TJPB - 0809047-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MORAIS em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de MUHAMMAD AHMAD em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:27
Decorrido prazo de LICERIO CRAVO SILVA em 20/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de GIOVANNA DE SOUZA MORAIS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de MUHAMMAD AHMAD em 10/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0809047-45.2024.8.15.2001 [Por Terceiro Prejudicado] EMBARGANTE: GIOVANNA DE SOUZA MORAIS, MUHAMMAD AHMAD EMBARGADO: LICERIO CRAVO SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, B DO CPC. - Haverá resolução do mérito quando o Juiz homologar a transação.
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de uma EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL promovida por GIOVANNA DE SOUZA MROAIS em face de LICERIO CRAVO SILVA, pelos fatos aduzidos na exordial.
O processo seguia com seus trâmites legais, momento em que as partes chegaram amigavelmente a um acordo, e requereram a sua homologação em juízo, ID 89349463.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b do CPC, estando presente a manifesta vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontade celebrado entre as partes, e, em consequência, resolvo o mérito da lide Sem custas.
Cada parte arcará com os honorários de seus patronos.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
P.
R.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/04/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:09
Determinado o arquivamento
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24/04/2024 20:09
Homologada a Transação
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24/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
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24/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809047-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a i ntimação da parte embargante para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:52
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 09:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/03/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809047-45.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 86468131, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2024 21:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIOVANNA DE SOUZA MORAIS - CPF: *05.***.*72-54 (EMBARGANTE) e MUHAMMAD AHMAD - CPF: *18.***.*38-80 (EMBARGANTE).
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23/02/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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