TJPB - 0807165-48.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 20:54
Juntada de informação
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24/03/2025 20:13
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de IVES ROCHA LEITAO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807165-48.2024.8.15.2001 AUTOR: IVES ROCHA LEITAO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por IVES ROCHA LEITÃO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 89704032), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 90763537.
Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório.
DECIDO.
Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte.
Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora.
Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090411165475300000093792133, Substabelecimento: 24052322595337900000085508759, Devolução de Mandado: 24052014485325900000085281165, Mandado: 24043014485057100000084303749, Informação: 24043014362815000000084302573, Procuração: 24032217315875500000082403769, Procuração: 24032217315765200000082403765, Petição de habilitação nos autos: 24032217315699700000082403757, Decisão: 24021617572682600000080561631, Decisão: 24021617572682600000080561631] -
19/12/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/10/2024 09:07
Determinada diligência
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04/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:16
Juntada de informação
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23/05/2024 22:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:36
Juntada de informação
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de IVES ROCHA LEITAO em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0807165-48.2024.8.15.2001 AUTOR: IVES ROCHA LEITAO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por IVES ROCHA LEITÃO, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO DEFIRO o pedido da parte autora, quanto à prioridade na tramitação processual, com fulcro no artigo 1.048, I do CPC, ante documentação acostada no ID 85547246.
II.
DAS CUSTAS A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de dez dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/02/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 17:57
Determinada diligência
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14/02/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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