TJPB - 0826831-40.2021.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:58
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:43
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 14:28
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 22 de julho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0826831-40.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: AMANDA PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do CPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
22/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 14:39
Homologada a Transação
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10/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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10/04/2024 01:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:22
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0826831-40.2021.8.15.2001 DECISÃO Conforme declinado na Decisão de id. 71096693, são dois os requisitos para que a cobrança de taxas condominiais passem à nova adquirente: 1. a comprovação da imissão na posse; 2. o condomínio ter ciência inequívoca da transação.
Entretanto, a parte autora ainda não comprovou a imissão da posse da promitente compradora Sra.
Vera Carla Ferreira da Silva, não podendo esta figurar no polo passivo até que se prove a sua imissão.
Assim, a Sra.
Amanda Pereira da Silva deve continuar a integrar o polo passivo da demanda.
Ressalte-se, por fim, que o pedido de intimação contido no id. 71273102 deve ser indeferido, vez que, antes de proceder com a intimação, devem conter nos autos indícios suficientes da imissão na posse da promitente compradora, tais como contas de energia, água e telefonia, atas de assembleia condominial ou qualquer outro documento que comprove sua residência no local.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
09/02/2024 13:48
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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04/04/2023 07:08
Conclusos para despacho
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03/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:25
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:22
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:14
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 23:54
Juntada de provimento correcional
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12/07/2022 05:39
Conclusos para despacho
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12/07/2022 05:39
Juntada de Informações
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09/06/2022 17:15
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:07
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 06/06/2022 23:59.
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24/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 19:42
Determinada Requisição de Informações
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14/12/2021 09:11
Conclusos para despacho
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08/12/2021 03:21
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 07/12/2021 23:59:59.
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17/11/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2021 14:52
Juntada de diligência
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05/10/2021 08:05
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 07:38
Conclusos para despacho
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24/08/2021 07:38
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:26
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2021 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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