TJPB - 0806573-32.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
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22/07/2025 09:12
Juntada de Petição de alegações finais
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20/07/2025 17:16
Juntada de Petição de razões finais
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10/07/2025 11:57
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/07/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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10/07/2025 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 02:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/06/2025 20:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de PALOMA SANCHES SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0806573-32.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: PALOMA SANCHES SANTOS.
RÉUS: CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., INOVACON PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, autor e réus, requereram realização de audiência de instrução, no intuito de produzirem prova testemunhal e de serem colhidos os depoimentos pessoais.
Intimados para justificarem a necessidade da realização de audiência de instrução, justificando a imprescindibilidade do ato, novamente insistiram as partes na sua realização, para dirimir as condições da contratação, especificamente, quanto à manifestação e anuência do autor na contratação do consórcio.
Assim, versando os autos sobre assunto que não unicamente de direito e havendo fatos a discutir, bem como para evitar arguições de nulidade e julgamento temerário da lide, entendo pela viabilidade dos pedidos.
Nesse cenário, DEFIRO o pedido de oitiva de testemunhas, bem como do depoimento das partes, ao passo que designo o dia 10.07.2025, às 10:00 horas, para a realização de audiência de instrução, que ocorrerá na modalidade PRESENCIAL, não sendo prejudicada, na oportunidade, a tentativa de conciliação entre as partes.
Para tanto, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, cabendo, ainda, ao advogado constituído pela parte, nos termos do art. 455, do C.P.C/2015, informar ou intimar cada testemunha, por si arrolada, para participar da audiência, ficando ciente de que a não comprovação da intimação da testemunha pelo advogado, assim como a ausência dessas à audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, 21 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/05/2025 12:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2025 10:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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29/05/2025 12:33
Expedição de Carta.
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21/05/2025 20:59
Outras Decisões
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12/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:36
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 23:21
Juntada de Petição de informação
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28/08/2024 03:59
Decorrido prazo de INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/08/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
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02/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:10
Determinada a citação de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 62.***.***/0001-22 (REU) e INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-53 (REU)
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14/06/2024 11:33
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:28
Juntada de Petição de informação
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21/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:25
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 01:36
Decorrido prazo de PALOMA SANCHES SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806573-32.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: OTÁVIO SANCHES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ERICK RAMON MORAIS DA SILVA - PB27372 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., INOVACON PROMOCOES DE VENDAS LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado por OTÁVIO SANCHES SANTOS, sob a alegação de hipossuficiência.
Decido.
Dispõe o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária gratuita concedida indiscriminadamente não possui o condão de atender ao comando constitucional acima referido, ao contrário, afasta-se da pretensão do constituinte que inseriu no rol dos direitos e garantias fundamentais o acesso à jurisdição para aqueles que, de outra maneira, não poderiam se socorrer do Poder Judiciário sem efetivo prejuízo ao sustento próprio e/ou familiar.
Ainda, vale lembrar que a gratuidade da justiça, mesmo que não concedida in initio litis para afastar o adiantamento das custas processuais, poderá ser concedido no curso da demanda em relação a algum ato processual, ou mesmo reduzir o percentual devido - art. 98, §5º do CPC -, além da possibilidade de realizar-se o parcelamento das despesas processuais - art. 98, §6º do CPC, tudo devidamente justificado e comprovado pelo requerente no caso concreto.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, no entanto, limitou-se a juntar aos autos apenas o extrato bancário de uma conta bancária de sua titularidade, fatura de um cartão crédito e a declaração de isenção de IRPF assinada de próprio punho.
A alegada insuficiência de recursos para o custeio do processo não condiz, à evidência, com a situação de quem demonstra capacidade para contratação de financiamento com parcelas de considerável valor e para a contratação de advogado.
Não obstante as ponderações da parte autora, assevero que há elementos que permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas iniciais de forma reduzida e parcelada, sem prejuízo de sua subsistência.
Ante ao exposto, não evidenciado o comprometimento da capacidade financeira da parte autora, mas no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, REDUZO, MEDIANTE DESCONTO, o valor das custas iniciais e taxas judiciárias em 80% (oitenta por cento), autorizando, se assim entender necessário, o PARCELAMENTO em 06 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intime-se a parte autora desta decisão e para comprovar o pagamento das custas reduzidas e diligência com citação, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que, optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º) Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá ao Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Assim, atente a escrivania para, antes de fazer os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a OTÁVIO SANCHES SANTOS registrado(a) civilmente como PALOMA SANCHES SANTOS - CPF: *02.***.*96-48 (AUTOR)
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28/02/2024 09:55
Conclusos para despacho
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30/01/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:47
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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