TJPB - 0808838-18.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 20:53
Baixa Definitiva
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08/06/2025 20:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/06/2025 20:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS em 12/05/2025 23:59.
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04/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:58
Conhecido o recurso de MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 20:44
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808838-18.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS - EPP REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAM A REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA CARLINDA FEITOSA DE VASCONCELOS – EPP em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Alega, em suma, que há omissão e contradição na sentença objurgada, ante a ausência de notificação por parte da Edilidade acerca do início das obras, estas classificadas, ao seu ver, de caráter necessário e não voluptuário.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões recursais, onde pugnou pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste a omissão e contradição apontadas.
Alega a ora embargante, em suma, que há omissão e contradição na sentença objurgada, ante a ausência de notificação por parte da Edilidade acerca do início das obras, e por serem estas, ao seu ver, de caráter necessário e não voluptuário.
No caso concreto, a fundamentação combatida reflete o entendimento deste Juízo sobre a matéria posta à apreciação, obtido diante dos elementos probatórios carreados aos autos.
Ademais, a decisão embargada mostra-se coerente e absolutamente compreensível.
Assim, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração.
D´outra banda, a doutrina e jurisprudência são assentes no sentido de que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel.
Min.
Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150).
De fato, o magistrado não está obrigado a citar um a um os argumentos suscitados pela parte, bastando que exponha as razões do seu convencimento.
Convém destacar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada.
Desta forma, não havendo vício no julgado, alternativa não resta senão a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas a reforma do julgado.
A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos.
Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. ÉRICA VIRGÍNIA DA SILVA PONTES Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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