TJPB - 0862268-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:09
Decorrido prazo de GILMAR FREITAS DA NOBREGA em 14/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 02:06
Decorrido prazo de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 04:06
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0862268-11.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME EXECUTADO: GILMAR FREITAS DA NOBREGA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ERICA VIRGINIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e através do(s) advogado(s) abaixo indicado(s), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0862268-11.2022.8.15.2001 (conforme números identificadores transcritos abaixo), a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: IZLIAS MARIA DE SOUZA VITORIO - PB32128 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, recorrer da sentença.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 18 de junho de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA/DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25061712120359100000107049338 -
18/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:06
Expedição de Carta.
-
17/06/2025 12:12
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 12:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:23
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0862268-11.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME EXECUTADO: GILMAR FREITAS DA NOBREGA Vistos, etc.
Deferida a penhora on line, via SISBAJUD, com a finalidade de obter a garantia do pagamento da dívida executada, de forma reiterada e automática, ou seja, na modalidade “teimosinha”, emerge dos dados constantes no sistema SISBAJUD que foi efetivado o bloqueio de quantia ínfima, a qual não se presta para garantia do débito e nem mesmo para suprir o pagamento das custas e despesas processuais, motivo pelo qual DETERMINEI O DESBLOQUEIO do referido numerário, conforme se vê do recibo de protocolamento de ordens judiciais em anexo, emitido pelo referido sistema, que passa a fazer parte integrante do presente despacho.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:49
Determinada diligência
-
26/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 12:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/03/2025 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 20:23
Determinada diligência
-
10/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 07:47
Desentranhado o documento
-
07/01/2025 07:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 08:38
Juntada de Alvará
-
12/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:36
Decorrido prazo de GILMAR FREITAS DA NOBREGA em 03/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 13:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/11/2024 11:40
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 14:10
Determinada diligência
-
11/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 23:13
Indeferido o pedido de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
04/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:17
Juntada de Informações
-
25/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:53
Deferido em parte o pedido de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 08:55
Determinada Requisição de Informações
-
11/06/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:36
Juntada de Ofício
-
13/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:25
Juntada de Ofício
-
04/05/2024 18:37
Deferido o pedido de
-
30/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0862268-11.2022.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME EXECUTADO: GILMAR FREITAS DA NOBREGA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão da CNH da parte executada, uma vez que medidas como essa, consistentes em suspensão da habilitação, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio.
Portanto, sem ignorar que tal medida buscaria compelir a parte executada a adimplir com seu débito, a experiência prática tem mostrado que trata-se de constrição ineficaz para satisfazê-lo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
SUSPENSÃO DE CNH.
MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ.
DECISÃO REFORMADA.
I - Por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, em sede de agravo de instrumento, apenas a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.
II ? Embora o juiz possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado não configura medida útil para a satisfação do crédito, revelando-se extremamente desproporcional e ineficaz para a garantia do adimplemento do crédito objeto da execução, não trazendo resultado positivo ao processo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5667214-76.2022.8.09.0000, Relator: JOSÉ RICARDO M.
MACHADO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) Desta feita, INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique medidas outras que entender cabíveis, juntando o competente memorial atualizado de débito.
Decorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 09:51
Indeferido o pedido de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 06:04
Deferido o pedido de
-
13/03/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO/DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0862268-11.2022.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME EXECUTADO: GILMAR FREITAS DA NOBREGA Prezado(a) Senhor(a), De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ANTONIO SILVEIRA NETO, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da presente ação, fica(am) a(s) parte(s) promovente(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s), para tomar ciência do DESPACHO/DECISÃO: " INTIME-SE a parte exequente para que, dentro de 05 (cinco) dias, indique as medidas constritivas cabíveis, juntando o competente memorial atualizado de débito, sob pena de arquivamento." .
Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 JOÃO PESSOA-PB, em 4 de março de 2024, De ordem, ANIA BAPTISTA PEREIRA DE AMORIM , Técnico Judiciário -
04/03/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de SUPERNOVA EVENTOS E PRODUCOES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 21:11
Determinada diligência
-
23/01/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:42
Decorrido prazo de GILMAR FREITAS DA NOBREGA em 21/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 00:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2023 17:06
Transitado em Julgado em 03/07/2023
-
05/07/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:33
Desentranhado o documento
-
05/06/2023 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:41
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2023 09:00
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 11:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/03/2023 11:53
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/03/2023 11:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/12/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 12:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
09/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:03
Juntada de Informações
-
09/12/2022 10:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/03/2023 11:30 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/12/2022 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2022 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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