TJPB - 0808602-27.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:47
Homologada a Transação
-
10/01/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 09:39
Juntada de Projeto de sentença
-
07/01/2025 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
17/11/2024 16:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL KENNEDY MACEDO LIRA em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808602-27.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRIEL KENNEDY MACEDO LIRA REU: ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 86485481.
REDISTRIBUA o feito para um dos Juizados Especiais Cíveis, conforme requerido.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Intimação: 24030410583196500000081372552, Intimação: 24030410583196500000081372552, Outros Documentos: 24030116432298100000081319532, Petição: 24030116432265200000081318863, Decisão: 24022923344806600000081237719, Decisão: 24022707054324900000081048790, Outros Documentos: 24022113542731500000080815298, Outros Documentos: 24022113542657800000080815278, Outros Documentos: 24022113542552300000080814322, Petição Inicial: 24022113542460900000080814317] -
27/04/2024 00:01
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/04/2024 00:01
Determinada diligência
-
27/04/2024 00:01
Deferido o pedido de
-
11/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de GABRIEL KENNEDY MACEDO LIRA em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0808602-27.2024.8.15.2001 AUTOR: GABRIEL KENNEDY MACEDO LIRA REU: ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, proposta por GABRIEL KENNEDY MACEDO LIRA, em desfavor de ALEXSANDRO BARBOSA DA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação do autor, bem como documentos que comprovem a necessidade do benefício da gratuidade de justiça (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.).
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24022707054324900000081048790, Outros Documentos: 24022113542731500000080815298, Outros Documentos: 24022113542657800000080815278, Outros Documentos: 24022113542552300000080814322, Petição Inicial: 24022113542460900000080814317] -
04/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 23:34
Determinada diligência
-
29/02/2024 23:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 07:25
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/02/2024 07:05
Determinada a redistribuição dos autos
-
21/02/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834627-82.2021.8.15.2001
Marcone de Oliveira
Durval Lins de Albuquerque Netto
Advogado: Marcelo Pereira dos Santos Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2021 23:43
Processo nº 0808838-18.2020.8.15.2001
Maria Carlinda Feitosa de Vasconcelos - ...
Estado da Paraiba
Advogado: Rogerio Coutinho Beltrao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2020 16:50
Processo nº 0855505-96.2019.8.15.2001
Antenor Jeronimo Leite
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/09/2019 10:21
Processo nº 0855505-96.2019.8.15.2001
Banco do Brasil
Antenor Jeronimo Leite
Advogado: Marcel Nunes de Miranda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 07:40
Processo nº 0860736-02.2022.8.15.2001
Risomar Bezerra de Oliveira
Atm Assistencia Tecnica Eletronica e Inf...
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2022 14:35