TJPB - 0800405-82.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/07/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:12
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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14/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/03/2025 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 14:10
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0800405-82.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS GRACAS CARVALHO GOMES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS.
CONTA PASEP.
SAQUES INDEVIDOS OU MÁ GESTÃO DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES COMO TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA A PARTIR DO SAQUE. ÚLTIMO SAQUE OCORREU EM 30 DE OUTUBRO DE 2001.
AÇÃO AJUIZADA EM 2021.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS envolvendo as partes acima identificadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a revisional da conta do PASEP, asseverando que há equívocos nos cálculos e que isto lhe causa prejuízos.
Assevera vislumbrar a não ocorrência das correções devidas.
Acostou documentos.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora (ID. 88962989).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a ilegitimidade passiva, a competência exclusiva da Justiça Federal.
No mérito, aduziu, em suma, a prescrição do direito autoral, a impugnação aos cálculos da parte autora e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS/PASEP.
Ao final, pugnou pela total improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos (ID. 93006559).
Instadas as partes acerca da produção de novas provas, veio a parte ré requerer a realização de prova pericial contábil, ao passo que a promovente juntou documentos e informou que em nada se opõe à designação de perícia técnica, desde que a parte promovida arque com as despesas diligenciais (IDs. 97551406 e 97920958). É o relatório.
Decido.
DO TEMA 1.150 DO STJ O STJ fixou a seguinte tese, acerca da temática posta em liça: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
DAS PRELIMINARES Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita Deferido Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora.
Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual A questão da ilegitimidade passiva e competência da Justiça Estadual se encontra definida no Tema 1150 - STJ.
DA PRELIMINAR DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO O banco réu, em contestação, suscitou a prescrição decenal do direito da parte autora, no que se refere à pretensão de ressarcimento dos valores supostamente não creditados em sua conta individual PASEP, a ser computada da data do saque.
Assim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal observará o dia em que o titular do direito, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP, ou seja, a data do saque.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DATA DA CIÊNCIA.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DESPROVIMENTO. - Conforme julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin), “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, além do que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. - Destarte, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, e, tendo ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, da data em que tomou conhecimento do desfalque até a do ajuizamento da ação, mister é a manutenção da sentença de extinção com resolução de mérito pela prescrição. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0869791-79.2019.8.15.2001, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível – Dr.
Aluizio Bezerra Filho) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1.
O Banco do Brasil S.A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2.
Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3.
O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001137-22.2020.8.13.0024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ao apreciar o Tema 1.150, o STJ firmou o seguinte entendimento: ?a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil?. 2.
O termo inicial de contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta individual tem ciência do saldo ou do saque que reputa indevido, o que coincide, no caso, com o momento do saque dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. 3.
No caso concreto, considerando que a autora se aposentou em 2003 e no mesmo ano sacou o saldo da sua conta PASEP, a pretensão de ressarcimento se encontra fulminada pela prescrição desde 2013, pois a presente ação ajuizada em 2024. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (TJ-DF 07101699320248070001 1908047, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2024) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA - MÉRITO - PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante não questiona os critérios de correção monetária determinados pela União e sim a má gestão e aplicação da atualização dos saldos da conta realizado pelo Banco do Brasil S/A, portanto, evidenciada está sua legitimidade passiva e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. 2.
No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 3.
Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0817697-56.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des.
Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 12/01/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/01/2024) Por sua vez, destaco que a regra é a aplicação da actio nata no seu viés objetivo, somente excepcionalmente é a aplicada a teoria da actio nata no seu viés subjetivo, sob pena da parte poder manipular o termo a quo do prazo prescricional.
Ora, quando da aposentadoria a parte teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em 30/10/2001, portanto, ali teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DE IMAGEM.
PUBLICAÇÃO ÚNICA NÃO AUTORIZADA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL (ACTIO NATA).
TEORIA OBJETIVA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem" (AgInt no AREsp 1.733.730/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2271513 SP 2022/0401872-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, enfatizo ainda que, a prescrição tem em mente a estabilização e segurança jurídica, não sendo possível que fatos jurídicos fiquem "em aberto" de forma indefinida ou ad eternum, salvo quando expressamente previsto pelo legislador.
Assim, a teoria da actio nata pelo viés subjetivo, como pretende o autor não se sustenta no caso concreto, porque não estamos diante de prazo prescricional curto.
Ao contrário o prazo de 10 anos é o maior prazo do Código Civil. "Nesse cenário, a doutrina aponta que a vertente objetiva da teoria da actio nata se coaduna com prazos prescricionais mais longos, sob pena de, em muitas hipóteses, conduzir a flagrantes injustiças.
Por outro lado, o viés subjetivo da teoria da actio nata amolda-se melhor a prazos prescricionais curtos, na medida em que a exiguidade dos prazos é, em certa medida, compensada pela flexibilização permitida pela adoção de critérios subjetivos para a aferição do termo inicial.
Não por outro motivo, a doutrina clássica já destacava essa característica, asseverando que a"doutrina da contagem do prazo da prescrição da data da ciência da violação deve ser limitada às prescrições de curto prazo". - https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0736.pdf Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024 (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) Logo, a presente hipótese deve ser analisada sob a ótica da teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, uma vez que deverá ser observado o momento em que a parte lesada toma conhecimento de fato apto a justificar o ajuizamento de eventual ação.
No caso em comento, observa-se que a parte autora realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 30/10/2001, conforme consta do extrato das movimentações (ID. 38974092), sendo este, portanto, o momento da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado e, via de consequência, o marco inicial da prescrição.
Vejamos: Logo, considerando que a parte promovente, comprovadamente, tomou ciência dos valores supostamente não creditados em 30/10/2001, no momento do levantamento da quantia disponível, e a presente ação foi ajuizada em 02 de fevereiro de 2021, portanto decorridos cerca de 20 anos do último saque, verifica-se, assim, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a prescrição do direito da parte autora e, via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso II, do C.P.C.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do §3º do art. 98 do C.P.C.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, INTIME a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se de imediato os autos ao TJPB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
CUMPRA COM URGÊNCIA. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:48
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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10/08/2024 01:12
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO GOMES em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 01:01
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº 0800405-82.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Diante da documentação apresentada pela promovente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, sem prejuízo de ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes e, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida (eletronicamente - procuradoria cadastrada no P.J.e) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C, ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
JUÍZO 100% DIGITAL Nos termos do § 4º do art. 2º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB, INTIMEM as partes, por advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Cientes de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede que o magistrado realize atos virtuais (art. 3º da Resolução n 30/2021).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias.
CUMPRA.
João Pessoa, 17 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:14
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/04/2024 16:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS CARVALHO GOMES - CPF: *09.***.*07-68 (AUTOR).
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10/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:46
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0800405-82.2021.8.15.2003 AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS CARVALHO GOMES RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata de Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu em razão de ter verificado a ausência de correção monetária dos valores do PASEP na conta individual do demandante, além de descontos indevidos mensais, bem como a ausência de qualquer saque por parte da autora.
Afirmou que faz jus a receber o valor de R$ 128.016,09 (cento e vinte e oito mil, dezesseis reais e nove centavos), já deduzido o que foi recebido.
Juntou documentos.
Determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1150 do STJ.
Petição da promovente requerendo o regular prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática discutida neste processo – TEMA 1150 – STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”.
Da Gratuidade Judiciária A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Na hipótese, inexistem documentos suficientes capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, cabendo a parte requerente comprovar a sua condição de hipossuficiente.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Portanto, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário Sendo assim, INTIME a parte autora, através de advogado, para apresentar, em até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade, todos os documentos, a seguir numerados: 01) comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Esclarecimentos sobre saques indevidos A parte autora deixa claro que o cerne da presente ação é o saque indevido de valores depositados na sua conta do pasep pelo promovido, asseverando que houve desfalques, entretanto, não identificou qual ou quais saques a que se refere.
Sendo assim, não sendo possível a formulação de pedido genérico, deve a parte promovente, no mesmo prazo - 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, esclarecer e apontar objetivamente nos extratos e microfilmagens acostados nos autos, qual ou quais os saques/subtrações indevidos que questiona, identificando nos extratos e microfilmagens, apontando o dia em que consta o lançamento, assim como o valor.
Ciente de que a inércia, será aplicado o disposto no artigo 330, § 1º, I e II, C.P.C., com o consequente indeferimento da inicial.
Nessa data, intimei a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de março de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/03/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/03/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CARVALHO GOMES em 15/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 15:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
02/02/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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