TJPB - 0808838-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:30
Conclusos para despacho
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08/06/2025 20:53
Recebidos os autos
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08/06/2025 20:53
Juntada de Certidão de prevenção
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14/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/10/2024 16:25
Juntada de
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11/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/04/2024 23:59.
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22/03/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2024 00:20
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808838-18.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS - EPP REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS – EPP em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega, em suma, que há omissão e contradição na sentença objurgada, ante a ausência de notificação por parte da Edilidade acerca do início das obras, estas classificadas, ao seu ver, de caráter necessário e não voluptuário.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais, onde pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste a omissão e contradição apontadas.
Alega a ora embargante, em suma, que há omissão e contradição na sentença objurgada, ante a ausência de notificação por parte da Edilidade acerca do início das obras, e por serem estas, ao seu ver, de caráter necessário e não voluptuário.
No caso concreto, a fundamentação combatida reflete o entendimento deste Juízo sobre a matéria posta à apreciação, obtido diante dos elementos probatórios carreados aos autos.
Ademais, a decisão embargada mostra-se coerente e absolutamente compreensível.
Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
D´outra banda, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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14/04/2023 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:45
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2022 17:16
Juntada de provimento correcional
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16/10/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 07:31
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 07:18
Juntada de
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21/01/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 16:08
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 16:28
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 11:37
Conclusos para despacho
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10/02/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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