TJPB - 0807682-81.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTEFANIO CASTRO BEZERRA DE MELO em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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21/05/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:04
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 10:57
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/05/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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21/05/2025 10:57
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 08:59
Expedição de Carta.
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13/05/2025 08:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/05/2025 10:30 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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12/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:34
Determinada diligência
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12/05/2025 12:34
Outras Decisões
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12/02/2025 08:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:14
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 11:14
Indeferido o pedido de ESTEFANIO CASTRO BEZERRA DE MELO - CPF: *49.***.*58-00 (AUTOR)
-
11/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0807682-81.2023.8.15.2003 AUTOR: ESTEFANIO CASTRO BEZERRA DE MELO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Assim preconiza o artigo 485, § 4º do C.P.C.: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Dessa maneira, tendo em vista que nos autos já fora apresentada contestação (ID: 87774210), INTIME a parte promovida para se manifestar a respeito do pedido de desistência requerido pelo promovente (ID: 102728886) no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/01/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 19:53
Determinada Requisição de Informações
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28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTEFANIO CASTRO BEZERRA DE MELO em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:57
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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31/08/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0807682-81.2023.8.15.2003 AUTOR: ESTEFANIO CASTRO BEZERRA DE MELO RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C).em as partes para que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há possibilidade de acordo em audiência.
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 28 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2024 02:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 02:11
Determinada Requisição de Informações
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25/05/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 15:05
Conclusos para despacho
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15/05/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTEFANIO CASTRO BEZERRA DE MELO em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.). -
18/04/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:18
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0807682-81.2023.8.15.2003 [ROBERT CHRISTIAN BARBOSA - CPF: *07.***.*86-70 (ADVOGADO), ESTEFÂNIO CASTRO BEZERRA DE MELO - CPF: *49.***.*58-00 (AUTOR), AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RÉU)] RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor comprovou o pagamento das custas iniciais.
Não foram adimplidas as despesas processuais.
Deixo de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de quinze dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 01 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/03/2024 15:17
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
01/03/2024 15:17
Outras Decisões
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22/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:37
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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