TJPB - 0810583-91.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:33
Determinada diligência
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16/07/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GIANNINA SOARES PETRUCCI em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:15
Determinada diligência
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18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:28
Conclusos para despacho
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02/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810583-91.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca na nota técnica de ID 100242222.
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 09:36
Juntada de Informações prestadas
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11/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:22
Juntada de informação
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10/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0810583-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por GIANNINA SOARES PETRUCCI, em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Intimadas para especificarem provas (ID 90633020), a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide (ID 91871432) e a promovida postula pela expedição de ofício à ANS, CONITEC e NATJUS (ID 91989360).
DECIDO.
A autora é portadora de câncer de mama, para tanto, requereu autorização do exame denominado ONCOTYPE DX A parte promovida requereu, na petição de ID 91989360, que os seguintes órgãos fossem oficiados para dirimir eventuais dúvidas de natureza técnico-científica: ANS, NatJus e CONITEC.
Defiro o pedido.
Assim, determino o encaminhamento dos autos ao NATJUS/TJPB para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento/medicamento perseguido, à ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, da cobertura do medicamento/tratamento requerido e à CONITEC para esclarecer se há recomendação de incorporação do tratamento/medicamento/tecnologia ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2024 15:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/08/2024 11:52
Deferido o pedido de
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27/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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14/06/2024 01:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810583-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/05/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 00:10
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810583-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810583-91.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente para apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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28/03/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 01:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 19:40
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 18:39
Determinada diligência
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12/03/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:09
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/03/2024 00:16
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810583-91.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela, promovida por GIANNINA SOARES PETRUCCI em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos que constam na inicial de Id nº 86422238.
Inicialmente, esclarece a promovente que mantém com a ré um contrato de Plano de Saúde (matrícula 00332109429500012) e que em 1996 e em 2008 foi diagnosticada com CÂNCER DE MAMA, o que fez com que a promovente passasse por uma cirurgia de retirada total de suas mamas.
Verbera que em dezembro de 2023, a autora voltou a ser diagnosticada com “Carcinoma Ductal Invasivo Luminal B Like em Mama Direita”, com a presença de câncer no músculo, tendo se submetido a uma cirurgia para a retirada do tumor em 18 de janeiro de 2024, conforme atesta o Dr.
Antônio Carlos Buzaid, CRM – SP 45405, que acompanha a paciente no seu tratamento, o qual requereu o exame denominado ONCOTYPE DX, imprescindível para que o médico defina o risco de recorrência da malsinada doença e a necessidade de tratamento quimioterápico adjuvante, conforme laudo.
Aduz, ainda, que o exame é de vital importância para saber se o tratamento quimioterápico poderá afetar, ou não, o seu coração, devido a proximidade do local do câncer, na musculatura do peito próximo ao coração.
Afirma que o plano de saúde negou a autorização do exame e sendo de extrema necessidade, devendo ser feito urgente, pois no atraso pode ocasionar à autora piora dos sintomas.
Todavia, informa a demandante que a demandada negou o referido tratamento, sob o argumento de que não está contemplado no rol de cobertura obrigatória da ANS.
Diante destes fatos, a autora veio a juízo requerer o deferimento de tutela provisória de urgência para que a demandada autorize/forneça o exame ONCOTYPE DX, conforme indicação médica, estabelecendo um prazo razoável de 72 horas para cumprimento da medida judicial estabelecida, sob pena de multa de R$ 2.000,00(dois mil reais) por descumprimento.
Eis, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Tem-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes formulados, deve ser deferido.
O art. 300, caput, do CPC/2015, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Grifo nosso).
Desta feita, compulsando os autos, vislumbro assistir razão à promovente. É que, da análise fática, vislumbro preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida.
Almeja a autora, em sede de tutela provisória de urgência, que este juízo determine que a parte promovida autorize o exame indicado pelo médico que lhe acompanha.
Em sede de cognição sumária e da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se a guia de requisição médica (Id nº 86423551) e a negativa da UNIMED (ID 86423554) de que não há cobertura contratual para autorização do exame solicitado, o qual não é contemplado pela regulamentação da ANS – Agência Nacional de Saúde.
Restou comprovado que a autora é beneficiária do plano de saúde da promovida, pelos próprios termos das negativas de autorização e pelo documento de ID´s nº 86423549 e 86423554, ensejando, assim, um tratamento urgente e adequado a sua condição.
Ocorre que a UNIMED, em sua negativa, assevera que o exame ONCOTYPE DX não possui cobertura assistencial, motivo pelo qual o pleito não poderia ser atendido.
Entretanto, tal exame foi devidamente prescrito para o tratamento da promovente pelo médico que a acompanha e, apesar de não estar previsto em contrato, os relatórios e laudo médico atestam que o tratamento de escolha é o indicado para a paciente.
O entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que os planos de saúde podem não podem limitar os tratamentos a serem realizados, quando devidamente prescritos pelo médico.
Nesse sentido é a presente decisão: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DOENÇA PREVISTA NO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DANO MORAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE POR SI SÓ PARA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 283 DO STF.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 182/STJ. 1.
Não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde. 2.
O fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor. 3. É inviável agravo regimental que deixa de impugnar fundamento da decisão recorrida por si só suficiente para mantê-la.
Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). 5.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido." (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
E os tribunais já vêm decidindo no sentido de determinar o fornecimento do referido medicamento, como se observa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PÂNCREAS.
EXCLUSÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REDUÇÃO. 1. - De acordo com as alegações da apelante, os medicamentos são aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária para utilização dentro das situações clínicas descritas em sua bula.
O emprego de um medicamento para situação clínica diversa da prevista na respectiva bula caracteriza utilização off label, o que exclui a cobertura do custo da substância pelo plano de saúde, por força de cláusula contratual.
Tal exclusão não se afigura lícita, no caso em análise, por se tratar de medicamento (oxaliplatina) aprovado pela Anvisa, ainda que para tratamento de câncer colorretal metastásico, o que afasta a incidência da cláusula contratual mencionada, por não se tratar de medicamento ainda não reconhecido ou de tratamento não ético ou ilegal. 2. - De acordo com precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça: I - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas (AgRg no AREsp 300.648⁄RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23-04-2013, DJe 07-05-2013); e II – Está consolidado o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo plano (AgRg no AREsp 190.576⁄SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05-03-2013, DJe 12-03-2013). 3. - Este egrégio Tribunal de Justiça já decidiu que a cláusula de exclusão de cobertura de determinado tratamento, quando imprescindível para garantir a saúde ou a vida do segurado, é abusiva.
Deve-se prestigiar a tutela do direito à vida e da saúde em detrimento do princípio pacta sunt servanda (Apelação n. 12.08.018444-8, Relª.
Desª. então substituta Elisabeth Lordes, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, data do julgamento: 25-09-2012, data da publicação no Diário: 05-10-2012) e que considerando a dimensão horizontal dos direitos fundamentais, o simples fato de o medicamento não ter sido registrado pela ANVISA não pode ser considerado óbice à sua concessão pelo Plano de Saúde, pois procedimentos burocráticos não podem obstar a obtenção de tratamento de saúde adequado e digno àquele que dele necessita (Apelação n. 6.11.010136-4, Relª.
Desª. substituta Marianne Judice de Mattos, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, data do julgamento: 15-04-2013, data da publicação no Diário: 24-04-2013). (...) 6. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES.., 10 de maio de 2016.(TJ-ES - APL: 00086432220138080024, Relator: Dair José Bregunce De Oliveira, Data de Julgamento: 10/05/2016, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2016).
RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE MAMOGRAFIA BILATERAL.
OBRIGATORIEDADE PARA PACIENTES ENTRE 40-69 ANOS.
MITIGAÇÃO.
PACIENTE COM 34 ANOS.
REQUISIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
SUSPEITA DE C NCER DE MAMA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1) O plano de saúde deve assegurar ao beneficiário a realização de exame não excluído da cobertura contratual ou do rol de procedimentos da ANS, quando existente expressa indicação médica, justificando sua realização antes da idade prevista como de cobertura obrigatória do exame. 2) A ANS dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde do exame de mamografia digital para mulheres na faixa etária entre 40 e 69 anos.
Todavia, na presente hipótese é necessária a mitigação deste entendimento, já que muito embora a autora estivesse com 34 anos de idade à época da requisição, o médico solicitou o exame em caráter preventivo ante a fundada suspeita de doença grave, qual seja câncer de mama, pelo próprio histórico familiar apresentado. 3) Ademais, o próprio contrato objeto dos autos não exclui a cobertura do exame de mamografia, conforme se verifica à ordem #42, item 5 do Contrato juntado. 4) Portanto, a não cobertura denota verdadeira afronta ao Código de Defesa do Consumidor, que proíbe cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, constitui falha na prestação do serviço (art. 51, V e art. 54, §§ 3º e 4º, e art. 14 do CDC).
A negativa enseja, inclusive, indenização por danos morais. 5) Recurso conhecido e provido em parte.
Sentença reformada para julgar procedente a pretensão autoral, confirmando-se a tutela de urgência deferida, e condenando-se a ré ao pagamento de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, desde o arbitramento.(TJ-AP - RI: 00004906020208030002 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 02/03/2021, Turma recursal) Dessa forma, não vislumbro fundamento para a negativa de fornecimento pela promovida, posto que se trata de meio a ser utilizado para o tratamento de forma global.
Ora, se a autora vem fazendo o tratamento para sua enfermidade através do Plano de Saúde que mantém junto à promovida não é plausível que esta negue o seguimento do tratamento, sem justificativa razoável.
Assim, presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que os elementos de prova apresentados confirmam a plausibilidade do direito alegado, pois há comprovação do estado de saúde da demandante e indicação do tratamento adequado recomendado por profissional habilitado que a acompanha.
Da mesma forma, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pela condição de saúde em que se encontra, a autora necessita com urgência dos cuidados médicos recomendados e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento do tratamento.
Ressalte-se, ainda, que o juízo de valor fixado nesta decisão é sumário, de maneira que, com o devido processo legal, após a formalização do contraditório, deverão ser expostos os eventuais motivos para a negativa de autorização do exame nos termos recomendados pelo médico habilitado.
Neste diapasão, a presente tutela ainda se mostra cabível neste feito ante a inexistência de perigo de irreversibilidade, pois caso a presente demanda seja julgada improcedente, poderá a parte promovida, valendo-se dos meios cabíveis, realizar as eventuais cobranças que entender de direito, restando, deste modo, respeitado o art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que a promovida autorize/forneça o exame ONCOTYPE DX, conforme prescrição médica, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), com limite em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de outras medidas legais a serem adotadas em caso de descumprimento desta decisão.
Certifique-se o oficial de justiça a hora em que foi cumprida a diligência.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade judiciária.
ALTERE a escrivania o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).
Diante da especificidade da causa, da manifestação da parte autora na inicial e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, 01 de março de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito – 9ª Vara Cível da Capital -
04/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/03/2024 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIANNINA SOARES PETRUCCI - CPF: *04.***.*25-53 (AUTOR).
-
01/03/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/02/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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