID 109665984), ao tempo em que ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução, declarando como valor exequendo o total de R$ 12.848,35 (dez mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), em favor da exequente, bem como DECLARO a satisfação integral da obrigação de pagar, observado o depósito judicial ID 80721066.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, nos termos dos arts. 85, §§2º e 7º, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade, decorrente da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS: Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO e, independente de nova conclusão, DETERMINO: INTIME-SE o exequente para apresentar os dados bancários.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(s) beneficiário(s), observando a conta bancária indicada pelo exequente, nos seguintes termos: (a) em favor do(a) exequente, AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA, no valor de R$ 11.951,96 (onze mil, novecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos); (b) em favor dos advogados, no valor de R$ 896,39 (oitocentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos). c) em favor do BANCO BRADESCO, no valor de R$ 30.428,76 (trinta mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos).
Registro, por oportuno, que o advogado possui poderes específicos para receber e dar quitação.
V) CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS CALCULEM-SE as CUSTAS FINAIS, observada a condenação do título executivo judicial (sentença/acórdão), EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO e INTIME-SE a parte executada para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o art. 394, §1º, do Código de Normas Judicial da CGJ; Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cantofas, S/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: desconhecido Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: rua estudante kimara ferreira, 237, cabo branco, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 -
26/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:13
Expedido alvará de levantamento
-
06/08/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 14:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:48
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:43
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:43
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
21/03/2025 12:20
Conta Atualizada
-
26/11/2024 07:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
01/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801920-78.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cantofas, S/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Acerca da impugnação apresentada pelo promovido, manifeste-se o promovente.
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz - Juíza de Direito -
04/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/10/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:46
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 05:50
Recebidos os autos
-
19/08/2023 05:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
17/05/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/05/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 20:53
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:01
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/03/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807165-48.2024.8.15.2001
Ives Rocha Leitao
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2024 15:46
Processo nº 0803157-28.2024.8.15.2001
Kallina Ligia Palitot Remigio
Walderley Mendes Diniz
Advogado: Nadja Maria Santos Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 15:50
Processo nº 0009083-38.2015.8.15.2001
Josean Pereira de Araujo
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Rodrigo Goncalves Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2020 00:10
Processo nº 0009083-38.2015.8.15.2001
Camila de Cassia Batista de Farias
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Advogado: Maria Goretti Souto Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2015 00:00
Processo nº 0804719-92.2023.8.15.0001
Lais Alves de Souza
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Orlando Virginio Penha Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 12:30