TJPB - 0864165-40.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2025 18:46
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
30/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDA - ALVARÁ Nº DO PROCESSO: 0864165-40.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] EXEQUENTE: IRMAR DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, em cumprimento ao despacho constante nos autos da ação em referência, fica(am) Vossa(s) Senhoria(s) EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, CIENTE(s) de que o respectivo alvará foi encaminhado ao Banco de Brasília - BRB, conforme determinação do Tribunal de Justiça/PB, para crédito em conta bancária da parte beneficiária, conforme informado nos presentes autos, advertindo-se, ainda, que, não havendo outros requerimentos, e existindo determinação do Juízo, o presente feito será arquivado, independente de nova intimação.
Advogado do(a) EXECUTADO: SULPÍCIO MOREIRA PIMENTEL NETO - PB15935 JOÃO PESSOA-PB, em 28 de maio de 2025.
De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
28/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:46
Juntada de Alvará
-
26/05/2025 16:30
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 16:30
Expedido alvará de levantamento
-
21/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
21/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:32
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 02:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:10
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 10:16
Juntada de Alvará
-
24/04/2025 22:45
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 22:45
Expedido alvará de levantamento
-
24/04/2025 22:45
Deferido o pedido de
-
17/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 19:52
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS em 19/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:39
Decorrido prazo de IRMAR DO NASCIMENTO LIMA em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/02/2025 12:59
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/01/2025 09:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 06:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0864165-40.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por IRMAR DO NASCIMENTO LIMA em face de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS que, inicialmente, tramitou no 6º Juizado Especial Cível desta capital.
No evento de id 91923709, o magistrado entendeu que, por existir o processo nº 0864174-02.2023.8.15.2001, em tramitação nesta 14ª Vara Cível, com identidade das partes e da causa de pedir, haveria conexão entre os dois processos, julgando ser necessária a remessa dos autos a este juízo.
Foram redistribuídos os autos e vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, segundo a lei nº 9.099/1995, estabelece um procedimento célere, simples e informal, destinado a causas de menor complexidade, de valor que não ultrapasse 40 salários mínimos (art. 3º, I).
A Justiça Comum, por sua vez, adota um rito processual ordinário, mais formal e complexo, adequado a demandas de maior vulto ou complexidade, ou maior valor.
A existência de conexão entre ações que tramitam em ritos distintos não implica, automaticamente, a reunião dos processos, especialmente quando há flagrante incompatibilidade de ritos.
O art. 55, §1º, do Código de Processo Civil, dá o entendimento de que a reunião de ações conexas, para decisão conjunta, será determinada apenas se for possível a compatibilização dos procedimentos, o que, in casu, não ocorre.
Além disso, o Enunciado nº 68 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) estabelece que "Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995".
Tal entendimento visa justamente a preservar a peculiaridade e a eficiência do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, evitando que a celeridade, princípio basilar desse sistema, seja prejudicada.
A jurisprudência é clara: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C APLICAÇÃO DE MULTA.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE FRANQUIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECONHECIDA CONEXÃO COM AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUÍZO COMUM.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NA OUTRA DEMANDA.
IRRELEVÂNCIA.
JUÍZO COMUM PREVENTO.
ART. 59 DO CPC.
INCOMPATIBILIDADE DE RITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM.
REGRA DO ART. 51 DA LEI 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
Destaque-se da sentença a ser mantida: “Ademais, anoto que a 7ª Vara Cível de Maringá-PR é o Juízo competente para analisar as lides, eis que prevento nos termos do art. 59, do CPC, vez que a ação nº 0005973-63.2020.8.16.0017 foi proposta no dia 11.03.2020, enquanto que o presente processo foi distribuído na data de 12.03.2020.
De outro norte, denota-se que não há que se falar em remessa dos presentes autos à 7ª Vara Cível, eis que, no âmbito da Lei nº 9.099/95, somente é possível a reunião de ações conexas que sejam de competência dos Juizados (Enunciados nº 68 e 73, do FONAJE), o que não é o caso dos autos.
Nestes termos, diante da conexão e impossibilidade de remessa dos autos ao Juízo Comum, impera a extinção da lide, sem a resolução de mérito, restando facultado a parte requerente ingressar com nova ação, desta vez perante o Juízo competente, ou seja, a 7ª Vara Cível de Maringá-PR, com dependência à ação nº 0005973-63.2020.8.16.0017” Precedente: RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE APARTAMENTO EM EDIFÍCIO.
PROPAGANDA ENGANOSA QUANTO A PISCINA AQUECIDA.
TEMA QUE TAMBÉM É DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO PROPOSTA PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO.
CONEXÃO RECONHECIDA, NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0085771-53.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 08.06.2020) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004595-69.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 15.03.2021) (TJ-PR - RI: 00045956920208160018 Maringá 0004595-69.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/03/2021) (GRIFEI) Diante da incompatibilidade dos ritos e da regra expressa de que não há conexão entre demandas tramitando em Juizados Especiais e na Justiça Comum, a remessa dos autos a esta vara mostra-se inadequada.
Assim sendo, devem estes autos retornarem ao 6º Juizado Especial Cível.
Por fim, em razão da incompatibilidade de ritos e da existência de demanda anterior entre as mesmas partes e causa de pedir na Justiça Comum, no presente caso, há razões suficientes para a extinção deste processo sem resolução do mérito, no âmbito do próprio Juizado Especial de origem, se assim entendido pelo ilustre juiz daquela unidade jurisdicional.
Neste caso, fica facultado ao autor, se entender conveniente, ajuizar nova demanda na Justiça Comum, por dependência ao processo já existente na 14ª Vara Cível, observando-se, assim, o princípio da economia processual.
Ante o exposto, DETERMINO o retorno dos autos ao 6º Juizado Especial Cível, onde o eminente colega poderá, discordando, suscitar o conflito de competência.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
13/01/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/01/2025 16:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/06/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 08:48
Determinada a redistribuição dos autos
-
11/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de IRMAR DO NASCIMENTO LIMA em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO(ÕES) REALIZADA(S) VIA DJEN (parte(s) com advogados(a)(s) habilitado(a)(s) em relação ao ID 89658433 - Despacho -
03/05/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0864165-40.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] EXEQUENTE: IRMAR DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade de ID Num. 87752024, no prazo de 15 (quinze) dias. " .
Advogados do(a) EXEQUENTE: IRISMAR LIMA VASCONCELOS - PB18850, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 JOÃO PESSOA-PB, em 5 de abril de 2024, De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL , Técnico Judiciário . -
05/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:07
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0864165-40.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: IRMAR DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS Vistos, etc.
Recebo à impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da referida impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, após decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/03/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:26
Juntada de Petição de procuração
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0864165-40.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cheque] EXEQUENTE: IRMAR DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: "INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender ser de direito, para fins de complemento do valor bloqueado." .
Advogados do(a) EXEQUENTE: IRISMAR LIMA VASCONCELOS - PB18850, EMANUELLA CLARA OLIVEIRA FELIPE - PB12647 JOÃO PESSOA-PB, em 19 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
19/03/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:11
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0864165-40.2023.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cheque] EXEQUENTE: IRMAR DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS Vistos, etc.
Diante da citação do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha descritiva de cálculos atualizada, com detalhamento dos respectivos valores na forma da Lei, bem como que solicite os atos executórios eventualmente cabíveis, sob pena de extinção do feito nos termos do Art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de GUSTAVO LEAL BARBOSA TRAVASSOS em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/11/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 07:55
Determinada diligência
-
17/11/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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