TJPB - 0824164-47.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 07:40
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
22/11/2024 18:50
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 00:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de RAVEL ALVES MARTINS em 23/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:16
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824164-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAVEL ALVES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS - PB25851, CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO - PB17212, SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 EXECUTADO: ADJAIR CARDOSO RODRIGUES *51.***.*43-10, ADJAIR CARDOSO RODRIGUES Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido parcialmente frustrada a tentativa de penhora on line e constrição de bens diversos, restando infrutíferos os demais meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, requereu a parte exequente a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, ante a ausência de bens penhoráveis, o que indefiro.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824164-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAVEL ALVES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS - PB25851, CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO - PB17212, SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 EXECUTADO: ADJAIR CARDOSO RODRIGUES *51.***.*43-10, ADJAIR CARDOSO RODRIGUES Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 DESPACHO Em consulta ao SNIPER observou-se a inexistência de outros bens em nome da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:28
Determinada Requisição de Informações
-
23/07/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. -
12/07/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 10:07
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ADJAIR CARDOSO RODRIGUES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ADJAIR CARDOSO RODRIGUES *51.***.*43-10 em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJEN - PARTE AUTORA - INDICAÇÃO DE DADOS BANCÁRIOS PARA CONFECÇÃO DE ALVARÁ, EM 48 HORAS. -
02/07/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:48
Indeferido o pedido de RAVEL ALVES MARTINS - CPF: *76.***.*44-51 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824164-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAVEL ALVES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS - PB25851, CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO - PB17212, SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 EXECUTADO: ADJAIR CARDOSO RODRIGUES *51.***.*43-10, ADJAIR CARDOSO RODRIGUES Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 DECISÃO Em relação ao bloqueio da conta via sistema SISBAJUD, a parte executada alega se tratar de conta onde recebe suas verbas salariais, requerendo o desbloqueio.
Muito embora tenham sido realizados diversos bloqueios nas contas do executado, quais sejam, R$ 209,74, R$ 13,20, R$ 1.468,93 e R$ 281,18, o requerente não demonstra cabalmente que os recursos bloqueados correspondem ao pagamento exclusivo dos seus vencimentos/salários, ou seja, as contas sobre as quais ocorreram os bloqueios não tem natureza de exclusividade para recebimento de rendimentos profissionais.
Portanto, indefiro o pedido referente ao desbloqueio das contas do executado, pelos motivos acima expostos.
Foi realizada a transferência dos valores à conta judicial, conforme anexo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, fica convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:33
Outras Decisões
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05/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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22/05/2024 22:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/05/2024 01:00
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824164-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAVEL ALVES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS - PB25851, CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO - PB17212, SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 EXECUTADO: ADJAIR CARDOSO RODRIGUES *51.***.*43-10, ADJAIR CARDOSO RODRIGUES Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
13/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824164-47.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Entregar, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAVEL ALVES MARTINS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCAS CAVALCANTE VASCONCELOS - PB25851, CLAUDIO ORESTES BRITTO NETO - PB17212, SALOMAO MANDU DA SILVA JUNIOR - PB21487 EXECUTADO: ADJAIR CARDOSO RODRIGUES *51.***.*43-10, ADJAIR CARDOSO RODRIGUES Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 Advogados do(a) EXECUTADO: LAIS GONCALVES DOS SANTOS - MG219792, JARDIEL OLIVEIRA DA SILVA - RN12341, VINICIUS HOLANDA MELO - RN17475 DESPACHO Para que não seja alegado cerceamento de defesa, cite-se a parte executada, desta feita através de seu advogado devidamente constituído nos autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 21:58
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 01:58
Decorrido prazo de RAVEL ALVES MARTINS em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2023.
-
13/10/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
11/10/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 12:07
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 09:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/05/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 09:26
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2023 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/03/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:50
Juntada de Mandado
-
03/11/2022 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 21/03/2023 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2022 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/10/2022 08:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/10/2022 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2022 16:13
Juntada de Petição de procuração
-
10/10/2022 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2022 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2022 23:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 09:10
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 08:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2022 16:59
Decorrido prazo de RAVEL ALVES MARTINS em 30/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 22:24
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 22:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 11/10/2022 08:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/04/2022 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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