TJPB - 0001092-73.2013.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 07:56 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/07/2025 14:47 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/07/2025 11:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 01:59 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 02/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 15:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 07:48 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 07:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0001092-73.2013.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: WALTER DE MELO FERNANDES Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que houve bloqueio parcial no valor de R$ 8.093,95 (oito mil e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), INTIME-SE a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalto que a parte executada é representada pela Defensoria Pública e a intimação supracitada deve ser pessoal.
 
 Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013.
 
 João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            23/06/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 10:25 Outras Decisões 
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                                            23/06/2025 10:25 Determinada Requisição de Informações 
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                                            17/06/2025 01:04 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 16/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            11/06/2025 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 04:30 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 17:58 Publicado Decisão em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0001092-73.2013.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: WALTER DE MELO FERNANDES Vistos, etc.
 
 DOS VALORES BLOQUEADOS - NATUREZA SALARIAL Conforme se depreende do bloqueio ocorrido na conta do executado, observo que fora bloqueado o valor de R$ 7.339,53, o que correspondeu a 100% de seu salário líquido do mês de maio.
 
 Contudo, em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a considerar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, deu à impenhorabilidade tratamento diferente em relação ao Código anterior, no artigo 649.
 
 O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, maior espaço para o aplicador mitigar a norma nos casos que examina, respeitando sempre a essência da norma protetiva.
 
 Portanto, em determinadas situações, permite-se a mitigação da impenhorabilidade dos vencimentos / proventos / aposentadoria / salário / remuneração, desde que as provas dos autos indiquem que o valor remanescente é suficiente para a dignidade do devedor e da sua família e, dessa forma, garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
 
 No caso concreto, o bloqueio na conta do executado ocorreu no dia 21/05/2025.
 
 Ocorre, todavia, que fora bloqueado todo o montante advindo do salário líquido do executado, motivo pelo qual não se faz possível, tampouco razoável, a continuidade do referido bloqueio, ao menos não em sua totalidade.
 
 Nessa toada, vislumbra-se ser possível aplicar o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da mitigação da impenhorabilidade da aposentadoria do executado, haja vista que essa determinação não acarretaria ofensa à dignidade da executada.
 
 Não se pode extirpar por completo a constrição de dinheiro depositado em conta bancária sob a mera assertiva de ser oriundo de verba salarial / remuneratória/ aposentadoria.
 
 Ao revés, a penhora de uma pequena parte dessa verba não induz qualquer malefício à dignidade da pessoa, haja vista que, a exemplo do devedor, o credor também depende da importância contida no crédito em execução.
 
 Desta feita, ante a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria consubstanciada aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade e proporcionalidade, DETERMINO que a penhora dos valores bloqueados se limite a 30% (trinta por cento) do salário do executado, mantendo-se, por conseguinte, a penhora em sua forma parcial.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PROVENTO DE APOSENTADORIA.
 
 PENHORA PARCIAL.
 
 POSSIBILIDADE, DESDE QUE SE PRESERVE A DIGNIDADE DO DEVEDOR.
 
 Pretensão à reforma de decisão que deferiu o desbloqueio de apenas 30% dos proventos de aposentadoria recebidos pela recorrente.
 
 A regra da impenhorabilidade salarial não caracteriza direito absoluto e deve ser compatibilizada com o direito de crédito, desde que não viole o princípio constitucional da dignidade, garantindo a subsistência do devedor.
 
 Mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ.
 
 Precedentes deste TJ/SP.
 
 No caso em apreço, não ficou demonstrado que a penhora de 30% do provento acarretaria ofensa à dignidade da executada, em que pese estar acometida por doença grave.
 
 Decisão mantida.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20334471320218260000 SP 2033447-13.2021.8.26.0000, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 22/04/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2021).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA - PENHORA DE 30% SOBRE OS VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA - POSSIBILIDADE. - A jurisprudência hodierna permite a penhora de até 30% dos proventos do devedor, restando ressaltado a necessidade de se analisar as circunstâncias particulares do caso concreto considerando que deve estar devidamente comprovado que a penhora realizada não compromete a subsistência do devedor - O bloqueio de 30% sobre os vencimentos da parte devedora se figura razoável às partes, atendendo aos interesses do credor, que irá reaver o valor do crédito, e da devedora, que ficará com 70% de sua aposentadoria líquida a fim de garantir sua sobrevivência, restando respeitado o princípio da dignidade humana. (TJ-MG - AI: 10000212705008001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA PESSOAL – PRETENSÃO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO/REMUNERAÇÃO (30%) – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 A penhora em conta salário/aposentadoria é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT 10232957120208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).
 
 Ademais, há de convir que o débito existe e que, para manter a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional, deve o executado efetuar o pagamento da dívida e, com boa-fé, demonstrar interesse em adimplir o débito, dando efetividade a decisão judicial.
 
 Ante o exposto, MANTENHO a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário líquido da parte executada (R$ 7.339,53 x 0,30 = R$ 2.201,85) prosseguindo, por conseguinte, com o desbloqueio do saldo remanescente.
 
 Em anexo encontra-se a ordem de desbloqueio dos valores correspondentes ao saldo remanescente de 70% (setenta por cento) do salário do executado e transferência para conta judicial do percentual de 30% (R$ 2.201,85).
 
 AGUARDE-SE o fim da ordem de bloqueio que se encerra em 08/06/2025.
 
 Após, conclusos os autos para deliberações.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013.
 
 João Pessoa, 22 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            22/05/2025 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:55 Deferido em parte o pedido de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 17.***.***/0001-13 (EXEQUENTE) 
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                                            22/05/2025 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2025 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 09:50 Juntada de Alvará 
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                                            21/05/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 13:28 Deferido o pedido de 
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                                            21/05/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            21/05/2025 11:22 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 04:32 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/05/2025 23:59. 
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                                            13/05/2025 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 01:47 Publicado Decisão em 13/05/2025. 
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                                            13/05/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 
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                                            11/05/2025 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/05/2025 17:15 Outras Decisões 
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                                            11/05/2025 17:15 Deferido em parte o pedido de WALTER DE MELO FERNANDES - CPF: *47.***.*37-15 (EXECUTADO) 
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                                            09/05/2025 10:31 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 06:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 19:08 Publicado Decisão em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 19:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            08/04/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 10:07 Deferido o pedido de 
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                                            08/04/2025 10:07 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            24/02/2025 09:17 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:29 Publicado Despacho em 04/02/2025. 
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                                            04/02/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001092-73.2013.8.15.2003 EXEQUENTES: FINANCEIRA ALFA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: WALTER DE MELO FERNANDES Vistos, etc.
 
 INTIME a parte exequente para apresentar nos autos planilha do débito atualizada no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a apresentação da referida planilha este Juízo apreciará o petitório de ID: 103123753.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013.
 
 João Pessoa, 31 de janeiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            31/01/2025 05:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 05:19 Determinada Requisição de Informações 
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                                            02/12/2024 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2024 14:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2024 00:48 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 00:56 Publicado Despacho em 18/11/2024. 
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                                            16/11/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001092-73.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: WALTER DE MELO FERNANDES Vistos, etc.
 
 Ante a alteração de patrono da parte exequente, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que lhe entender de direito, a fim de assegurar a regular tramitação do feito.
 
 CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 14 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            14/11/2024 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:15 Determinada diligência 
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                                            11/11/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2024 11:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2024 00:26 Publicado Despacho em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001092-73.2013.8.15.2003 EXEQUENTES: FINANCEIRA ALFA S.A.
 
 CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: WALTER DE MELO FERNANDES Vistos, etc.
 
 INTIME a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar da petição retro do executado, apresentando, caso seja de seu interesse, proposta de acordo no corpo de seu petitório, haja vista que este Juízo já procedeu com a designação e realização de audiência a qual restou infrutífera em virtude da ausência da parte exequente.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2013.
 
 João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            30/10/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 11:09 Determinada diligência 
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                                            29/10/2024 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 11:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 13:31 Determinada diligência 
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                                            11/09/2024 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2024 10:44 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/09/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            04/09/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2024 09:37 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            12/08/2024 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 13:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2024 10:30 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/08/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            01/08/2024 11:48 Juntada de Petição de cota 
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                                            11/07/2024 14:32 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            19/06/2024 09:35 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 09:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/06/2024 09:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/06/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/06/2024 09:19 Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/08/2024 09:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 
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                                            17/06/2024 22:07 Deferido em parte o pedido de WALTER DE MELO FERNANDES - CPF: *47.***.*37-15 (EXECUTADO) 
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                                            17/06/2024 22:07 Outras Decisões 
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                                            11/06/2024 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2024 21:35 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            30/05/2024 00:36 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 29/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 09:13 Conclusos para decisão 
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                                            10/05/2024 12:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2024 00:35 Publicado Decisão em 08/05/2024. 
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                                            08/05/2024 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 
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                                            07/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0001092-73.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: WALTER DE MELO FERNANDES Vistos, etc.
 
 Trata de Ação de Execução, tendo o executado sido devidamente citado, mas sem demonstrar interesse em quitar o débito, tendo sido frustradas as tentativas de bloqueio, bem como constatada a inexistência de bem.
 
 Foi determinada a suspensão da execução – ver decisão de ID: 30709853, ante a ausência de bens da executada para garantir a execução.
 
 Petição do exequente, requerendo que seja efetuada nova tentativa de penhora eletrônica, bem como consulta ao INFOSEG/INFOJUD (ID: 77312719).
 
 Decido.
 
 SISBAJUD Como se observa, infrutíferas as tentativas para localizar bens em nome do executado, sendo patente a falta de interesse do devedor em efetuar o pagamento do débito. É certo também que o credor não tem o direito de eternizar a lide, requerendo diligências repetidas e infrutíferas, com a pretensão de evitar a contagem de prescrição intercorrente.
 
 Portanto, para que seja deferido pedidos reiterados do uso dos sistemas informatizados postos à disposição do Judiciário, devem ser atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que é ônus da parte exequente diligenciar em busca de bens da parte devedora, visando garantir a execução.
 
 Esse ônus, não pode ser, simplesmente, transferido para o Poder Judiciário.
 
 No caso concreto, a última tentativa de bloqueio ocorreu em 15/08/2018, praticamente há seis anos, ou seja, há um tempo longo e considerável, o que justifica a repetição da medida, especialmente porque àquela época ainda não havia o bloqueio reiterado na modalidade “teimosinha”.
 
 Feitas essas considerações, com fulcro nos princípios da cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo e efetividade da execução, entendo plenamente justificável a renovação da tentativa de penhora via sisbajud, nessa oportunidade.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 RENOVAÇÃO DE PESQUISA BACENJUD.
 
 NOVO SISTEMA SISBAJUD.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 LAPSO DE TEMPO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se possível a reiteração do pedido de penhora via Bacenjud, atualizado para o SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade, que deve ser analisado caso a caso.
 
 Diante do transcurso de lapso temporal considerável, mostra-se possível a renovação da pesquisa com a utilização do atual sistema de penhora online, visto que há a possibilidade de que a situação financeira da parte executada tenha se modificado.
 
 Presente a dificuldade de o exequente encontrar bens passíveis de penhora, afigura-se legítima a renovação da diligência, o que confere, em última análise, agilidade e efetividade à atividade jurisdicional (TJ-DF 07101489120228070000 1429200, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RENOVAÇÃO DOS ATOS DE BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD, MEDIANTE REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, TAMBÉM CONHECIDA COMO TEIMOSINHA - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MÁXIMA UTILIDADE DA EXECUÇÃO - FUNCIONALIDADE QUE VISA A CONFERIR EFICIÊNCIA E EFETIVIDADE AOS ATOS EXECUTIVOS - DECISÃO REFORMADA. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20509631220228260000 SP 2050963-12.2022.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 11/04/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2022) No entanto, fica o exequente ciente de que novos pedidos de reiteração de bloqueios só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira do executado.
 
 Ante o exposto, segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, mediante repetição programada por trinta dias (“teimosinha”) do valor de R$ 296.587,77, em contas do executado.
 
 O cartório deve acompanhar a referida ordem, até que haja a satisfação do débito ou esgotamento do prazo aqui estipulado.
 
 E, havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial.
 
 Deve o cartório observar que o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado, no caso, R$ 296.587,77, devendo ser liberado valores excedentes que por ventura venha a ser bloqueado- ATENÇÃO Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a parte executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
 
 Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
 
 INFOJUD Atendendo ao pleito do exequente, realizei a consulta no INFOJUD e constatei que o executado não declarou imposto de renda nos anos de 2023, 2022 e 2021.
 
 Deixo de juntar a consulta, por ser sigilosa e por ter fé de ofício, quanto ao que aqui se afirma.
 
 RENAJUD Em consulta ao RENAJUD constatei tão somente um veículo em nome do executado, o qual já possui restrição judicial anotada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
 
 BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, determino o retorno dos autos ao arquivo.
 
 Por fim, ressalto que é dever do exequente indicar bens do executado passíveis de penhora.
 
 O uso dos sistemas informatizados colocados à disposição dos magistrados, v visa agilizar e facilitar a satisfação do crédito, sendo inadmissível a tentativa de atribuir esse ônus ao Judiciário.
 
 Portanto, pedidos de repetição de bloqueio junto ao sisbajud, só serão analisados se comprovada a mudança do estado financeiro/patrimônio da executada, ônus que compete, repito, a parte exequente.
 
 CUMPRA COM URGÊNCIA.
 
 João Pessoa, 06 de maio de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            06/05/2024 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2024 11:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            06/05/2024 07:43 Conclusos para despacho 
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                                            02/05/2024 16:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 00:53 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 26/04/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 00:29 Publicado Despacho em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001092-73.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: WALTER DE MELO FERNANDES Vistos, etc.
 
 Atente a parte exequente que o pedido retro de dilação de prazo para recolhimento de diligências mostra-se desconexo com o despacho de ID: 86542209, cuja determinação consiste na atualização do valor exequendo.
 
 Nesse cenário, intime a exequente para cumprimento do ato judicial de ID: 86542209 no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
 
 Reitero que transcorrido o inteirinho sem a realização da determinação, o Juízo tomará como base o último demonstrativo presente no feito.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 10 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            10/04/2024 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 10:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2024 07:18 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2024 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/03/2024 01:17 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 20/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:22 Publicado Despacho em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0001092-73.2013.8.15.2003 EXEQUENTE: FINANCEIRA ALFA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EXECUTADO: WALTER DE MELO FERNANDES Vistos, etc.
 
 Diante do lapso temporal decorrido desde a última atualização da cifra executada (ID: 15124345 – julho de 2018), intime a parte exequente para apresentação de planilha de cálculo atualizada do valor da dívida, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Fica desde já consignado que a inércia do exequente será entendida como reiteração do último demonstrativo constante no feito.
 
 Intimações e expedientes necessários.
 
 CUMPRA.
 
 João Pessoa, 04 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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                                            04/03/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 08:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2023 07:40 Processo Desarquivado 
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                                            09/08/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2022 02:54 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 01/02/2022 23:59:59. 
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                                            30/12/2021 17:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/12/2021 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2021 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2020 18:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2020 17:45 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            02/03/2020 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            23/10/2019 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            23/10/2019 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2019 12:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2019 17:54 Outras Decisões 
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                                            30/07/2019 11:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2019 00:00 Provimento em auditagem 
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                                            13/11/2018 17:59 Conclusos para despacho 
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                                            03/10/2018 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2018 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2018 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2018 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2018 00:32 Decorrido prazo de FINANCEIRA ALFA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/06/2018 23:59:59. 
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                                            27/06/2018 08:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2018 18:12 Retificado o movimento Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2018 18:08 Conclusos para julgamento 
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                                            07/06/2018 18:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2018 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2018 00:00 Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 28: 03/2018 12:07 TJEJPAJ 
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                                            28/03/2018 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2018 NF 53/18 
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                                            28/03/2018 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2018 MIGRACAO P/PJE 
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                                            06/12/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2017 
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                                            29/11/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 11/2017 
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                                            28/11/2017 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 28: 11/2017 15:00 
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                                            28/11/2017 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 28: 11/2017 D052882172003 13:30:07 TERCEIR 
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                                            28/11/2017 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 11/2017 D051252172003 13:30:07 003 
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                                            28/11/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 11/2017 P063433172003 13:30:07 FINANCE 
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                                            17/10/2017 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 10/2017 P063433172003 17:16:15 FINANCE 
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                                            17/10/2017 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 10/2017 CARTA DE INT EXPEDIDA 
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                                            09/10/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 10/2017 WALTER DE MELO FERNANDES 
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                                            05/10/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 10/2017 NF 181/1 
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                                            02/10/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2017 NF 79/17 
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                                            29/09/2017 00:00 Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 28: 11/2017 15:00 4 VARA REGIONAL 
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                                            29/09/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2017 
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                                            29/09/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 09/2017 
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                                            26/05/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2017 NF 94/17 
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                                            16/02/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 02/2017 
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                                            16/02/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 02/2017 
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                                            12/12/2016 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 12/2016 D089497152003 16:58:10 002 
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                                            04/10/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016 
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                                            14/04/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 04/2016 TIRAR PROVIMENTO 
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                                            31/03/2016 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016 
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                                            11/09/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 09/2015 WALTER DE MELO FERNANDES 
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                                            10/03/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 03/2015 
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                                            04/03/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2015 
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                                            02/03/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 02/2015 
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                                            04/02/2015 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2015 
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                                            05/11/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 11/2014 PA02550142003 14:26:29 FINANCE 
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                                            05/11/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2014 NF 194/1 
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                                            15/10/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2014 PA02550142003 14/10/2014 08:24 
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                                            30/09/2014 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014 
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                                            22/05/2014 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2014 
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                                            21/05/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 05/2014 
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                                            20/05/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2014 
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                                            20/05/2014 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20: 05/2014 
- 
                                            30/04/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 04/2014 
- 
                                            10/04/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 10: 04/2014 
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                                            04/12/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 12/2013 
- 
                                            17/10/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2013 
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                                            17/10/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2013 
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                                            16/10/2013 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 09: 07/2013 NF 97/13 
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                                            30/09/2013 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013 
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                                            06/07/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2013 NF 097/2013 
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                                            24/06/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 06/2013 NF 86/13 
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                                            17/05/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 05/2013 INT. A PARTE AUTORA 
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                                            10/05/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2013 
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                                            10/05/2013 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 10: 05/2013 
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                                            26/04/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 26: 04/2013 MANDADO DE CITAÇÃO 
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                                            26/04/2013 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 04/2013 WALTER DE MELO FERNANDES 
- 
                                            03/04/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 03/2013 CITE-SE 
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                                            22/03/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 03/2013 
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                                            04/03/2013 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 04: 03/2013 TJEJPGH 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            04/03/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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