TJPB - 0806374-79.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806374-79.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/05/2025 09:05
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/05/2025 09:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:15
Decorrido prazo de HELENA UEMA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:06
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806374-79.2024.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: HELENA UEMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Helena Uema ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela Cautelar Antecedente, contra Banco do Brasil S.A., alegando que foi vítima de fraude em seu cartão de crédito, no qual um taxista teria trocado seu cartão por outro e realizado compras fraudulentas.
A autora, após tomar conhecimento das compras realizadas sem o seu consentimento, registrou boletim de ocorrência e tentou resolver a questão administrativamente junto ao banco, sem sucesso.
Diante disso, a autora requereu a declaração de inexistência do débito e a suspensão das cobranças de valores, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária, alegando perigo da demora, já que, se mantidas as cobranças, poderia ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, o que agravaria sua situação financeira.
O Banco do Brasil, em sua contestação, (ID. 85286209) alegou, preliminarmente, ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, além de refutar a ocorrência de fraude, afirmando que a autora foi negligente na utilização de seu cartão.
Decido.
Inicialmente, analiso a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Requerida.
A autora é titular do cartão de crédito no qual as transações fraudulentas foram realizadas.
Como consumidora do serviço bancário prestado pelo Banco do Brasil, ela possui legitimidade para questionar as cobranças indevidas e solicitar a revisão das faturas.
O débito foi lançado em sua conta indevidamente, em razão de fraude, fato diretamente relacionado à atividade do banco e ao serviço que ele prestou.
A relação jurídica entre a autora e o banco é clara e objetiva, configurando uma relação de consumo -- regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil, como prestador de serviços financeiros, tem a responsabilidade objetiva de garantir a segurança das transações realizadas com seus cartões de crédito. -- Em outras palavras, o banco deve adotar todos os meios necessários para proteger seus clientes contra fraudes, e, caso ocorra uma falha nesse processo, ele será responsável pelos danos causados.
A alegação de que a autora não teria tomado as devidas precauções para proteger seus dados bancários -- como o banco sugere -- não pode afastar a responsabilidade da instituição financeira.
A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e está em sua esfera de dever de segurança nas operações realizadas com o cartão de crédito.
Portanto, o banco é legítimo passivo, visto que é a parte diretamente responsável pela segurança das operações de cartão de crédito e pela correção de eventuais falhas nesse serviço.
Dessa forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva e dou continuidade ao exame do mérito da demanda.
Conforme já ressaltado, a presente ação é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois envolve a relação entre a requerente, consumidora de serviços bancários, e o Banco do Brasil, fornecedor desses serviços.
A requerente busca a revisão de débitos indevidos em seu cartão de crédito, em razão de falha na prestação do serviço bancário, o que reforça a aplicabilidade das normas do CDC.
Além disso, em razão da relação de consumo, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que facilita a defesa da requerente.
Neste sentido, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, o que significa que o banco é responsável pelos danos causados à requerente, independentemente de culpa, especialmente no que tange à falha na segurança das transações financeiras.
Quanto ao mérito, a ação é procedente.
No caso concreto, o banco não apenas falhou em proteger adequadamente os dados da autora, mas também não seguiu o procedimento adequado para bloquear o cartão logo após detectar uma tentativa de transação fraudulenta de grande valor.
A demora na adoção dessas medidas de segurança contribuiu para a continuidade das compras fraudulentas, o que é inaceitável, considerando a responsabilidade do banco de garantir a integridade das transações e de evitar prejuízos ao consumidor.
O padrão de consumo da autora foi completamente desvirtuado pelas transações fraudulentas, conforme demonstrado nos extratos bancários apresentados.
A Requerente, sendo uma consumidora regular, tem um histórico de compras que não condiz com os valores exorbitantes lançados nas faturas após o uso indevido de seu cartão.
O banco, ao manter a cobrança dos valores fraudulentos, não só deixa de cumprir com sua responsabilidade de proteger o cliente, ma stambém insere valores indevidos nas faturas da autora, caracterizando uma cobrança indevida e uma violação dos direitos da consumidora.
Portanto, a inexistência do débito é clara e incontestável.
O Banco do Brasil não adotou as medidas necessárias para evitar que transações fraudulentas fossem realizadas com o cartão de crédito da autora, e a falha na segurança do serviço prestado resultou diretamente no lançamento de valores indevidos.
Com base na responsabilidade objetiva do banco, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e na demonstração de falha no serviço bancário, o débito contestado deve ser declarado inexistente, sendo vedada sua cobrança futura.
Ainda que o banco tenha aceitado parte das contestações feitas pela autora, a manutenção de cobranças indevidas, sem o devido reconhecimento da fraude em sua totalidade, configura uma prática abusiva e um desrespeito aos direitos da consumidora.
A autora não deve arcar com os prejuízos causados pela falha do banco, que, além de não proteger adequadamente os dados do cliente, não corrigiu a situação de forma satisfatória .
A responsabilidade do Banco do Brasil se torna ainda mais evidente ao se observar a falha em sua estratégia de monitoramento de fraudes e na gestão de riscos operacionais.
Após a tentativa de compra no valor de R$ 49.000,00 ter sido detectada e bloqueada, o banco deveria ter acionado seus mecanismos de segurança cibernética e monitoramento de transações de forma imediata — não apenas para bloquear a transação específica, mas para realizar a interrupção total do uso do cartão —, prevenindo assim outras transações fraudulentas.
O não cumprimento desses protocolos de segurança é uma clara omissão por parte do banco em relação às suas obrigações contratuais e regulatórias, considerando especialmente as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 4.282 do Banco Central, que determina a implementação de mecanismos de prevenção e detecção de fraudes em tempo real — incluindo o bloqueio automático de transações suspeitas ou que apresentem padrão atípico.
Quanto a responsabilidade objetiva das instuições nestes casos, veja-se, inclusive o teor da Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Além disso, é importante destacar que a natureza da relação entre a autora e o banco exige uma vigilância constante por parte da instituição financeira.
A autora, como consumidora de serviços bancários, tem o direito de confiar que sua instituição bancária está adotando as melhores práticas para proteger suas transações.
O sistema bancário, com todas as tecnologias e ferramentas à disposição, não pode alegar negligência ou falta de recursos para proteger o consumidor contra fraudes.
Ademais, no presente caso, não se aplica a teoria da causalidade direta, uma vez que a responsabilidade do banco não exige a comprovação de um nexo causal imediato entre a falha e o dano.
A teoria da causalidade direta pressupõe que o resultado danoso seja consequência imediata e direta do ato ilícito, o que, em alguns casos, poderia demandar a análise do comportamento das partes envolvidas e de como cada ação individual contribuiu diretamente para o dano.
Entretanto, na situação em questão, a análise deve ser voltada para o defeito no serviço prestado pelo banco, o qual resultou na ocorrência de uma fraude não detectada e não bloqueada adequadamente Quanto aos danos morais, no presente caso, entendo que as circunstâncias são suficientemente graves para justificar a reparação por danos extrapatrimoniais.
A autora, além de ter experimentado um transtorno financeiro decorrente da cobrança indevida, sofreu também um abalo psicológico significativo, considerando o desgaste emocional causado pela persistência dos valores fraudulentos em sua fatura, mesmo após o banco ter sido alertado e não ter tomado as medidas necessárias para resolver a situação de forma célere.
A jurisprudência é clara ao afirmar que, para caracterizar o dano moral, não basta o simples desconforto ou frustração – contudo, no caso em questão, o transtorno enfrentado pela autora ultrapassou os limites do mero dissabor.
O sofrimento psicológico gerado pela cobrança indevida e pela ameaça de inscrição nos cadastros de inadimplentes foi intenso, pois afetou sua honra e tranquilidade, com reflexos diretos em sua qualidade de vida.
A autora, ao tentar resolver administrativamente a questão, viu-se impotente diante da falha do banco, o que gerou angústia e insegurança quanto à sua saúde financeira e à proteção de seus dados pessoais.
A experiência de contratempos financeiros e administrativos, quando acompanhada de cobrança indevida, não pode ser tratada como algo banal.
O erro bancário, que resultou na manutenção de valores fraudulentos e na falha em corrigir o débito, não se limitou a um simples erro operacional – gerou, sim, um sofrimento psicológico que ultrapassou o que é normalmente esperado em relações de consumo.
Esse impacto psicológico justifica a reparação por danos morais, uma vez que afetou diretamente a integridade emocional da autora, causando-lhe transtornos que vão além do mero dissabor.
Inclusive, este Tribunal já se pronunciou sobre casos semelhantes em várias oportunidades: Poder Judiciário 05 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0813469-68.2021.815.2001 ORIGEM : 16ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE : Karlene Silva Farias ADVOGADA : Ivo José de Lucena Neto, OAB/PB 21.926 APELADO :Pagseguro Internet Ltda ADVOGADO : Eduardo Chalfin, OAB/PB 22.177 CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação cível – ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Máquina de cartão de crédito – Pagseguro – Serviço de intermediação para incremento da atividade – Relação de consumo - Teoria finalista – Mitigação – Vulnerabilidade da parte autora – Bloqueio de valores – Retenção indevida Falha na prestação de serviço – Dano moral – Existência – Reforma – Provimento parcial. – No caso dos autos, a autora desempenha atividade autônoma e a demanda verse sobre retenção de valores em maquineta de cartão de crédito, à luz da Teoria Finalista Mitigada, essa, por ser considerada parte vulnerável técnica, jurídica e financeiramente na relação frente à ré, deve ser considerada consumidora. - O dissabor experimentado, considerando a impossibilidade de dispor do próprio dinheiro, em muito ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e tem habilidade própria a ferir os atributos da personalidade, em especial a dignidade da pessoa humana; considerando as circunstâncias da lide, as condições socioeconômicas das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame.
Processo nº: 0826766-84.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: JOAO MARCELO AZEVEDO COELHO - Advogado do (a) APELANTE: HELDER ARAÚJO CHAVES - PB16446-A APELADO: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO ITAUCARD S.A.REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO, BANCO ITAUCARD S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPRAS DESCONHECIDAS NO CARTÃO DE CRÉDITO EFETUADAS NO EXTERIOR.
OCORRÊNCIA DE SUPOSTA FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA ... (TJ-PB - AC: 08267668420178152001, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) (Sem grifos nas peças originais.) Diante disso, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero adequado para compensar o desconforto experimentado, sem que haja enriquecimento sem causa, mas garantindo uma compensação justa pelos transtornos causados pela cobrança indevida e pela falha no atendimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Helena Uema para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC): i) Declarar a inexistência do débito referente às transações fraudulentas realizadas com o cartão de crédito da autora, emitido pelo Banco do Brasil S.A.; ii) Determinar que o Banco do Brasil S.A. se abstenha de realizar quaisquer cobranças relativas às transações fraudulentas mencionadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso haja persistência na cobrança indevida; iii) Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do julgamento desta sentença, com juros de mora a serem calculados pela taxa Selic, conforme o disposto no art. 406 do Código Civil e na Lei 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado da sentença; iv) Condenar o Banco do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem corrigidos pelo IPCA-E a partir da data do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Não havendo qualquer requerimento após o trânsito em julgado, os autos serão enviados ao arquivo.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0806374-79.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por Helena Uema em face do Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude em seu cartão de crédito, resultando na cobrança de valores não reconhecidos.
As partes ostentam legitimidade e estão bem representadas, não havendo vícios a serem declarados ou sanados.
Quanto ao pedido de realização de audiência de instrução, entendo que sua produção é descabida e desnecessária.
A questão em debate é eminentemente de direito, e os fatos principais já foram suficientemente demonstrados por meio dos documentos anexados aos autos, como extratos bancários, contestação administrativa e boletim de ocorrência.
Além disso, cumpre destacar que a realização de audiência de instrução, com a oitiva de funcionários do banco, como prepostos ou gerentes, também não faz sentido no presente caso.
Esses funcionários não participaram diretamente dos fatos que resultaram na fraude alegada.
O objeto da lide envolve questões relacionadas à segurança bancária e aos procedimentos internos da instituição financeira para detecção de fraudes, que são regidos por normas e sistemas automatizados, e não por decisões de indivíduos específicos.
Assim, mostra-se desproporcional e ineficaz buscar esclarecer a controvérsia por meio de testemunhos de prepostos ou gerentes, cujas funções não guardam relação com o cerne da fraude ocorrida no cartão de crédito da parte autora.
Como bem estabelece o Superior Tribunal de Justiça, cabe ao juiz aferir a necessidade da produção de provas, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução, formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias e, após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0806374-79.2024.8.15.2001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] REQUERENTE: HELENA UEMA Advogado do(a) REQUERENTE: WATTEAU FERREIRA RODRIGUES - PB9365 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por HELENA UEMA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual a Promovente afirma que fora vítima de um golpe com o seu cartão de crédito tendo sido realizadas diversas compras pelo fraudador.
Alega que no dia 16/11/2023, utilizou o seu cartão de crédito para pagamento de uma viagem de taxi tendo sido vítima de um golpe pois posteriormente se deu conta que o taxista ficou com o seu cartão de crédito tendo oferecido a ela um cartão de outra pessoa.
Afirma também que recebeu uma ligação do promovido questionando a realização de uma compra de alto valor tendo a autora informado que a compra não tinha sido realizada por ela.
Posteriormente, teve conhecimento através do seu extrato do cartão a existência de mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em compras efetivadas no seu cartão entre os dias 17-22 de novembro de 2023, não reconhecidas por ela.
Assevera que apesar de ter contestado administrativamente as cobranças indevidas não teve a sua situação totalmente resolvida uma vez que o banco aceitou apenas algumas contestações e não todas, tendo realizado o pagamento da fatura no valor que considerava devido.
Com isso, requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender a cobrança do valor das supostas compras fraudulentas com seu cartão de crédito, até julgamento de mérito, sob pena de multa diária.
DECIDO.
O art. 300 do CPC/2015, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, é possível vislumbrar, até o presente momento, a presença de tais requisitos.
Analisando as provas trazidas até o momento, evidencia-se, em uma análise sumária, a plausibilidade do direito reclamado, vez que a ocorrido foi narrado à autoridade policial, por meio da lavratura de Boletim de Ocorrência e ao promovido impugnando a autora as compras realizadas posteriormente a fraude.
Outrossim, considerando as faturas juntadas aos autos, verifica-se uma incompatibilidade entre o valor das compras ditas indevidas e o perfil de gastos da Promovente, levando ao indício de que as aludidas compras fogem ao padrão de consumo da Autora, reconhecido pelo próprio promovido que entrou em contato com a promovente.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é também patente, uma vez que não se deve aguardar o desfecho da demanda para determinar a suspensão da cobrança dita indevida, vez que a Demandada poderá incluir o nome da Promovente no cadastro de inadimplentes, restringe-lhe a possibilidade de realizar operações bancárias, obter financiamentos, etc.
Por outro lado, a medida não é irreversível, haja vista a possibilidade de, evidenciando-se a ausência de conduta ilícita por parte da Promovida, em uma análise mais detalhada, retornar ao status quo ante, sem qualquer prejuízo para aquelas.
Ante o exposto, considerando presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para o fim de ordenar que a Promovida se abstenha de efetuar a cobrança do débito objeto desta lide, no valor de R$ 31.167,64 (trinta e um mil, cento e sessenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), até julgamento de mérito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo da majoração da astreinte para a hipótese de descumprimento e responsabilização por crime de desobediência.
Intime-se a parte promovida para cumprimento desta decisão.
EXPEÇA-SE MANDADO URGENTE.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Após, cite-se e intime-se a parte ré por MANDADO, haja vista a existência de liminar para cumprimento.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
Defiro o pedido de redução e parcelamento das custas iniciais.
P.I.Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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