TJPB - 0835940-78.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:37
Outras Decisões
-
09/09/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 11:11
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 23:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/08/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 10:05
Determinado o arquivamento
-
20/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835940-78.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: HAILTON EMILIANO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICAEL DE ARAUJO SILVA - PB26059 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO MANTENHO a decisão de ID 93683039 por seus próprios fundamentos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de ID 93970829.
Intime-se a parte exequente para conhecimento e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 20:01
Indeferido o pedido de HAILTON EMILIANO DE LIMA - CPF: *92.***.*82-65 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:43
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:38
Determinado o arquivamento
-
12/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0835940-78.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: HAILTON EMILIANO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICAEL DE ARAUJO SILVA - PB26059 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que determinou o arquivamento dos autos, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
No entanto, objetivando evitar prejuízos para a parte autora, embora as anotações refiram-se apenas ao SERASA LIMPA NOME, que não se confundem com anotações limitativas de crédito, como também que não há relação entre o valor atualmente cobrado e o referido na sentença de ID 56984351, intime-se o réu para se pronunciar sobre os documentos anexados ao ID 88475648, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
01/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 11:25
Outras Decisões
-
27/06/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:49
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 14:11
Determinado o arquivamento
-
28/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835940-78.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: HAILTON EMILIANO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICAEL DE ARAUJO SILVA - PB26059 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Em que pese o teor da petição retro, a parte promovida não demonstra, documentalmente, o cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Portanto, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, através de documentos, o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/03/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0835940-78.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: HAILTON EMILIANO DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICAEL DE ARAUJO SILVA - PB26059 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro e documentos que a acompanham.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/03/2024 17:40
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:14
Processo Desarquivado
-
05/04/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 11:06
Juntada de Alvará
-
03/04/2023 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 14:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 11:11
Juntada de Informações prestadas
-
16/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 12:17
Juntada de comunicações
-
12/01/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 20:51
Recebidos os autos
-
20/12/2022 20:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2022 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2022 04:38
Decorrido prazo de HAILTON EMILIANO DE LIMA em 01/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/05/2022 22:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 19:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2022 21:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 10:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
03/02/2022 10:51
Conclusos ao Juiz Leigo
-
03/02/2022 10:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2022 10:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2022 08:35
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/02/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2021 21:17
Juntada de carta
-
16/12/2021 21:14
Juntada de carta
-
14/09/2021 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 07:25
Juntada de Mandado
-
14/09/2021 06:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/02/2022 10:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/09/2021 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806374-79.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Helena Uema
Advogado: Jaldelenio Reis de Meneses
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 11:45
Processo nº 0806374-79.2024.8.15.2001
Helena Uema
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2024 17:14
Processo nº 0827857-88.2023.8.15.0001
Edmilson Barbosa Guimaraes
Fabricia Farias Campos
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 12:41
Processo nº 0002583-53.2015.8.15.2001
Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz...
Souza, Navarro &Amp; Cia LTDA
Advogado: Fernando Vaz Ribeiro Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2015 00:00
Processo nº 0835940-78.2021.8.15.2001
Banco Bradesco SA
Hailton Emiliano de Lima
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 14:38